PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-35.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: MARIA APARECIDA PINTO PAES Advogado do(a) AUTOR: YVES PATRICK PESCATORI GALENDI - SP316599 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas: "AUTORA DE 53 ANOS , PORTADOR DE MIOPIA ( CID 10 H51.2) , ATUALMENTE SEM SINAIS DE AGUDIZAÇÃO CLINICA NO EXAME PERICIAL QUE O IMPEÇA REALIZAR SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS.
Nestes termos, concluímos que a autora Maria Aparecida Pinto Paes , NÃO APRESENTA ELEMENTOS TECNICOS MÉDICOS PERICIAIS NO MOMENTO PARA JUSTIFICAR INCAPACIDADE LABORATIVA". A parte autora impugnou o laudo médico pericial alegando ambiguidade e contrariedade no próprio laudo pericial e nas respostas aos quesitos e que está acometida de doenças que a tornam incapaz para o exercício da atividade laborativa, sem, contudo, apresentar documentação recente acerca de eventual alteração de suas condições, de modo que, não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, deve prevalecer as observações contidas no laudo pericial de que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, nos seguintes termos: "De acordo com a documentação médica analisada e as informações colhidas durante o exame pericial, atualmente a pericianda alega que Desde os 15 anos , apresenta déficit visual no olho direito e esquerdo , sendo diagnosticado miopia degenerativa , em uso de óculos para correção de refração .Nega estar fazendo uso tratamento medicamentoso nos olhos.
Nega indicação cirúrgica. Faz acompanhamento com oftalmologista. Em Documento de médico ofatalmologista , assinado por Dra Luana
C. Srur, CRM 212547 , SEM CID 10 , descreve que “Paciente apresenta miopia degenerativa em ambos os olhos, ainda em processo de deslocamento de vítreo posterior” e NÃO faz referência a cegueira , em ultrassom de olho esquerdo de 9/11/2023 , não apresenta sinais de deslocamento de retina. A autora revele que faz tratamento para quadro de ansiedade , choro fácil , insônia . Não apresenta documento médico nos autos ou no momento da perícia , Não apresenta documento médico nos autos informando CID 10 da doença psíquica , estagio atual ,evolução da doença ou ajuste de medicamento".
A perita médica, após descrever e explicitar as doenças acometidas pela pericianda, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, ainda complementou: "Durante o exame físico foi constatado Autor com boa expansibilidade pulmonar , ritmo cardíaco em dois tempos, sem sopro cardíaco e níveis pressóricos dentro da normalidade, OLHOS: globo ocular direito maior que o esquerdo, pupilas isocorica e fotoreagente , movimentos oculares presentes , ausência de vermelhidão , em uso de óculos .
Sistema psíquico : Aspecto cuidada, postura adequada, atitude colaborativa e pueril, eucinetica, vigil, orientada auto e alopsiquicamente , euprosexica, memoria aparentemente preservada , fala com curso , fluência e velocidade adequado, pensamento sem alteração de forma ou fluxo , com conteúdo centrado em seu adoecimento, sem ideação suicida, eutimica, afeto modulado e congruente com o humor, pragmatismo preservado , juízo crítico preservado".
Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras.
Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais.
A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo o perito apontado essa necessidade. Além disso, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal).
Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se.