Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
Definitivo
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Remessa
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Adiado
Para julgamento de mérito
DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-36.2023.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: PAULO CESAR PINHEIRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ - SP25643, JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584, ROBERTO MIRANDOLA - SP27829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos dos artigos 93, XIV, da Constituição Federal e 203, § 4º, do Código de Processo Civil e, ainda, das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF Nº 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar CIÊNCIA as partes do retorno dos autos da E.
Turma Recursal. Ante o trânsito em julgado da sentença/acórdão que julgou improcedente o pedido da parte autora, arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe. FRANCA, 7 de outubro de 2024.
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000311-36.2023.4.03.6318 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: PAULO CESAR PINHEIRO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ - SP25643-A, JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584-N, ROBERTO MIRANDOLA - SP27829-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000311-36.2023.4.03.6318 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: PAULO CESAR PINHEIRO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ - SP25643-A, JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584-N, ROBERTO MIRANDOLA - SP27829-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de incapacidade.
Em seu recurso, a parte autora requer a reforma da sentença, a fim de ser julgado procedente o pedido.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000311-36.2023.4.03.6318 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: PAULO CESAR PINHEIRO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ - SP25643-A, JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584-N, - SP27829-N RECORRIDO: PROCURADOR: OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença decidiu a lide com base nos seguintes fundamentos: Relatório dispensado, na forma do da , de 1995.
Não-Provimento
Mérito
Remessa
Conclusão
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Expedida/certificada
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Improcedência
DecisãoPetição
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Recebimento
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. Considerando os termos da inicial, verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas.
Afasto a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, considerando que em eventual procedência do pedido, os valores não ultrapassam 60 (sessenta) salários-mínimos, ou seja, o valor da causa encontra-se dentro dos limites de alçada deste Juizado. A respeito da preliminar de incompetência absoluta em razão de acidente de trabalho, não procede tal alegação, uma vez que a patologia que acomete a parte autora não decorre de acidente de trabalho.
O INSS também argui a incompetência em razão do domicílio do autor, no entanto, consta dos autos comprovante de endereço indicando que o domicílio do autor pertence a esta Subseção Judiciária de Franca/SP. De igual modo, não prospera a alegada falta de interesse de agir uma vez que a parte autora comprovou o indeferimento administrativo do benefício pleiteado. Passo à análise do mérito propriamente dito.
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91. JÁ a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal.
Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio-doença: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação.
Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. Por sua vez, o auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, é devido a título de indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Sobre o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, esta hipótese está prevista no art. 45 da Lei 8.213/91 e pode ser concedida quando a parte autora necessitar da assistência permanente de outra pessoa. Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo (ID 306764246).
Da análise do laudo elaborado pelo perito judicial, constato que foi descrita de forma minuciosa a enfermidade que acomete a parte autora, bem como as suas repercussões no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente que ela NÃO ESTÁ INCAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO OU MESMO PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. Neste contexto, destaco os termos do artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 13.876/2019 que diz que: “Art. 1º O pagamento dos honorários periciais referentes às perícias já realizadas e às que venham a ser realizadas em até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal, e que ainda não tenham sido pagos, será garantido pelo Poder Executivo federal ao respectivo tribunal. (...) § 3º A partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial.” Ou seja, a Lei 13.876, de 20/09/2019, em seu parágrafo 3º do artigo 1º, estabeleceu a previsão de pagamento para apenas uma perícia médica por processo judicial.
Ressalto, ainda, os termos do Enunciado nº55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região que se aplica plenamente a este caso: “Em virtude da Lei n.º13876, de 20/09/2019, cujo parágrafo 3º, do art.1º, prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado perito por especialidades.” (g.m.) Recentemente, a Lei 14.331/2021 alterou o ônus pelos encargos decorrentes da realização de perícia judicial: “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.
Em que pese a alteração mencionada e as consequentes disposições acerca da antecipação de pagamento da perícia (demais parágrafos do artigo 1º da citada Lei), tal pagamento permaneceu limitado a uma perícia por processo judicial, nos termos do parágrafo 4º do artigo acima transcrito: “Art. 1º. (...) §4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.” Quando da realização da perícia médica a parte autora relatou suas patologias, tendo a especialista a avaliado e concluído pela capacidade laborativa.
Portanto, entendo que o laudo médico pericial respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da doença alegada na inicial, tendo concluído pela inexistência de doença incapacitante atual ou pregressa, sendo desnecessária a resposta a novos quesitos. Pela aplicação do princípio processual do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo.
Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados, porque não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Assim, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelo artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido.
Importante ressaltar que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico, tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada.
A existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho.
Registre-se, por fim, que, nos termos da súmula 77 editada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, não se faz obrigatória a análise das condições pessoais e sociais quando não comprovada ao menos a incapacidade parcial para a atividade habitual: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, e em razão da ausência desse requisito, reconheço a improcedência dos pedidos formulados nesta demanda. Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos e a jurisprudência acerca do tema.
No caso em exame, de acordo com o laudo pericial: “Como se observa na entrevista, PAULO CESAR PINHEIRO DA SILVA apresenta humor levemente depressivo, fadiga, diminuição da concentração, sintomas característicos de um transtorno depressivo recorrente, episódio depressivo atual leve, F 33.0 pela CID 10 já que não se observa prejuízo nas atividades de rotina, ou a presença de sintomas psicóticos como delírios e alucinações nem de ideação suicida persistente ou atos e gestos suicidas.
Incapacidade pode ser definida como: ‘[...] a impossibilidade de desempenhar as atribuições definidas para os cargos, funções ou empregos, decorrentes de alterações patológicas consequentes a doença ou acidente’. Para a caracterização de incapacidade, é necessária a verificação de uma alteração no funcionamento ocupacional original do examinando e a identificação objetiva da causa (doença) da disfunção.
Depreende-se ainda que o foco situacional em análise é exclusivamente o ambiente profissional comparado à intensidade do prejuízo apresentado, à reversibilidade da condição clínica e à possibilidade de readaptação em função semelhante. A investigação da incapacidade laboral inicia-se pelo estabelecimento do diagnóstico psiquiátrico do examinado e verificar se o prejuízo apresentado é consequência plausível da doença; se há nexo causal entre o prejuízo e a função exercida; possibilidade de tratamento adequado e prognóstico; possibilidade, no momento, de retorno ao trabalho.
No caso em questão observamos que neste momento PAULO CESAR PINHEIRO DA SILVA apresenta um episódio depressivo leve, vem à entrevista psiquiátrica com a aparência muito bem cuidada, pensamento organizado, boa memória. Decidido e atento. Mora com a esposa. Trabalhava como pintor. Desempenha suas atividades de rotina, auxilia nas tarefas domésticas e na administração do orçamento familiar, organiza sua vida e alimentação.
Gosta de ler. Passa por avaliações psiquiátricas em longos intervalos, usa medicação em doses medianas e não utiliza outros recursos terapêuticos como psicoterapia. Não há incapacidade laboral. Conclusão: Como se observa, PAULO CESAR PINHEIRO DA SILVA apresenta quadro clínico que não o incapacita ao trabalho.” Verifica-se que, não obstante a patologia apontada, não foi constatada pela perícia a existência de incapacidade laborativa.
Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do juízo, que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. Ademais, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las, de igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a este.
Ressalte-se que somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso. Saliente-se, por fim, que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial.
Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que, tendo sido concedido o benefício de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ATO ORDINATÓRIO - MANIFESTAÇÃO EM CONTRARRAZÕES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) nº 5000311-36.2023.4.03.6318 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: PAULO CESAR PINHEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos dos artigos 93, XIV, da Constituição Federal e 203, § 4º, do Código de Processo Civil e, ainda, das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAÇÃO da(o) parte ré para manifestar-se em contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 219 do CPC).
Após e, se em termos, providenciar a remessa do presente feito à E. Turma Recursal. FRANCA, 20 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-36.2023.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: PAULO CESAR PINHEIRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ - SP25643, JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584, ROBERTO MIRANDOLA - SP27829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099, de 1995. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. Considerando os termos da inicial, verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas.
Afasto a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, considerando que em eventual procedência do pedido, os valores não ultrapassam 60 (sessenta) salários-mínimos, ou seja, o valor da causa encontra-se dentro dos limites de alçada deste Juizado. A respeito da preliminar de incompetência absoluta em razão de acidente de trabalho, não procede tal alegação, uma vez que a patologia que acomete a parte autora não decorre de acidente de trabalho.
O INSS também argui a incompetência em razão do domicílio do autor, no entanto, consta dos autos comprovante de endereço indicando que o domicílio do autor pertence a esta Subseção Judiciária de Franca/SP. De igual modo, não prospera a alegada falta de interesse de agir uma vez que a parte autora comprovou o indeferimento administrativo do benefício pleiteado. Passo à análise do mérito propriamente dito.
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91. JÁ a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal.
Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio-doença: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação.
Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. Por sua vez, o auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, é devido a título de indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Sobre o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, esta hipótese está prevista no art. 45 da Lei 8.213/91 e pode ser concedida quando a parte autora necessitar da assistência permanente de outra pessoa. Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo (ID 306764246).
Da análise do laudo elaborado pelo perito judicial, constato que foi descrita de forma minuciosa a enfermidade que acomete a parte autora, bem como as suas repercussões no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente que ela NÃO ESTÁ INCAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO OU MESMO PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. Neste contexto, destaco os termos do artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 13.876/2019 que diz que: “Art. 1º O pagamento dos honorários periciais referentes às perícias já realizadas e às que venham a ser realizadas em até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal, e que ainda não tenham sido pagos, será garantido pelo Poder Executivo federal ao respectivo tribunal. (...) § 3º A partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial.” Ou seja, a Lei 13.876, de 20/09/2019, em seu parágrafo 3º do artigo 1º, estabeleceu a previsão de pagamento para apenas uma perícia médica por processo judicial.
Ressalto, ainda, os termos do Enunciado nº55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região que se aplica plenamente a este caso: “Em virtude da Lei n.º13876, de 20/09/2019, cujo parágrafo 3º, do art.1º, prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado perito por especialidades.” (g.m.) Recentemente, a Lei 14.331/2021 alterou o ônus pelos encargos decorrentes da realização de perícia judicial: “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.
Em que pese a alteração mencionada e as consequentes disposições acerca da antecipação de pagamento da perícia (demais parágrafos do artigo 1º da citada Lei), tal pagamento permaneceu limitado a uma perícia por processo judicial, nos termos do parágrafo 4º do artigo acima transcrito: “Art. 1º. (...) §4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.” Quando da realização da perícia médica a parte autora relatou suas patologias, tendo a especialista a avaliado e concluído pela capacidade laborativa.
Portanto, entendo que o laudo médico pericial respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da doença alegada na inicial, tendo concluído pela inexistência de doença incapacitante atual ou pregressa, sendo desnecessária a resposta a novos quesitos. Pela aplicação do princípio processual do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo.
Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados, porque não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Assim, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelo artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido.
Importante ressaltar que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico, tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada.
A existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho.
Registre-se, por fim, que, nos termos da súmula 77 editada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, não se faz obrigatória a análise das condições pessoais e sociais quando não comprovada ao menos a incapacidade parcial para a atividade habitual: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, e em razão da ausência desse requisito, reconheço a improcedência dos pedidos formulados nesta demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente. Franca, na data da assinatura eletrônica.
ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-36.2023.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: PAULO CESAR PINHEIRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ - SP25643, JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584, ROBERTO MIRANDOLA - SP27829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando os termos do artigo 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/1991 (acrescido pela lei nº 14.331/2002); e Considerando os termos Ofício-Circular nº 7/2022 - DFJEF/GACO, que dispõe sobre a padronização dos atos praticados pelos JEFs.
Nos termos dos artigos 93, XIV, da Constituição Federal e 203, § 4º, do Código de Processo Civil e, ainda, das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR a parte autora para se manifestar sobre o laudo médico pericial. Prazo de 10 (dez) dias úteis. FRANCA, 29 de novembro de 2023.
Publicação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-36.2023.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: PAULO CESAR PINHEIRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ - SP25643, JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584, ROBERTO MIRANDOLA - SP27829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria Nº 78 deste Juízo, datada em 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR a parte autora:
I – considerando a indisponibilidade do perito no dia 17/08/2023, da REDESIGNAÇÃO da perícia médica que será realizada no dia 30 de AGOSTO de 2023, às 15:00 horas, DR. CELSO PEITO MACEDO FILHO, CRM/MG 46.629, especialista em psiquiatria, na sala de perícias da Justiça Federal (localizada na Avenida Presidente Vargas, nº 543, bairro Cidade Nova, Franca/SP), ficando a parte autora intimada, na pessoa de seu i. advogado (art. 8º, § 1º, da Lei 10.259/2001), para comparecimento, com 10 (dez) minutos de antecedência, munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, Carteira Nacional de Habilitação, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte).
Fica a parte autora cientificada de que: a) a fim de se evitar infecção por COVID-19, é obrigatório o uso de máscara individual de proteção de nariz e boca na sala de perícia médica, sob pena de ser considerado como ausência na perícia e o processo extinto sem julgamento do mérito; e b) a pedido do perito, a perícia médica poderá ser redesignada em razão das emergências médicas.
II - O perito responderá apenas aos quesitos do Juízo constantes na PORTARIA Nº 78, data em 07 de março de 2022, disponibilizada em Diário Eletrônico Oficial em 14 de março de 2022 e depositada em Secretaria, os quais são suficientes para esclarecer os pontos controvertidos da demanda. Todavia, após a vinda do laudo, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decisão Interlocutória de Mérito
Antecipação de tutela
Perito
Gratuidade da Justiça
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-36.2023.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: PAULO CESAR PINHEIRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ - SP25643, EDNA DE SOUSA LOURENCO BORGES - SP314990, JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584, ROBERTO MIRANDOLA - SP27829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
I – Trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência que tem por objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. A tutela provisória de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, consiste na adoção de medida de natureza cautelar ou antecipada quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário de cognição, não está demonstrada a probabilidade do direito da parte autora.
Somente após a realização de exame médico, por expert de confiança do Juízo, que será possível verificar se a parte requerente preenche os requisitos necessários à concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez. Até lá, deve prevalecer a decisão administrativa de indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de tutela provisória de urgência.
II – Designo o dia 17 de AGOSTO de 2023, às 15:00 horas, para a realização de perícia médica pelo perito DR. CELSO PEITO MACEDO FILHO, CRM/MG 46.629, especialista em psiquiatria, na sala de perícias da Justiça Federal, ficando a parte autora intimada, na pessoa de seu i. advogado (art. 8º, § 1º, da Lei 10.259/2001), para comparecimento, com 30 (trinta) minutos de antecedência, munida de documento de identificação e de toda documentação médica que comprova a incapacidade laborativa alegada.
Excepcionalmente, diante da carência de profissionais médicos na especialidade de psiquiatria para a realização de perícias nesta Subseção Judiciária, bem como da necessidade de deslocamento do perito até este Juízo, o nível de especialização e a complexidade do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, nos termos do e 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal arbitro os honorários periciais em (trezentos reais), que serão solicitados nos termos do da referida Resolução.
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Distribuição
Recebimento
III – Fica, ainda, a parte autora cientificada de que: a) não sobrevindo impugnação à nomeação ou arguição de impedimento ou a suspeição do perito, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC, será considerado preclusa manifestação posterior ao prazo do dispositivo legal ou após a efetiva realização da perícia médica; b) considerando que é vedado a realização de perícia médico pelo profissional que acompanha no tratamento, alerto que se a parte autora estiver, ou já esteve, em tratamento/paciente com o referido perito, deverá comunicar a este juízo para que seja redesignada perícia médica com outro profissional inscrito no quadro de peritos deste juizado; e c) o não comparecimento à perícia médica implica em preclusão da prova técnica e na extinção do processo sem resolução de mérito, salvo quando comprovado documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias (independente de nova intimação, que a ausência decorreu de motivo de força maior.
FRANCA, 26 de julho de 2023.
Fica a parte autora cientificada de que: a) a fim de se evitar infecção por COVID-19, é obrigatório o uso de máscara individual de proteção de nariz e boca na sala de perícia médica, sob pena de ser considerado como ausência na perícia e o processo extinto sem julgamento do mérito; e b) a pedido do perito, a perícia médica poderá ser redesignada em razão das emergências médicas. É necessária a juntada aos autos de toda a documentação médica que comprova a incapacidade laborativa alegada, da CTPS com todos os registros, bem assim de todos os comprovantes de contribuições previdenciárias, se houver, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
O perito responderá apenas aos quesitos do Juízo constantes na Portaria nº 78, de 07 de março de 2022, deste Juizado Especial Federal de Franca/SP, disponibilizada em Diário Eletrônico Oficial em 14/03/2022 e depositada em Secretaria, os quais são suficientes para esclarecer os pontos controvertidos da demanda. Todavia, após a vinda do laudo, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário.
Fica, ainda, a parte autora cientificada de que: a) não sobrevindo impugnação à nomeação ou arguição de impedimento ou a suspeição do perito, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC, será considerado preclusa manifestação posterior ao prazo do dispositivo legal ou após a efetiva realização da perícia médica; b) considerando que é vedado a realização de perícia médica pelo profissional que acompanha no tratamento, se a parte autora estiver, ou já tiver estado, em tratamento/paciente com o referido perito, deverá comunicar a este juízo para que seja redesignada perícia médica com outro profissional inscrito no quadro de peritos deste juizado; e c) o não comparecimento à perícia médica implicará a preclusão da prova técnica e a extinção do processo sem resolução de mérito, salvo quando comprovado documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias (independente de nova intimação), que a ausência decorreu de motivo de força maior.
III - Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação, bem como o INSS para apresentar eventual proposta de transação.
Intime-se. Franca/SP, data atribuída na assinatura eletrônica.