PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000311-35.2025.4.03.6328 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: NEUZA RODRIGUES DE PAULA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA CRISTINA CRUZ OLIVEIRA - SP331502-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Visto em inspeção. Trata-se de ação proposta por NEUZA RODRIGUES DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde a sua cessação, em 11/01/2023 (DCB). A sentença (ID 343263724) julgou improcedente o pedido, ante a não constatação da incapacidade.
A autora recorre (ID 343263725), sustentando, em síntese, que (i) está incapacitada para o trabalho, pois é portadora de trombose venosa de membro inferior esquerdo e artrose bilateral de joelho, conforme atestam os diversos documentos médicos apresentados; (ii) a análise da incapacidade deve levar em conta também suas condições pessoais e sociais; (iii) o juiz não está adstrito às conclusões periciais; e (iv) existe incapacidade laboral e a impossibilidade de retorno ao trabalho devido as particularidades do caso concreto.
Ressalta que mesmo realizando sessões de fisioterapia e fazendo uso de medicação, sofre com limitação funcional. Pede, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. O INSS ofereceu contrarrazões (ID 343263727)
É o breve relatório.
Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas".
Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento de que, não constatada a incapacidade para a atividade habitual, é desnecessária a análise das condições pessoais e sociais da parte autora: Súmula
77 - O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. De outra parte, o fato de haver documentos médicos juntados pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões periciais, em laudo produzido por perito da confiança do juízo, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código).
Assim, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar, visto que cabe ao juiz a direção da instrução probatória, podendo indeferir as diligências ou quesitos desnecessários ou impertinentes (cf. arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil).
Ademais, ainda que a documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para tanto, além da doença incapacitante, deve ser demonstrada a efetiva existência de limitação funcional incompatível com o desempenho da atividade habitual, o que deve ser comprovado por perícia judicial.
Pois bem. A autora foi submetida a duas perícias judiciais e possui a seguinte qualificação: Nome: NEUZA RODRIGUES DE PAULA Idade: 65 anos (na data da perícia) Escolaridade: Ensino Fundamental incompleto Atividade habitual: do lar (declarada ao perito) A primeira perícia médica (ID 343263696) foi realizada em 20/03/2025, na especialidade de Ortopedia. O laudo atesta que a autora é portadora de gonartrose bilateral, mas não constata incapacidade laborativa.
Em minucioso exame, o perito aponta o seguinte: [...] DEAMBULA COM MÍNIMA CLAUDICAÇÃO. -SOBE E DESCE EM MACA SEM LIMITAÇÕES - ADM LIVRE EM JOELHOS, SEM DEFORMIDADES, MÍMIMA CREPTAÇÃO, DOR REFERIDA A PALPAÇÃO EM INTERLINHA MEDIAL, LACHMAN E MC MURRAY NEGATIVOS, SEM SINAIS FLOGÍSTICOS, SEM EDEMA, PULSOS PEDIOSOS E TIBIAL POSTERIOR NORMAIS BILATERALMENTE. EXAMES COMPLEMENTARES: -RX JOELHOS 24/09/2024- SINAIS GONARTROSE GRAU II BILATERAL – LEVE. [...] Por fim, esclarece e conclui o que segue: [...] NÃO FORAM CONSTATADAS AO EXAME FÍSICO ORTOPÉDICO, REALIZADO DURANTE O ATO PERICIAL, LIMITAÇÕES FÍSICAS QUE CORROBOREM COM AS ALEGAÇÕES DE PARTE AUTORA, QUANTO À INCAPACIDADE LABORATIVA, SOB O PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO.
REITERO QUE O EXAME FÍSICO, EM ORTOPEDIA, CONSTITUIU FATOR PREPONDERANTE PARA DETERMINAÇÃO DE CAPACIDADE/INCAPACIDADE LABORATIVA, NÃO APENAS LAUDOS MÉDICOS E EXAMES COMPLEMENTARES DE IMAGEM. ADEMAIS, AS FUNÇÕES LABORAIS EXERCIDAS PELA AUTORA (DO LAR), PERMITEM QUE SEJAM INTERCALADOS PERÍODOS DE REPOUSO E TRABALHO, SOB CRITÉRIO E DEMANDA DA MESMA, BEM COMO REALIZAÇÃO DE SEUS TRATAMENTOS, À SEU TEMPO. [...] A segunda perícia médica (ID 343263717) foi realizada em 11/08/2025, na especialidade de Clínica Médica e Medicina Legal.
O laudo atesta que a autora é portadora de artrose primária de outras articulações, artroses não especificada, flebite e tromboflebite de outros vasos profundos dos membros inferiores, síndrome pós-flebite e fibromialgias, mas não constata incapacidade laborativa. Em minucioso exame, o perito aponta o seguinte: [...] Exame geral: Bom, acianótica, anictérica, eupneica e orientada no tempo e no espaço.
Entra em sala deambulando normalmente. Sobe e desce da maca sem dificuldade. Musculatura trófica e simétrica em membros superiores e inferiores. Não há hipotrofias. Não há limitações de movimento em membros superiores e inferiores. Não há contratura paravertebral, anda na ponta dos pés e nos calcanhares sem dificuldades. Joelhos: Teste da Gaveta (anterior e posterior), Teste de McMurray, Teste de compressão de Appley e de tração, Teste de Lachman ("Richeytest"), Teste de compressão da rótula negativos.
Ombros: Teste de Apley, Teste da queda do braço, Teste do impacto de Neer, Teste do impacto de Hawkins-Kennedy, Teste de Jobe, Teste de Speed (“palm-uptest”), Teste do infra-espinhal, Teste do infra-espinhal de Patte, Teste do subescapular de Gerber, Teste do subescapular, Teste da articulação acromioclavicular, Teste da apreensão e Teste da instabilidade posterior negativos. Cotovelos: Teste de Cozen, Teste de Mill e Epicondilite medial (“cotovelo do golfista”) negativos.
Mãos e punhos: Teste de Finkelstein, Teste de Phalen, Teste de Phalen invertido, Teste de Tinnel e Teste de Froment negativos. Coluna: Teste de Adams, Teste de Lasègue, Teste da elevação da perna esticada, Teste de Hoover, Teste de Milgran, Teste de Patrick ou Fabere, Teste de Gaenslen, Manobra de Valsalva e Teste de Romberg negativos. Quadril e pelve: Teste de Thomas,Teste de Patrick (Fabere – flexão, abdução e rotação externa) e Teste de Gaenslen negativos.
Aspecto (aparência), Postura/atitudes, Nível de consciência, Orientação, Atenção, Memória, Inteligência, Comportamento/Conduta, Sensopercepção, Pensamento, Linguagem, Afetividade e humor e Juízo crítico preservados. Membros: Superior Inspeção: Ausência de retrações, abaulamentos ou deformidades na visão macro; não há atrofias, não há limitações nas amplitudes dos movimentos articulares do ombro, cotovelo, punho, mão e dedos; palpação: sem alterações significativas; força muscular: músculo contrai e é capaz de vencer certa resistência, preservada; exame neurológico: não foram observadas anormalidades no membro; sensibilidade táctil: sem alterações tácteis; temperatura: sem alterações de temperatura; Membro Inferior Inspeção: Ausência de retrações, abaulamentos ou deformidades na visão macro; Não há atrofias e não apresenta limitações nas amplitudes dos movimentos articulares do quadril, joelho, tornozelo e dedos; palpação: sem crepitações; exame neurológico: não foram observadas anormalidades no membro; sensibilidade táctil: sem alterações tácteis; temperatura: sem alterações de temperatura; que se sentasse e levantasse as pernas com e sem resistência que foi normal, flexionasse os joelhos com e sem resistência, o músculo contrai e é capaz de vencer certa resistência, não esboçou resposta dolorosa significativa aos movimentos contra resistência; reflexos neuromusculares preservados.
Abdução: Normal; [...] Por fim, esclarece e conclui o que segue: [...] DISCUSSÃO: os critérios, atividades de Vida Diária, comprometimento Físico, capacidade laborativa se baseiam na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde. a) ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA (AVD): As atividades da vida diária são atividades que realizamos no cotidiano, tais como: higiene pessoal, alimentação, locomoção, ato de vestir e despir, comunicação interpessoal, manifestar desejos e necessidades entre outras, os quais são realizados pelo próprio indivíduo, por seus próprios meios e sem auxílio de terceiros.
Para o desempenho das atividades de vida diária e independente, há necessidade da integridade de diversos movimentos, sentidos fundamentais e psiquismo, pela necessidade de andar, mudar de posturas, alcançar e pegar objetos, ter equilíbrio e coordenação motora. Periciada se encontra, na atual perícia, apta para o exercício de atividades de vida diária. b) COMPROMETIMENTO PATRIMONIAL FÍSICO: Esta análise tem relação com as alterações funcionais que acometem os diversos sistemas do organismo em relação a sua função normal, podendo ou não comprometer e limitar a execução de atividades de vida diária. c) CAPACIDADE LABORATIVA: É o potencial de um indivíduo exercer atividade profissional formal remunerada com finalidade da manutenção de sustento, a incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado, e quando estas limitações impedem o desempenho da função profissional, está caracterizada a incapacidade.
Incapacidade laborativa ou incapacidade para o trabalho é definida como a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade (ou ocupação), em consequência de alterações morfopsicológicas provocadas por doenças ou acidente. Periciada se encontra, na atual perícia, apta para o exercício de atividades laborativas habituais e já exercidas. [...] [...] CONCLUSÃO: Analisando todos os laudos e exames médicos emitidos de interesse para o caso demonstrados nos autos até a presente perícia e correlacionando-os com a história clínica atual, e antecedente profissiográficos, concluo que, periciada se encontra, na atual perícia, apta para o exercício de suas atividades laborativas habituais e já desempenhadas.
Baseado na análise dos documentos médicos anexados nos autos e no exame clínico/físico realizado no ato pericial, evidencio patologias estabilizadas/controladas mediante os tratamentos que foram realizados pelo periciado com seus médicos assistentes. [...] O laudo é coerente e está bem fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos.
É certo que a documentação médica menciona a existência de enfermidade, mas daí não resulta necessariamente incapacidade laborativa ou redução da capacidade, conforme bem evidenciado no laudo pericial. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, que não pode ser desprezada pelo julgador.
Nesse sentido, a conclusão de ambas as perícia é peremptória no sentido de que não há incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício pleiteado.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária sujeita-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal