PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000311-38.2025.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: NAJLA FABIANA CORREA GONCALVES, NAJLA FABIANA CORREA GONCALVES LTDA Advogado do(a) AUTOR: HERICA BARBOSA OLIVEIRA - SP446236 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO, CENTRO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 Advogados do(a) REU: FABIO MARTINEZ - SP232777, FERNANDO PIRES ROSA - SP296432 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por NAJLA FABIANA CORREA GONÇALVES em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUCESP), do ESTADO DE SÃO PAULO, do CENTRO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CIESP) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Narra, em síntese, que sua empresa foi vítima de fraude perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, com a alteração do CNPJ de MEI para ME e com a transformação para Sociedade Empresária Limitada, o que lhe gerou diversos prejuízos, tais como a impossibilidade de pagamento da guia da empresa DAS-PGMEI, e, ainda, a realização de empréstimos junto à Caixa Econômica Federal, nos valores de R$ 11.156,71 (onze mil, cento e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos) e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Requereu a concessão da tutela antecipada para que fosse realizada a baixa e a retirada do nome da autora dos quadros da empresa NAJLA FABIANA CORREA GONSÇALVES LTDA, registrada no CNPJ sob o nº 21.***.***/0001-61, bem como para que fosse determinado o cancelamento da negativação do seu CPF, por conta de dívida inerente à empresa. Ao final, requereu a declaração de inexistência das dívidas oriundas da fraude e a indenização por danos morais no valor de 30 (trinta) salários mínimos.
O processo foi distribuído inicialmente perante a Justiça Estadual de Mogi das Cruzes, tendo a decisão de ID 356305700 - Pág. 121 determinado a redistribuição dos autos a este Juízo, em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda. Redistribuídos os autos, o despacho de ID 356467625 concedeu a gratuidade de justiça e determinou a emenda da inicial. Emenda à inicial no ID 357684486.
A decisão de ID 357746307 indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a citação dos réus. Citados, a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e o Estado de São Paulo apresentaram contestação, aventando preliminares de ilegitimidade passiva, de falta de interesse de agir e de impugnação ao valor da causa. No mérito, requereram a improcedência da demanda (ID 361598977). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, requerendo a improcedência do feito (ID 361783283).
O Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP) apresentou contestação no ID 361812754, suscitando preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e o Estado de São Paulo requereram o julgamento antecipado da lide (ID 362893740). Réplica no ID 365549988. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e pelo Estado de São Paulo, tenho que deve ser parcialmente acolhida, apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo. Com efeito, não vislumbro nenhuma conduta, atribuída pela autora ao Estado de São Paulo, que pudesse ensejar a sua responsabilidade. Ademais, verifico que o Estado de São Paulo não possui responsabilidade pelos atos praticados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), a qual possui natureza jurídica de autarquia em regime especial, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, conforme artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.187/2012.
Outrossim, ainda que possua vinculação à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, certo é que se trata de mero controle finalístico, decorrente da tutela existente entre a administração direta e a administração indireta, não se confundindo, portanto, com a existência de hierarquia. Assim, diante da autonomia da JUCESP, e tendo em vista que nenhuma conduta foi atribuída ao Estado de São Paulo, ACOLHO a preliminar e reconheço a ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo.
Por outro lado, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da JUCESP, uma vez que eventuais alterações na forma empresarial da autora foram feitas através de registros na Junta Comercial. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e pelo Estado de São Paulo, tenho que deve ser rejeitada, uma vez que se confunde com o mérito da demanda, oportunidade na qual será analisada.
Assim, REJEITO a preliminar. Quanto à impugnação ao valor da causa apresentada pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e pelo Estado de São Paulo, tenho que, igualmente, deve ser rejeitada. Com efeito, a presente demanda não objetiva apenas o cancelamento/arquivamento da pessoa jurídica, mas também a indenização pelos danos materiais e morais causados à autora, consoante descrito na inicial de ID 356305700 - Págs. 01/25.
Assim, considerando que há cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles (artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil), de forma que REJEITO a preliminar aventada. Em relação à inépcia da petição inicial suscitada pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP), tenho que deve ser rejeitada, na medida em que a inicial cumpriu com os requisitos previstos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, além do que não vislumbro presentes nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 330, § 1º, do mesmo diploma.
Assim, REJEITO a preliminar. Por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP) deve ser acolhida, pois em sua inicial a autora não logrou êxito em imputar qualquer conduta omissiva ou comissiva que seja de competência ou responsabilidade do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP). Logo, ACOLHO a preliminar suscitada e reconheço a ilegitimidade passiva do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP).
Sem mais preliminares ou prejudiciais de mérito, e presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia a respeito da existência de fraudes na empresa da autora. Pois bem. Analisando os autos, verifico que, de fato, houve a existência de fraude na alteração empresarial, uma vez que o documento confeccionado perante a Junta Comercial (ID 356305700 - Pág. 111), o requerimento de transformação de empresário em sociedade LTDA (ID 361598985 - Págs. 01 e 04/09) e o requerimento de enquadramento de microempresa - ME (ID 361598986) apresentam assinaturas divergentes da aposta pela autora em seu documento pessoal (ID 356305700 - Pág. 26).
Ou seja, a empresa da autora teve alterado o endereço, o nome empresarial (firma ou denominação), a natureza jurídica e a pessoa física responsável perante o CNPJ, conforme ID 361598985 - Pág. 08, sem o consentimento da autora, o que caracteriza a fraude. Registro que não se faz necessária a realização de perícia grafotécnica, uma vez que a divergência nas assinaturas é significativa, bastando comparar a assinatura da autora em seu documento pessoal (ID 356305700 - Pág. 26), na procuração (ID 356305700 - Pág.
27) e na declaração de hipossuficiência financeira (ID 356305700 - Pág.
28) com as assinaturas realizadas nos documentos necessários para alteração empresarial (ID 356305700 - Pág. 111, ID 361598985 - Págs. 01 e 04/09 e ID 361598986). Nesse sentido, entendo que a alteração da atividade econômica da empresa, passando de “Serviços de Cabeleireiro -Cabeleireiro Independente” para “Comercio Varejista de Bebidas Alcoólicas e Não Alcoólicas, Não Consumidas no Local de Venda - Comerciante Independente de Bebidas”, conforme ID 361598989 - Pág. 01, é elemento hábil a corroborar com a alegação de fraude, diante da significativa modificação do objeto social da empresa.
Outrossim, a Cédula de Crédito Bancário de ID 361783291 - Pág. 14 e o contrato de relacionamento firmado perante a Caixa Econômica Federal de ID 361783298 também apresentam divergência de assinatura, não correspondendo à da autora. Ademais, corroborando com a alega fraude, verifico que o contrato de relacionamento firmado perante a Caixa Econômica Federal foi confeccionado em São Caetano do Sul/SP, constando como endereço da autora a cidade de Santo André/SP, conforme ID 361783298.
Registro que a autora informa residir em Mogi das Cruzes/SP (ID 357685702). Outrossim, ainda que assim não fosse, não é crível que uma pessoa se deslocaria até São Caetano do Sul/SP somente para abrir uma conta bancária. Neste pórtico, denoto que, aparentemente, até mesmo o documento de identidade anexado no ID 361783298 - Pág. 45 diverge do verdadeiro juntado no ID 356305700 - Pág.
26. Dessa forma, depreendo que os elementos probatórios colacionados nos autos convergem para a constatação da fraude, não tendo os réus logrado êxito em se opor aos pedidos autorais. Logo, determino o cancelamento do CNPJ da autora (21.***.***/0001-61), devendo ser oficiada a Junta Comercial. Em consequência, reconheço a nulidade das guias geradas em decorrência da fraude, isto é, aquelas emitidas após a data de 02/01/2023 (ID 361598985), as quais apresentam a estimativa de R$ 98.175,03 (noventa e oito mil, cento e setenta e cinco reais e três centavos), conforme ID 356305700 - Pág. 98, devendo ser regularizado o CPF da autora em relação aos apontamentos oriundos da fraude.
Igualmente, reconheço a nulidade do contrato formalizado junto à Caixa Econômica Federal, declarando a inexistência da dívida no valor de R$ 11.156,71 (onze mil, cento e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos), conforme ID 356305700 - Pág. 110. Registro, por oportuno, que não há como declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), eis que a autora não logrou êxito em comprovar a sua existência, isto é, não há documento nos autos demonstrando a cobrança do aludido valor, não sendo possível, ainda, constatar que seja decorrente da fraude.
Por outro lado, tenho que o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado procedente. Isto porque extrapola o mero dissabor o fato de a autora ter sua empresa e suas contas bancárias fraudadas, com significativo prejuízo financeiro e psicológico, não tendo a Junta Comercial e a instituição financeira efetuado qualquer medida para bloquear ou mitigar os prejuízos decorrentes das transações fraudulentas.
Ademais, feito o registro da ocorrência e contestada a fraude perante as rés, nada foi feito no sentido de esclarecer os fatos, tampouco regularizar a vida financeira e empresarial da autora. Assim, as rés limitam-se a contestar e afirmar que a existência de eventual fraude decorreu de culpa exclusiva da autora e/ou de terceiros. Contudo, não há como negar a atuação omissiva e negligente das rés diante de tais fatos que se repetem cotidianamente.
As atividades empresariais e bancárias requerem providências permanentes contra riscos a que se submetem as empresas cadastradas e os clientes da instituição financeira, os quais utilizam seus serviços supondo que estão livres de qualquer assédio fraudulento. Assim, restando comprovada a obrigação de indenizar, é preciso definir o quantum debeatur, cuja estipulação tem revelado acirradas discussões doutrinárias e jurisprudenciais.
De fato, a mensuração da dor, do dissabor, da aflição, enfim, do abalo moral sofrido diante de determinada conduta revela-se tarefa árdua, senão impossível dado o subjetivismo inerente à própria circunstância de cada caso e de cada pessoa. Contudo, na esteira das diretrizes estabelecidas pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o prudente arbítrio do magistrado como o principal critério na definição do valor da indenização em casos tais, entendo como razoável, bem como suficiente para compensação da autora e para a repreensão das rés, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta: i. Com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA do ESTADO DE SÃO PAULO e do CENTRO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CIESP). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos corréus excluídos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja cobrança deverá atender ao disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. ii.
Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) determinar o cancelamento do CNPJ da autora (21.***.***/0001-61), devendo ser oficiada a Junta Comercial e a Receita Federal do Brasil; b) reconhecer a nulidade das guias geradas em decorrência da fraude, isto é, aquelas emitidas após a data de 02/01/2023 (ID 361598985), as quais apresentam a estimativa de R$ 98.175,03 (noventa e oito mil, cento e setenta e cinco reais e três centavos), conforme ID 356305700 - Pág. 98, devendo ser regularizado o CPF da autora em relação aos apontamentos oriundos da fraude; c) reconhecer a nulidade do contrato formalizado junto à Caixa Econômica Federal, declarando a inexistência da dívida no valor de R$ 11.156,71 (onze mil, cento e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos), conforme ID 356305700 - Pág. 110; d) condenar as rés JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUCESP) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) a indenizar a autora, solidariamente, a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido desde a data da sentença e com a incidência de juros de mora desde a citação.
Os consectários deverão observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Custas na forma da lei. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno as rés Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Diante da probabilidade do direito decorrente da presente sentença, e considerando a existência de perigo na demora, com fundamento nos artigos 300 e 498 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela para determinar a baixa e a retirada do nome da autora dos quadros da empresa NAJLA FABIANA CORREA GONSÇALVES LTDA (registrada no CNPJ sob o nº 21.***.***/0001-61), bem como para determinar o cancelamento da negativação do seu CPF, por conta de dívida inerente à empresa.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oficie-se.
Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 17 de junho de 2025.