CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000311-38.2024.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: MIRIAN DUARTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Apresentado cumprimento de sentença pela exequente no valor de R$ 1.054,74 (mil e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro ce), incluindo o principal e a verba sucumbencial de 10%.
A exequente, requer: a) seja julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme a fundamentação retro; b) seja expedido o requisitório do valor incontroverso, conforme art. 535, § 4º do CPC; c) que os VALORES PRINCIPAIS apresentados pelo exequente sejam HOMOLOGADOS por este douto juízo; d) seja deferido o DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS de 15% (quinze por cento) sobre a vantagem econômica auferida, conforme documento de id.313234804, a serem pagos pelo(s) exequente(s), em nome da Sociedade de Advogados PIOVEZAN ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ Nº 33.***.***/0001-24, cujos valores devem ser destacados dos precatórios que serão emitidos; e) a EXPEDIÇÃO DE RPV para o recebimento dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, a serem fixados pelo juízo, em nome da Sociedade de Advogados PIOVEZAN ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJNº 33.***.***/0001-24, sobre todo o valor da execução (Súmula 345 do STJ); f) nos termos do art. 82, §4º c/c art. 84 ambos do CPC/2015, requer a condenação da executada ao ressarcimento das eventuais custas processuais quitadas pelo Exequente.
A CECALC apurou o valor devido de R$ 745,12, até outubro de 2023 (id. 318282888). A exequente concordou com os cáclulos da contadoria judicial (id. 318999703). Por fim, a União insiste que houve ressarcimentos na via administrativa (id. 319144037).
DECIDO. A exequente comprovou que optou pela execução individual, conforme petição id. 2086423155. A União insiste que houve ressarcimento da via administrativa, indicando as planilhas de ids. 313233648 e 313233649, onde consta desconto de PSS e não ressarcimento. Compete à União fazer a prova do alegado, de que houve ressarcimento na esfera administrativa. O excesso de execução verificado é de R$ 309,62.
Indefiro a inclusão de eventuais custas recolhidas. Cabe ao exequente apontar o exato valor devido no cumprimento de sentença.
Ante o exposto, acolho a impugnação da executada para homologar os cálculos da CECALC cujo valor apurado é de R$ 745,12. Defiro o destaque da verba honorária contratual (15%), conforme documento id. 313234804. Devida a verba honorária pelo exequente, que fixo em 10% do excesso de execução. Expeça-se RPV com vista às partes por cinco dias. Não havendo impugnação, transmita-se. Publicada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 25 de março de 2024.