Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- THAIS FERREIRA DOMINGUES
- Advogados
- RACHEL BELARMINO GUSMAO DE CAMPOS (OAB 418869/SP), CARLOS EDUARDO DE CAMPOS (OAB 454691/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000311-34.2026.4.03.6123 LITISCONSORTE: JEAN LUCAS RIBEIRO AUTOR: JULIA HELENA ANDREUCCI BONFA RIBEIRO, ELISABETE VANCINI, FABIOLA GANDELINI, GUSTAVO PARES DE CAMPOS, THAIS FERREIRA DOMINGUES, WAGNER ALFREDO DE MORAIS ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: CARLOS EDUARDO DE CAMPOS - SP454691 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: RACHEL BELARMINO GUSMAO DE CAMPOS - SP418869 LITISCONSORTE: EDGAR ANTONIO VERGAL, EDGARDO LUIZ VERGAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA PERETTO & SOUZA LTDA, CREDMAIS ASSESSORIA LTDA
DECISÃO
As partes autoras renovaram seus pedidos de tutela provisória, requerendo a suspensão do pagamento das parcelas atinentes aos contratos de empréstimos contratados junto à CEF e das demais obrigações contratuais, bem como que seus nomes não sejam lançados nos cadastros de restrição ao crédito. Alegaram que contrataram o empréstimo habitacional para aquisição de terreno e construção. Todavia, o Município de Socorro veio a embargar a construção em razão de invasão de divisa entre lotes e da execução de terraplenagem em desconformidade com o projeto aprovado.
Por fim, as partes autoras aduziram a necessidade de contratar locação de imóvel para moradia.
DECIDO. Para deferimento da tutela provisória é necessário que estejam presentes os requisitos constantes do CPC, 300, notadamente a configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao "fumus boni juris", deve ser apreciado em termos da matéria de fato e da matéria de direito incidente sobre a matéria de fato. Em análise dos documentos juntados aos autos, verifico, em análise sumária própria deste momento processual, que, de fato, as obras foram embargadas pelo Município da Estância de Socorro por motivos que não podem ser imputados às partes autoras.
As partes autoras não possuem conhecimento técnico acerca de execução de obras para construção de imóveis; tanto que contrataram construtora e engenheiro para tal finalidade, sob os auspícios do programa Minha Casa Minha Vida. A suspensão do pagamento das parcelas dos financiamentos contratados pelas partes autoras e demais obrigações acessórias é medida que se impõe neste momento, diante da aparência de inexequibilidade contratual.
