PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000311-35.2024.4.03.6113 EXEQUENTE: ETELVINO MATEUS RONCA CENTENO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado para definir o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido no título executivo judicial, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124. A execução dos valores relativos ao período de atrasados (a partir da citação) que extrapola a controvérsia da questão afetada no Tema n. 1.124 do STJ, já foi processada, e o pagamento do precatório expedido está previsto para o orçamento financeiro de 2027.
A controvérsia remanescente cinge-se, portanto, à existência de valores devidos entre a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) e a data da citação. Após a definição do referido tema e o prosseguimento do feito, conforme despacho ID 589030107, as partes foram intimadas a se manifestar. O exequente requer a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria na data do recurso administrativo em 11/08/2022 (ID 361856309), uma vez que foi nesta data que o Sr.
Etelvino apresentou, no Processo Administrativo Previdenciário (PAP), o laudo técnico da empresa Furnas (páginas 17/77 do ID 361856309). O INSS, preliminarmente, requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do tema. Subsidiariamente, defende que os efeitos financeiros devem se limitar à data da citação, sustentando que no caso concreto, o acórdão que embasa a presente execução foi absolutamente claro ao consignar que o documento comprobatório do período de atividade laborativa especial alegado na petição inicial - notadamente o laudo técnico referido no decisum - somente veio a instruir o pedido na esfera judicial, não tendo sido apresentado quando do requerimento administrativo formulado perante o INSS (ID 596477205).
Decido. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. Ao contrário, o art. 1.040, III, do Código de Processo Civil dispõe que os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior quando publicado o acórdão paradigma. Por outro lado, manter a suspensão afrontaria, ao mesmo tempo, o impulso oficial inerente ao processo de conhecimento e o direito subjetivo das partes (e não apenas de 1 delas) à razoável duração do processo.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que as teses firmadas têm eficácia a despeito do trânsito em julgado. Portanto, o feito deve prosseguir. A controvérsia cinge-se a definir se os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à DER ou se devem ser fixados na data da citação, nos estritos limites da cognição exercida no título executivo judicial e das hipóteses previstas no Tema 1124/STJ.
Ressalto que esta fase processual não admite a produção de novas provas nem a rediscussão do mérito já decidido. O decisão monocrática que reformou a sentença reconheceu a especialidade dos períodos consignou expressamente que "a prova produzida apenas no contexto dos presentes autos, notadamente o LTCAT da empresa FURNAS, foi determinante para formação do convencimento quando ao direito da parte autora ao benefício postulado " (ID 361856307).
O autor interpôs embargos de declaração suscitando que a decisão foi omissa, considerando que o documento considerado determinante para reconhecimento da especialidade foi apresentado no recurso administrativo interposto perante a autarquia, de forma que o INSS possuía elementos a conceder o benefício já por ocasião do ato recursal na esfera administrativa. Os embargos de declaração foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos: " Não vieram aos autos, por ocasião do ajuizamento da demanda, cópias do recurso administrativo que somente agora, em fase recursal, se acosta ao feito.
A tentativa de apresentação de documento novo, sem motivo de força maior, na fase recursal, para fim de comprovar a existência de direito, é considerada alegação nova sobre fatos pretéritos. Estando a decisão recorrida fundamentada em documentos já apresentados pelo autor por ocasião da instrução processual, o oferecimento de novos documentos sem sede de recurso é inadmissível, sob pena de violação do devido processo legal e dos princípios do juízo natural, da ampla defesa e do contraditório, uma vez que evidencia a pretensão de um novo julgamento em fase recursal.
Portanto, em deferência ao princípio da defesa concentrada, uma vez que a apresentação documental tem momento próprio, concomitante com a apresentação da petição inicial, a prova nova não deve ser considerada, pois presente o efeito preclusivo. Nesse sentido, os arts. 434 e 435,do CPC. Assim, descabe falar em reforma da decisão tomada com base nos elementos originalmente constantes dos autos” (ID 3618563313).
Por conseguinte, o caso enquadra‑se no item 2.3 do Tema 1124: os efeitos financeiros devem ser fixados a partir do marco temporal previsto na própria tese (data da citação válida), e não desde a DER indicada pelo exequente. As conclusões ora adotadas decorrem exclusivamente da cognição já realizada no processo de conhecimento, em observância às limitações do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, e em estrita observância ao título executivo e à tese firmada no Tema 1124 do STJ,
DECIDO que o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido à parte exequente é a data da citação válida, nos termos do item 2.3 do referido tema; Considerando que a execução dos valores relativos ao período de atrasados (a partir da citação) que extrapola a controvérsia da questão afetada no Tema n. 1.124 do STJ, e aos honorários advocatícios sucumbenciais, já foram processadas, e o pagamento do precatório expedido está previsto para o orçamento financeiro de 2027, aguarde-se, no arquivo, sobrestado, o pagamento do precatório.
Comprovado o pagamento nos autos, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Assinada e datada eletronicamente
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ETELVINO MATEUS RONCA CENTENO
Advogado
JULLYO CEZZAR DE SOUZA (OAB 175030/SP)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000311-35.2024.4.03.6113 EXEQUENTE: ETELVINO MATEUS RONCA CENTENO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a definição do Tema 1124, o processo deve retomar andamento, a fim de se verificar a data de início dos efeitos financeiros. No presente cumprimento de sentença, os efeitos financeiros incontroversos desde a citação já foram processados, remanescendo apenas a definição acerca do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício, à luz dos itens 2.1, 2.2 e 2.3 do Tema 1124. A cognição judicial a ser realizada limitar-se-á aos elementos já integrantes do processo e considerados na formação do título executivo, não sendo cabível a produção ou juntada de prova nova neste incidente.
Intime-se o exequente para manifestar-se especificamente sobre o marco inicial dos efeitos financeiros que entende aplicável ao caso, indicando, de forma objetiva, os elementos de formação do título executivo que conduzem a um dos marcos iniciais dos efeitos financeiros, conforme os itens 2.1, 2.2 ou 2.3 da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do exame do Tema 1124 de recurso repetitivo.
Prazo: 15 dias, sob consequência de se considerar satisfeita a obrigação, considerando o pagamento incontroverso e conforme o balizamento do item 2 da tese fixada pelo STJ no tema 1124. Após, intime-se o executado para manifestação, em 30 dias, acerca do enquadramento do caso concreto nos critérios definidos no Tema 1124, especialmente quanto aos elementos formadores do título executivo e ao marco inicial dos efeitos financeiros.
Em seguida, venham conclusos para decisão. Assinado e datado eletronicamente
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ETELVINO MATEUS RONCA CENTENO
Advogado
JULLYO CEZZAR DE SOUZA (OAB 175030/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000311-35.2024.4.03.6113 EXEQUENTE: ETELVINO MATEUS RONCA CENTENO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Ciência ao patrono do(a) exequente acerca da disponibilização da quantia requisitada em seu nome, conforme extrato de pagamento retro, devendo o(s) saque(s) correspondente(s) ser(em) feito(s) independentemente de alvará, nos termos do parágrafo 1º do art. 49 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se o patrono do exequente a apresentar nos autos o comprovante de resgate, em 20 dias.
2. Decorrido o prazo sem manifestação, solicite-se à instituição bancária, preferencialmente por meio eletrônico, o envio das informações sobre eventual saque ou extrato atualizado da(s) conta(s), no prazo de 10 dias.
3. Após a juntada do comprovante de levantamento, e considerando que o precatório expedido nos autos foi encaminhado ao TRF da 3ª Região em 16 de outubro de 2025 e, portanto, inserido para pagamento na proposta orçamentária relativa ao exercício financeiro de 2027, aguarde-se o pagamento respectivo em arquivo, sobrestados, sem prejuízo de oportuna reativação do feito com o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
4. Transitada em julgado a solução do tema, intime-se o exequente para ajustar a sua conta, sendo o caso, em 15 dias.
Intime-se o executado, para mera ciência. Assinado e datado eletronicamente.
Setembro 20251 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ETELVINO MATEUS RONCA CENTENO
Advogado
JULLYO CEZZAR DE SOUZA (OAB 175030/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000311-35.2024.4.03.6113 EXEQUENTE: ETELVINO MATEUS RONCA CENTENO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato Ordinatório Decisão ID 393691451:
1. Trata-se de execução de período de atrasados não contido na questão afetada no Tema n. 1.124 do STJ, isto é, execução dos atrasados relativos aos efeitos financeiros após a citação. No tocante aos atrasados relativos aos efeitos financeiros entre a DER e a citação, e respectivos honorários advocatícios sucumbenciais, a execução está suspensa até o trânsito em julgado da solução do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, nos termos do despacho ID 362988591.
O exequente apresentou cálculos de liquidação, posicionados para junho de 2025, no valor de R$ 78.369,25 (ID 373892793).
2. Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o Instituto Nacional do Seguro Social concordou com os cálculos apresentados pelo exequente (ID 381574590).
3. O exequente apresentou cálculos de liquidação em duas contas distintas, em cumprimento ao item 2.2. do despacho ID 362988591. Contudo, até que seja julgado o tema acima, o juízo deliberará e expedirá requisitório somente em relação aos atrasados a partir da data da citação, porém, deverão ser observados os cálculos dos atrasados a partir da data do requerimento administrativo (período mais abrangente), exclusivamente para definição do valor total da execução e, por conseguinte, do tipo de procedimento do requisitório: se RPV ou PRC.
4. Tendo em vista a convergência das partes, homologo os cálculos apresentados pelo exequente no ID 373892793, relativos ao período de atrasados (a partir da citação) que extrapola a controvérsia da questão afetada no Tema n. 1.124 do STJ.
5. Expeçam-se os ofícios requisitórios dos valores a seguir discriminados (ID 373892793), na modalidade incontroversa, nos termos da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, bem como para solicitar reembolso de honorários periciais, se for o caso:
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ETELVINO MATEUS RONCA CENTENO
Advogado
JULLYO CEZZAR DE SOUZA (OAB 175030/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000311-35.2024.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
AUTOR: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. DÊ-se ciência às partes sobre o retorno dos autos do Tribunal.
2. Em que pese a determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal pelo tema repetitivo nº 1.124, é possível a identificação do período relativo aos atrasados (a partir da citação) que extrapola à controvérsia da questão afetada, o que favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório do capítulo incontroverso do julgado. Assim: 2.1. Observe-se a suspensão nacional pelo tema repetitivo nº 1.124, no tocante aos atrasados relativos aos efeitos financeiros entre a DER e a citação.
Transitada em julgado a solução do tema, intime-se o exequente para ajustar a sua conta, sendo o caso, em 15 dias. 2.2. A execução deverá prosseguir com relação ao período que não coincide com aquele da questão afetada, isto é, execução dos atrasados relativos aos efeitos financeiros após a citação. Para tanto, intime-se o autor para que apresente, em 30 dias, os cálculos de liquidação em duas contas distintas, observados os dois parâmetros possíveis desta execução: a) com termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data do requerimento administrativo; b) com termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação.
Deverá o(a) exequente especificar, separadamente, o valor do principal corrigido, do acumulado de juros (aplicados até 12/2021) e do acumulado de juros Selic (computados a partir de 01/2022), quando houver, nos termos do disposto no art. 8º, inciso X, da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025). Até que seja julgado o tema acima, o juízo deliberará e eventualmente expedirá requisitório somente em relação aos atrasados a partir da data da citação, porém, deverão ser observados os cálculos realizados conforme o primeiro parâmetro acima (período mais abrangente) exclusivamente para definição do valor total da execução e, por conseguinte, do tipo de procedimento do requisitório: se RPV ou PRC.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ETELVINO MATEUS RONCA CENTENO
Advogado
JULLYO CEZZAR DE SOUZA (OAB 175030/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000311-35.2024.4.03.6113 RELATOR: Gab.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de embargos de declaração da parte autora em face de decisão monocrática que deu provimento a sua apelação para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1999, 21/10/1999 a 01/08/2004 e 02/08/2004 a 11/12/2020 e determinar a concessão de aposentadoria especial em favor da parte autora desde a DER, com DIP a ser fixada em fase de cumprimento de sentença. Suscita a embargante que a decisão foi omissa, considerando que o documento considerado determinante para reconhecimento da especialidade foi apresentado no recurso administrativo interposto perante a autarquia, de forma que, o INSS possuía elementos a conceder o benefício já por ocasião do ato recursal na esfera administrativa.
Sem contrarrazões.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR Razão não assiste à parte autora. O autor deve instruir a inicial com todos os documentos que fazem prova do direito por ele invocado, nesse sentido, os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Não vieram aos autos, por ocasião do ajuizamento da demanda, cópias do recurso administrativo que somente agora, em fase recursal, se acosta ao feito. A tentativa de apresentação de documento novo, sem motivo de força maior, na fase recursal, para fim de comprovar a existência de direito, é considerada alegação nova sobre fatos pretéritos.
Estando a decisão recorrida fundamentada em documentos já apresentados pelo autor por ocasião da instrução processual, o oferecimento de novos documentos sem sede de recurso é inadmissível, sob pena de violação do devido processo legal e dos princípios do juízo natural, da ampla defesa e do contraditório, uma vez que evidencia a pretensão de um novo julgamento em fase recursal. Portanto, em deferência ao princípio da defesa concentrada, uma vez que a apresentação documental tem momento próprio, concomitante com a apresentação da petição inicial, a prova nova não deve ser considerada, pois presente o efeito preclusivo.
Órgão
Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ETELVINO MATEUS RONCA CENTENO
Advogado
JULLYO CEZZAR DE SOUZA (OAB 175030/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000311-35.2024.4.03.6113 RELATOR: Gab.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação previdenciária visando o reconhecimento de períodos especiais e a concessão de aposentadoria especial. A sentença id 295650461 proferida em 10/05/2024, julgou parcialmente procedente a lide reconhecendo a especialidade do período de 04/03/1994 a 31/08/1994 e determinando que o INSS reanalise o benefício ante ao período especial reconhecido. Custas e honorários pela parte autora, isenta pela gratuidade deferida.
Apelou a parte autora, sustentando fazer jus ao reconhecimento de especialidade tendo em vista ter trabalhando como eletricitário e por se encontrar exposto a ruídos acima dos limites de tolerância. Sem contrarrazões, foram os autos distribuídos nesta corte em 07/08/2024. Em 05/11/2024 a parte autora pugnou fosse-lhe deferida tutela de urgência para implantação do benefício controvertido.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia existente nos autos diz respeito ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/03/1994 a 31/08/1994, 01/09/1994 a 06/01/1996, 02/01/1996 a 01/06/1999, 21/10/1999 a 01/08/2004 e 02/08/2004 a 11/12/2020. O primeiro interstício foi tomado por especial pela sentença não havendo recurso do INSS, portanto, permanecem controvertidos os demais interregnos. Passo ao seu respectivo exame: Período 01/09/1994 a 06/01/1996 Função Especialista em manutenção eletromencânica Empresa Bauruense Serviços Gerais Ltda S/C Prova CTPS id 295650421 – pág.
14. PPP id 295650424 – pág.
13. Análise O PPP encartado ao processo administrativo, subscrito por profissional habilitado, dá conta do exercício de atividade com sujeição a tensões elétricas superiores à 250 volts e ruídos de 90 dB(A). Consoante entendimento desta
C. Corte, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
Assim, o período em questão comporta enquadramento pelo Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I e o entendimento consolidado no Tema 534 do STJ. Conclusão Período enquadrado Período 02/01/1996 a 01/06/1999 e 21/10/1999 a 01/08/2004 Função Especialista em Manutenção Eletromecânica Empresa Newmac Equipamentos e Construções Ltda e Parceria Conservação e Serviços Técnicos Ltda Prova PPP id 29565424 – pág. 16 e PPP id 295650424 – pág. 18 Análise Os PPPs coligidos ao processo administrativo referem exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts e exposição a ruído de 90,1 dB(A).
Os documentos não se encontram subscritos por profissional habilitado a sua elaboração. HÁ, condudo, referência de que monitoramento ambiental foi realizado por empresa tomadora de serviços, notadamente a empresa Furnas, gestora da Usina Hidroelétrica, onde os serviços foram terceirizados. É cediço que o instituto da terceirização é prática contumaz no cotidiano juslaboral brasileiro, uma vez que assegurado pela legislação de regência – Leis 6.019/74 e 13.429/17 - .
Nesta modalidade de trabalho, empregados de empresas interpostas, realizam suas atividades nos mesmos ambientes e condições de trabalho dos empregados empresa tomadora de serviços, encontrando-se, portanto, submetidos aos mesmos riscos ocupacionais. Nos períodos em exame, o autor prestou atividades laborais dentro de hidroelétrica administrada pela empresa FURNAS, que tomou os serviços das empresas empregadoras do autor para realização de sua atividade fim.
O monitoramento ambiental, nesta condição, foi indevidamente delegado à tomadora de serviços, que, inclusive, veio posteriormente a empregar diretamente o autor, consoante período analisado adiante. Diante destas condições, se vislumbra adequado tomar por prova complementar das condições ambientais o LTCAT da empresa tomadora FURNAS, coligido aos autos sob ids 29565439, 29565440 e respectivamente subscrito por engenheiro de segurança no trabalho, que reporta as mesmas condições individualizadas nos PPPs citados.
Conclusão Período enquadrado consoante Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV e Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV e entendimento consolidado no Tema 534 do STJ. Período 02/08/2004 a 11/12/2020 Função Especialista em manutenção eletromecânica, profissional de nível médio técnico e profissional de nível médio operacional. Empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A Prova PPP id. 295650424 Análise O documento, devidamente subscrito por profissional habilitado refere exposição a ruído permanente de 85,8 dB(A) e tensões elétricas acima de 250 Volts.
Assim o período em questão comporta enquadramento pelo Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV e Decreto 3.048/99, item 2.0.1 e o entendimento consolidado no Tema 534 do STJ. Conclusão Período enquadrado Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/03/1994 a 31/08/1994, 01/09/1994 a 06/01/1996, 02/01/1996 a 01/06/1999, 21/10/1999 a 01/08/2004 e 02/08/2004 a 11/12/2020.
Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. No exame, a parte autora integraliza, até a data da Emenda Constitucional nº 103/2019 25 anos, 03 meses e 21 dias de tempo de contribuição em condições especiais, razão pela qual faz jus ao benefício postulado desde a DER em 08/04/2022, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetado ao Tema 1124 do
C. STJ. No caso em exame, a prova produzida apena no contexto dos presentes autos, notadamente o LTCAT da empresa FURNAS, foi determinante para formação do convencimento quando ao direito da parte autora ao benefício postulado, razão pela qual, a fixação do termo inicial do benefício deverá ser diferida ao momento da liquidação de sentença, quando deverá ser observado o que vier a ser decidido no Tema 1124 do
C. STJ. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1105/STJ.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria especia em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão. Dispositivo Ante ao exposto, conheço da apelação da parte autora e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/1994 a 06/01/1996, 02/01/1996 a 01/06/1999, 21/10/1999 a 01/08/2004 e 02/08/2004 a 11/12/2020 e determinar a concessão de aposentadoria especial em favor da parte autora desde a DER, com DIP a ser fixada em fase de cumprimento de sentença.
Concedo, por fim, a tutela de urgência, nos termos da fundamentação. Int.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ETELVINO MATEUS RONCA CENTENO
Advogado
JULLYO CEZZAR DE SOUZA (OAB 175030/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000311-35.2024.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca AUTOR: ETELVINO MATEUS RONCA CENTENO Advogado do(a) AUTOR: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por Etelvino Mateus Ronca Centeno em face do INSS, na qual requer a condenação do réu em conceder aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
A decisão ID 315164178 concedeu os benefícios da gratuidade judiciária, com exceção em relação às custas processuais, determinando ao autor o respectivo recolhimento, o que foi cumprido (ID 315861630). Na contestação, o réu pugnou pela suspensão da ação em razão da pendência do julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS. No mérito, aduziu a ausência da comprovação da especialidade dos períodos e pleiteou a improcedência da ação (ID 317058599).
Houve réplica (ID 318971972). O saneamento organizou a instrução (ID 319900053). O autor se manifestou (ID. 319951318). Vieram conclusos. Quanto ao trabalho especial, é preciso salientar, o objeto processual da ação de concessão de benefício previdenciário diz com o acerto ou desacerto da decisão administrativa, pois é o INSS a instituição incumbida de gerir a Previdência Social. Nesse contexto legal, o Judiciário não concede benefícios, mas revê o ato administrativo, se eivado de erro, especialmente porque a concessão de benefícios envolve juízo vinculado da Administração.
Por isso, a produção de provas em juízo não deve se referir às situações base da contingência coberta pelo Seguro Social, mas ao erro alegado e imputado ao INSS. Por isso, a prova a respeito da contingência coberta não pode ser inauguralmente apreciada em juízo, embora possa ser produzida pela primeira vez no Judiciário, se a Justificação Administrativa não se passou a contento. De toda forma, o resultado da produção antecipada de provas não deve ser desde logo aproveitado em juízo, mas deve ser submetido ao INSS, em requerimento administrativo, como decorre da solução do tema nº 350 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Pouco adianta a adoção do discurso de autocontenção judicial, de observância das posições e competências dos Poderes da República, se o juízo suprime das instituições estabelecidas o exame das questões próprias à sua função institucional. Por isso, toda prova nova a respeito de fatos, mesmo as que venham a ser produzidas em juízo, devem ser submetidas ao exame administrativo, para que a Administração possa de desincumbir de suas obrigações legais.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ETELVINO MATEUS RONCA CENTENO
Advogado
JULLYO CEZZAR DE SOUZA (OAB 175030/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000311-35.2024.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca AUTOR: ETELVINO MATEUS RONCA CENTENO Advogado do(a) AUTOR: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de demanda pelo rito comum visando à averbação de período alegado como laborado em atividade especial e a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
A decisão ID 315164178 concedeu os benefícios da gratuidade judiciária, com exceção em relação às custas processuais, determinando ao autor o respectivo recolhimento, o que foi cumprido (ID 315861630). Na contestação, o réu pugnou pela suspensão da ação em razão da pendência do julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS. No mérito, aduziu a ausência da comprovação da especialidade dos períodos e pleiteou a improcedência da ação (ID 317058599).
Houve réplica (ID 318971972). Saneio o feito. Requer o réu a suspensão do processo em razão da pendência do julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS. O tema em repercussão geral (1.209, STF) se refere à periculosidade da função do vigilante, o que não é o caso dos autos, que se trata da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista de alta tensão. Nestes termos, indefiro o requerimento para suspensão do trâmite processual.
É controverso o reconhecimento dos períodos de 04/03/1994 a 31/08/1994, 01/09/1994 a 06/01/1996, 02/01/1996 a 01/06/1999, 21/10/1999 a 01/08/2004, 02/08/2004 a 11/12/2020 como de atividade especial, seja pelo enquadramento profissional, seja pela exposição efetiva a agentes nocivos. Em relação à atividade especial para fins previdenciários, a prova é feita mediante a apresentação de formulário próprio (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário) e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo(s) empregador(es), referentes a todos os períodos em que deseja ver convertido o tempo especial em comum.
É ônus do segurado apresentar administrativamente os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da legislação previdenciária. O Judiciário não é a sede de gestão dos benefícios previdenciários. A relação previdenciária é anterior e exterior ao Judiciário. É relação entre o segurado e o INSS, regida por lei, individualizada e desenvolvida pelo PA.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ETELVINO MATEUS RONCA CENTENO
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JULLYO CEZZAR DE SOUZA (OAB 175030/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000311-35.2024.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
AUTOR: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O
Intime-se o autor a replicar, em 15 dias. Tudo cumprido, voltem conclusos para providências preliminares.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ETELVINO MATEUS RONCA CENTENO
Advogado
JULLYO CEZZAR DE SOUZA (OAB 175030/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000311-35.2024.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca AUTOR: ETELVINO MATEUS RONCA CENTENO Advogado do(a) AUTOR: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A respeito da gratuidade, a remuneração recebida pela parte autora, em janeiro de 2024, foi de R$ 7.604,81, conforme CNIS anexo, em nada assimilável à condição de miserabilidade ou pobreza, mesmo porque, por exemplo, não habilita a parte autora a obter a assistência jurídica gratuita prestada pelos órgãos constitucionais da Defensoria.
Em que pese modesta a renda mensal, não se trata de situação de miserabilidade impediente do pagamento ao menos das custas. Sendo assim, é viável a gratuidade em relação a outras despesas processuais, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça, exceção feita em relação às custas processuais.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias improrrogáveis: a) recolher custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; b) esclarecer se os documentos anexados nos IDs 314912110 e 314912111 foram exibidos na via administrativa, sob pena de não configuração do interesse processual quanto ao período objeto do documento (tema nº 350 de repercussão geral); c) informar o endereço eletrônico (o do advogado já consta dos autos); d) informar quanto ao interesse na tramitação do feito pelo juízo 100% digital.
Cumpridas as providências, cite-se o réu para contestar, em 30 dias. Com a contestação, intime-se o autor a replicar, em 15 dias. Tudo cumprido, voltem conclusos para providências preliminares. Assinado e datado eletronicamente.
I) R$ 71.244,77, posicionados para 06/2025, relativos ao crédito do autor, sendo: - R$ 64.192,66 correspondentes ao valor principal corrigido; - R$ 0,00 correspondentes ao valor dos juros; - R$ 7.052,11 correspondentes ao valor da Selic.
II) R$ 7.124,48, posicionados para 06/2025, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo: - R$ 6.419,27 correspondentes ao valor principal corrigido; - R$ 0,00 correspondentes ao valor dos juros; - R$ 705,21 correspondentes ao valor da Selic. No campo "valor total da execução" deverão constar os valores apurados pelo exequente no ID 373892794 (com termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da DER):
I) R$ 282.459,61, posicionados para 06/2025, relativos ao crédito do autor, sendo: - R$ 232.229,73 correspondentes ao valor principal corrigido; - R$ 0,00 correspondentes ao valor dos juros; - R$ 50.229,88 correspondentes ao valor da Selic.
II) R$ 28.245,96, posicionados para 06/2025, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo: - R$ 23.222,97 correspondentes ao valor principal corrigido; - R$ 0,00 correspondentes ao valor dos juros; - R$ 5.022,99 correspondentes ao valor da Selic.
6. Defiro o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais por dedução do montante equivalente a 15 % daquele a ser recebido pelo constituinte, conforme percentual estipulado no contrato juntado através do ID nº 362570301.
7. Os honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários contratuais deverão ser requisitados em nome de Jullyo Cezzar de Souza Sociedade de Advogados.
8. Antes do envio eletrônico das requisições ao TRF da 3ª Região, intimem-se as partes para conhecimento de seu teor, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
9. Após, aguarde-se o pagamento em arquivo, sobrestados. Obs.: O(s) RPV/PRC foi(ram) expedido(s). Prazo nos termos do item 08: 05 dias para as partes.
Com efeito, eventual segunda requisição complementar, relativa ao período compreendido entre a DER e a data da citação, não deverá ficar limitada ao teto de 60 salários mínimos, o que ocorreria caso o procedimento do primeiro requisitório fosse RPV somente por considerar a conta menos abrangente (a partir da citação), isoladamente. 2.3. Adimplido o item “2.2”, proceda a Secretaria à retificação de classe para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, bem como intime-se o executado, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, conforme os itens anteriores.
Sendo o caso de impugnar o cálculo do exequente, o executado deve efetuar o cálculo na mesma data-base, sob pena de indeferimento da impugnação, ressaltando-se que deverão ser especificados, separadamente, o valor do principal corrigido, do acumulado de juros e do acumulado de juros Selic. A depender da solução do tema nº 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça, o executado será novamente intimado para se manifestar sobre a conta total, para fins de delimitação do complemento eventualmente devido desde a DER até a citação.
Assinada e datada eletronicamente.
Nesse sentido, os arts. 434 e 435,do CPC. Assim, descabe falar em reforma da decisão tomada com base nos elementos originalmente constantes dos autos. Nada a prover Dispositivo Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora. P.I.
Por sua vez, havendo erro nessa atuação, só então se configura o interesse processual de demandar em juízo. Logo, inviável a pretensão de concessão de aposentadoria, com consideração de períodos especiais sem que a parte autora submeta seu interesse, primeiramente, ao crivo administrativo da autarquia. Dito isso, destaco que as condições prejudiciais à saúde ou integridade física que permitem a aposentadoria especial não são conceitos legais indeterminados.
Configuram-se conforme disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 57). Assim, não é dado ao juízo estabelecer tais condições, que se completam conforme a legislação da época da atividade. Nesse tocante, o art. 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da redação dada pela Lei nº 9.528/97, fez abandonar o sistema de enquadramento por atividade profissional e passou a adotar o sistema enumerativo de agentes nocivos.
A enumeração é definida pelo Poder Executivo, com base em estudos que estabelecem nexo causal entre agentes físicos químicos e biológicos (isolados ou em associação) e o prejuízo à saúde e integridade física do segurado, quando exposto permanentemente. A função social deste benefício é conferir ao segurado a oportunidade de aposentar-se com menor tempo de contribuição, a fim de não comprometer a saúde.
É incorreto entender que a relação de agentes insalubres é meramente exemplificativa. O argumento é favorável a que o Judiciário, de forma não democrática, altere (geralmente, amplie) a política da Previdência Social, cujo delineamento, é trivial dizê-lo, é afetado à lei, de competência da União (Constituição da República, arts. 22, XXIII e 201, caput). O regime legal é o único hábil a manter a equilíbrio financeiro e atuarial; afinal, toda vez que o Judiciário cria hipótese de aposentadoria especial, quebra a correspondência entre benefício e custeio total (Constituição da República, art. 195, § 5º); provimento semelhante ignora que às hipóteses de agentes nocivos hábeis a caracterizar atividade especial deve corresponder contribuição adicional (Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º).
Sob a comissão legal (Lei nº 8.213/91, art. 58), o locus da relação de agentes nocivos é o Anexo IV, não outro (Decreto nº 3.048/99, art. 68). O Anexo IV do regulamento previdenciário lista os agentes nocivos taxativamente e as atividades de exposição exemplificativamente, como prescreve o item 1.0.0 do anexo. Não basta ter o agente nocivo no trabalho; é a espécie de utilização, manuseio e exposição, tal como exemplificadas do anexo que fecham a efetiva exposição nociva a qualificar o trabalho como especial.
O autor pretende o reconhecimento de períodos laborados em atividades supostamente especiais, tendo apresentado para tanto os seguintes documentos: DSS 80 30 e PPP, os quais passo a analisar. Quanto ao DSS 8030 juntado no ID. 314911647 - Pág. 12, consigno que para a prova da exposição ao agente nocivo ruído, o DIRBEN deve ser acompanhado de LTCAT, que a parte não apresentou ao INSS. Assim, a exposição a ruído não está comprovada.
Contudo, o formulário registra a exposição a eletricidade em áreas energizadas sob tensão maior do que 250 volts, sendo agente nocivo para fins previdenciários até a vigência do Decreto nº 2.172/1997, de sorte que o trabalho de 04/03/1994 a 31/08/1994 é especial para fins previdenciários. O PPP de ID. 314911647 - Pág. 13 referente ao período de 01/07/1994 a 06/01/1996 não aproveita ao autor, pois embora arrole responsável técnico pelos registros ambientais, o fez somente a partir de 03/11/1997, período posterior ao trabalhado pelo autor.
Os PPPs de ID. 314911647 - Pág. 16 e
18 – períodos de 02/01/1996 a 01/06/1999 e 21/10/1999 a 01/08/2004- carecem de requisito de validade, porquanto não arrolam responsável técnico pelos registros ambientais, de forma que não podem ser considerados. Verifico que o LTCAT ID 314912110 não compôs o primeiro requerimento administrativo, conforme se depreende da decisão de ID 314911647 - Pág.
37. O documento encerra matéria de fato sonegado do INSS e tem de compor pedido de requerimento administrativo como transparece do tema 350 de repercussão geral do STF. Sem a provocação prévia, não se configurou resistência do réu, logo, não se perfez o interesse processual. Vale repisar, a concessão gira em torno de elementos de matéria de fato, até então sonegados do réu. Além disso, a demanda é posterior à modulação de efeitos estabelecida pela resolução do tema 350 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, como já destacado.
O PPP de ID. 314911647 - Pág. 22 referente ao período de 02/08/2004 a 11/12/2020 em que o autor trabalhou para Furnas Centrais Elétricas S.A se encontra formalmente correto e lista como fator de risco a exposição a tensão acima de 250
V. Esclareço, entretanto, que para exposição ao agente nocivo eletricidade o enquadramento só é previsto na Legislação Previdenciária até 05/03/1997 quando ocorrer exposição de tensões elétricas superiores a 250Volts. Os Decretos posteriores, a partir de 06/03/1997, que regulamentam a atividade especial não trouxeram mais a eletricidade nesse rol. HÁ também menção ao agente nocivo ruído mensurado em 85 dB, contudo, o documento indica a utilização de EPI eficaz.
Como a base da aposentadoria especial é a exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou integridade física, se a nocividade é tornada inerme por equipamentos, descaracteriza-se a especialidade. Note-se, a exposição de ser efetiva, diz a lei (Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal julgou, em repercussão geral: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário.
Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014 (ARE 664335). Grifei. Uma das teses fixadas na solução do tema 555 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal é a de que “a declaração do empregador, no âmbito do perfil profissiográfico previdenciário, no sentido da eficácia do equipamento de proteção individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (ementa ARE 664.335).
Entretanto, o entendimento ignora que o PPP encerra laudo técnico sobre registros do ambiente e do sistema de proteção projetado para o trabalhador. Assim como se faz necessária a mensuração do ruído ambiental a que exposto o trabalhador, a menção no PPP sobre a eficácia de equipamentos de proteção não é gratuita, nem decorativa: retrata a neutralização da nocividade por equipamentos a partir de especificações técnicas.
Por isso, não cabe cindir a credibilidade do PPP e aproveitar apenas a medida ambiental do ruído, fazendo-se tábula rasa dos equipamentos de proteção. Veja-se que a apreciação do PPP envolve juízo de fato que só as instâncias ordinárias são incumbidas de fazer. A atuação das cortes de convergência e superposição, quando do julgamento de recursos excepcionais, se restringe à análise do direito, sem apreciar fatos, os quais não podem ser decotados da análise das instâncias ordinárias, por ser essa a sua função constitucional.
Por sua vez, os EPIs são cadastrados junto ao Executivo, sob laudos que atestam sua capacidade de atenuação aos agentes nocivos. A consistência de tais informações descaracteriza o tempo especial e livra o contribuinte de recolher o adicional previsto do § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Toda vez que o Judiciário ignora tais aspectos de fato, causa-se desequilíbrio na correspondência entre benefício e custeio (Constituição, art. 195, § 5º e art. 201).
Com efeito, o Judiciário é costumeiramente provocado a se manifestar sobre a configuração de atividades especiais, muita vez quando não é mais possível o lançamento tributário, já que a decadência deste é de 5 anos, já a revisão previdenciária, de 10 anos. A não observância de que as situações configuradoras da atividade especial devem ter origem na legislação previdenciária (lei e regulamento; Constituição, art. 22, XXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 58), não na criação jurisprudencial, proporciona a ruptura do sistema.
Em suma, havendo indicação de eficácia do EPI, o serviço não é especial para fins previdenciários, exceção feita ao agente ruído. Quanto a este, a mera menção de eficácia do EPI não é o bastante para neutralizar. Contudo, a análise no plano dos fatos exige que se avalie a o grau de neutralização, caso o PPP indique o EPI fornecido, cujo cadastro informa o grau de atenuação. O PPP indica a eficácia do EPI para neutralização do ruído, pelo uso de EPI certificado (nº 4026); http://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx), cuja atenuação é de 20 dB (NRRsf), de modo que o ruído a que exposto foi inferior ao limite fixado na legislação.
Desta forma os referidos períodos não são especiais para fins previdenciários. Destaco que tendo o autor pleiteado a aposentadoria administrativamente após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, a análise do benefício atenderá o quanto nela previsto. Computando-se o quanto reconhecido nesta sentença, conta a parte autora 32 anos, 04 meses e 08 dias, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91 e artigo 17, da Emenda Constitucional n. 103/19.
Considerando-se o tempo de contribuição que o autor possuía na data da publicação da citada emenda, também não se enquadra em nenhuma das regras de transição nela fixadas. Por fim, resta inviável levar em consideração a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à reafirmação da DER (tema nº 995), conforme julgamento da sua primeira seção. A seção, órgão menor do que o plenário, decidiu por descaracterizar a função constitucional do Judiciário, ao erigi-lo instância recursal do INSS.
O processo judicial não é continuação do administrativo, cabendo ao Judiciário, segundo os ditames constitucionais, controlar o ato administrativo, pois administrativa, não judicial, é a concessão dos benefícios previdenciários. Afinal, a seguridade social é organizada sob reserva legal (Constituição, art. 194, parágrafo único). O ramo previdenciário da seguridade social também é regrado sob reserva de lei, de competência da União, no que se refere ao RGPS, de caráter nacional.
Ainda segundo a legislação de regência, o funcionamento do RGPS foi cometido ao INSS, sob a descentralização autárquica. Assim, o INSS detém a atribuição jurídica de decidir administrativamente a respeito dos benefícios previdenciário, cabendo ao Judiciário, desde que provocado, apreciar o acerto ou desacerto da decisão administrativa. A tese da reafirmação da DER durante o processo judicial nega a cognição sobre contraditório, por permitir alteração da causa de pedir após o termino da fase postulatória.
Promove a litigiosidade, por viabilizar demandas precipitadas, sem que os requisitos previdenciários estejam preenchidos quando do ajuizamento. Imiscui o Judiciário na função do INSS. Enfim, a tese firmada pelo órgão fracionário deturpa, a um só tempo, a dualidade da Jurisdição, a separação dos poderes da República e as regras de cognição processual. A reafirmação da DER, tal como prevista, no art. 690 da IN nº 77/15/INSS, é possibilidade interna ao procedimento administrativo.
Para o caso de fazê-la prevalecer em juízo, é necessário que a parte demonstre ter havido a concordância por escrito e desatendimento administrativo. Sem isso, não se perfaz o interesse processual, da mesma forma como nenhum benefício previdenciário pode ser pedido em juízo, ao arrepio de requerimento administrativo. Em suma, a tese, além de subverter a sistemática legal, desdiz regramento legal sem submeter a questão ao órgão especial, como demanda o art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nº
10.
Do exposto: Julgo procedente o feito para declarar como especial o período de 04/03/1994 a 31/08/1994. Condeno o INSS a revisar o ato indeferitório do NB 202.810.418-4 considerando o quanto declarado no item “1”. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas e honorários (10% do valor atualizado da causa) pela parte autora, suspenso o recolhimento pela gratuidade deferida. Intimem-se para ciência. Oportunamente, arquivem-se.
Assinado, registrado e datado eletronicamente
O Judiciário verifica se a decisão exarada em procedimento administrativo está correta, mas não pode tomar o lugar do INSS na gestão dos benefícios, pois a lei cometeu essa função à autarquia. Sob tais premissas, constitui dever do segurado comprovar a atividade especial das seguintes formas: até 28/04/1995, comprovar a exposição a agente nocivo ou o enquadramento por categoria profissional, bastando, para tanto, a juntada das informações patronais que permitam, de forma idônea e verossímil, a subsunção aos quadros anexos aos Decretos 53831/64 e 83080/79; não se fala em laudo técnico até então, ressalvando-se o caso do agente nocivo ruído; de 29/04/1995 até 05/03/1997, comprovar o enquadramento por agente nocivo (o por categoria profissional já não é mais possível), também bastando a juntada de informações patronais idôneas, nos termos já mencionados no tópico anterior; a partir de 06/03/1997, indispensável a juntada de laudo técnico atualizado para o enquadramento por exposição a agente nocivo, acompanhado das informações patronais, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, que faz as vezes de ambos documentos, que deve estar respaldado em laudo técnico de condições ambientais, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, sendo a ele fornecido quando da rescisão do trabalho (art. 58, 4º, da Lei n. 8213/91).
A parte autora trouxe o procedimento administrativo, a fim de se verificar o motivo administrativo do indeferimento e seu acerto ou desacerto, à luz do que lhe foi exibido. As partes tiveram a oportunidade de trazer documentos, segundo o art. 434 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para fins do § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil, em 5 dias comuns. Em seguida, venham conclusos para julgamento.
Sem prejuízo, cadastre-se a prioridade de tramitação pelo juízo 100% digital, ante a concordância das partes. Assinado e datado eletronicamente.