PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-36.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: ANTONIO DA SILVA CURADOR: ELIAS JOSE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME BONFIM CIARAMICOLI - SP430654, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ANTÔNIO DA SILVA, incapaz, representado neste ato pelo curador ELIAS JOSÉ DA SILVA, ajuíza a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de promover a devida atualização cadastral na Previdência Social, a fim de registrar seu novo curador, bem como requerer a reativação do benefício previdenciário do qual é titular (amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural – NB 98.591.455-0), com o consequente pagamento dos valores retroativos desde a data da suspensão do referido benefício, motivada pelo falecimento de seu antigo procurador, seu genitor.
Relata o autor que, na qualidade de absolutamente incapaz, era representado por seu pai, FIDELSINO JOSÉ DA SILVA, na condição de curador. Com o falecimento deste em 15/12/2021, o benefício mencionado foi suspenso. Após a nomeação de novo curador, ELIAS JOSÉ DA SILVA, foi efetivado, por duas vezes, requerimento administrativo visando à regularização da representação legal perante o INSS, contudo, sem êxito na atualização cadastral.
Assim, diante da inércia administrativa e da consequente manutenção da suspensão do benefício, não restou alternativa ao autor senão o ajuizamento da presente demanda. Recebida a inicial, deferiu-se o pedido de gratuidade de justiça, remetendo-se os autos à CEAB-DJ, a fim de esclarecer a existência de serviço de atualização de representante legal por meio do sistema do INSS (ID. 317251791 - pág. 1).
O INSS afirmou ter protocolado requerimento “Atualizar Procurador e Representante legal” em nome do autor, conforme comprovante no ID. 332948269. ID. 335994891: o autor informou ter recebido os valores em atraso desde janeiro de 2022, com exceção do mês de março daquele ano. Afirmou, outrossim, ter sofrido retenção de imposto de renda do montante recebido, o que se mostra indevido, haja vista gozar de isenção tributária diante de sua incapacidade (esquizofrenia).
Citado, o INSS apresentou contestação genérica relativa ao benefício assistencial, sem atentar para as particularidades do caso. O MPF apresentou parecer, manifestando-se pela desnecessidade de sua intervenção no caso (ID. 344642206). É a síntese.
Decido. Como visto, o feito não versa pedido de concessão de prestação previdenciária, mas reativação da prestação recebida pelo autor desde 01/08/1979, suspensa por ausência de curador devidamente cadastrado. Contudo, tal questão restou superada, após regular protocolo pelo INSS de regularização de representante legal do autor, já constando Elias José da Silva como curador do autor, conforme INFBEN (ID. 335997302 - págs. 56/60).
Tudo indica que, embora o autor tenha buscado a regularização de sua representação legal, não utilizou a via administrativa de forma adequada, deixando de selecionar a opção mais apropriada ao caso – qual seja, a de “Atualizar Procurador e Representante Legal”, como consignado no despacho administrativo (ID. 315550039 - pág. 17). Superada a questão da regularização, remanesce controvérsia acerca dos valores retidos pelo INSS.
O pagamento da prestação foi suspenso a partir de janeiro de 2022, tendo o INSS, após a regularização da representação do autor, emitido ordem de crédito para os meses de janeiro e fevereiro de 2022 (ID. 335994900 - pág.
34) e abril de 2022 a julho de 2024 (ID. 335994900 - págs. 14/20). Deixou o INSS de aprovisionar valores, no entanto, do mês de março de 2022, ao argumento de que creditado em favor do autor no dia 31 daquele mesmo mês. O autor, por outro lado, reconhece o recebimento dos valores informados pelo INSS, mas alega, ainda, a ausência do repasse referente a março de 2022, em razão da suspensão vigente desde janeiro daquele ano.
Com razão ao autor. Embora as planilhas de creditamento apresentadas pelo INSS gozem de presunção relativa de veracidade quanto aos pagamentos nelas consignados, no caso subsiste fundada dúvida acerca da efetiva quitação do benefício referente ao mês de março de 2022. Isso porque não se revela plausível que o benefício tenha sido suspenso em janeiro de 2022, liberado de forma isolada em março daquele ano, e novamente interrompido até a reativação definitiva, somente ocorrida após o ajuizamento da presente ação, em fevereiro de 2024.
Diante dessa inconsistência na cronologia dos fatos, mostra-se improvável que o pagamento do mês de março de 2022 tenha sido efetivamente realizado, motivo pelo qual faz jus o autor ao recebimento dos valores correspondentes. Por fim, como já consignado em despacho anterior (ID. 336210367), o pedido de repetição do indébito supostamente retido indevidamente na fonte deve ser buscado junto à Fazenda Nacional, atuando o INSS apenas como substituto tributário.
Destarte, consubstanciada nos fundamentos jurídicos exposto: i) Extingo o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto no tocante ao pedido de regularização cadastral, nos termos do art. 493 c/c art. 485, VI, ambos do CPC. ii) ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de pagamento dos valores (art. 487, I, CPC), condenando o INSS ao adimplemento da prestação referente ao mês de março de 2022 do benefício do qual o postulante é titular (NB 98.591.455-0).
As diferenças devidas em atraso (mês de março de 2022) serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU).
A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente.
E para o período posterior a 9 de dezembro de 2021, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se. Intimem-se. TUPÃ, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta