PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000311-34.2025.4.03.6102 AUTOR: SANDRA MARA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEILA DOS REIS QUARTIM DE MORAES - SP171476 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade ajuizada por SANDRA MARA COSTA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer a concessão de benefício por incapacidade desde 07/10/2019 ou, subsidiariamente, desde 03/08/2020. A petição inicial (Id. 351411591) narra que a autora encontra-se incapacitada em razão de graves patologias (TENDINOPATIA DE MANGUITO ROTADOR BILATERAL, OSTEOARTRITE ACROMIO-CLAVICULAR, BURSOPATIA SUBACROMIAL SUBDELTOIDEA e FIBROMIALGIA).
Informa que o benefício foi indevidamente cessado. Juntou documentos médicos e pessoais. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (Id. 352705852). Laudo pericial médico foi juntado aos autos (Id. 563938329). Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 565413936). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A concessão dos benefícios de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) e aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) rege-se pelos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. São requisitos para a concessão desses benefícios: A qualidade de segurado; O cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (salvo hipóteses de isenção); A incapacidade para o trabalho (temporária ou permanente).
Da Incapacidade Laborativa A prova técnica (Id. 563938329), realizada por perito de confiança do Juízo, foi conclusiva. O expert constatou que a autora, nascida em 18/07/1974, doméstica, é portadora de “síndrome do manguito rotador, lombalgia, fibromialgia e depressão”. Concluiu o perito que há incapacidade total e temporária para a atividade habitual. Contudo, fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 01/04/2025.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar sua convicção com outros elementos. No entanto, nas ações previdenciárias por incapacidade, a prova técnica assume relevância fundamental. No caso, os documentos médicos apresentados pela autora (receitas e atestados antigos) comprovam a existência das moléstias, mas não foram suficientes para convencer o perito técnico acerca da incapacidade laboral efetiva em período remoto (2019/2020).
A doença, por si só, não gera direito ao benefício, sendo necessária a comprovação da incapacidade, que só foi tecnicamente atestada a partir de outubro de 2025. Assim, acolho a conclusão pericial e fixo a Data de Início da Incapacidade (DII) em 01/04/2025. Da Qualidade de Segurado Fixada a DII em 01/04/2025, impõe-se verificar se, nesta data, a parte autora mantinha a qualidade de segurado. Conforme extrato do CNIS a última contribuição previdenciária da autora ocorreu em 01/2018 e o último benefício foi percebido no período de 05/02/2018 a 05/04/2018 (Id. 359177302).
Mesmo na hipótese mais favorável de extensão do período de graça (12 meses), a manutenção da qualidade de segurado perduraria, no máximo, até 2019. Ocorre que a incapacidade laborativa somente foi constatada pericialmente em 01/04/2025. Portanto, quando a incapacidade surgiu, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado. Dessa forma, ausente o requisito da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII), o benefício não pode ser concedido.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Sentença não sujeita a reexame necessário. TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO Para os fins do Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado: Nome: SANDRA MARA COSTA Benefício Concedido: NENHUM (Improcedência) Renda mensal inicial do benefício: - DIB/DER: - Períodos reconhecidos: N/A CPF: 013.***.***-81 Nome da mãe: MARIA MADALENA VIEIRA COSTA Endereço: Rua Felipe Camargo, n. 39, Vl.
Virginia, CEP 14030-069, Ribeirão Preto/SP.
Publique-se. Intimem-se. Ribeirão Preto/SP, data e assinatura eletrônicas. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto