PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000311-38.2025.4.03.6327 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: ALEXSANDRA DE FREITAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, em razão da falta de incapacidade. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando que há redução da sua capacidade laborativa. Defende que a conclusão do laudo pericial não deve prevalecer, pois divergente das demais provas dos autos e que, na análise de sua incapacidade, devem ser levadas em conta suas condições pessoais e sociais que impedem sua reinserção no mercado de trabalho.
Destarte, requer a procedência do pedido. O INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) exige, nos termos da legislação específica (, e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
JÁ para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.
No que tange ao auxílio-acidente, observo que o benefício está amparado pelos artigos 18, inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91. Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo, o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente.
O artigo 86 da Lei 8.213/91 disciplina o benefício em questão nos seguintes termos: Artigo
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Destaque-se, ainda, as seguintes súmulas da E. TNU: Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
No caso concreto, a parte autora, 40 anos, técnica de enfermagem à época do acidente, ensino médio completo, foi submetida à perícia na especialidade de perícia médica, em que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho. Informou o perito: 8 EXAME FÍSICO 8.1 EXAME FÍSICO GERAL EXAME FÍSICO GERAL Mãos Inspeção normal bilateral. Força de preensão de mãos preservada bilateralmente. Movimentos de pinça de todos os dedos preservados bilateralmente.
Palpação da eminencia tenar e hipotenar negativos bilateralmente. 9 DISCUSSÃO Pericianda com histórico de acidente de moto culminando em fratura de falange proximal de 5º quirodáctilo da mão esquerda (não predominante), com tratamento conservador. Ao exame pericial não apresenta alterações laborais significativas como evidenciado em exame físico e em laudos médicos acostos aos autos. Em tratamento adequado, sem alterações em padrões de tratamentos atuais.
Diante do exposto, destituído de qualquer de parcialidade ou interesse, com base na em todos os dados expostos, posso concluir afirmando que não há incapacidade, assim como não há risco a si ou a terceiros, e não há maior esforço para a realização de atividade laboral. (...)
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: Não há incapacidade laboral. Ao exame pericial não apresenta alterações laborais significativas como evidenciado em exame físico e em laudos médicos acostos aos autos.
Em tratamento adequado, sem alterações em padrões de tratamentos atuais. Apresenta patologia crônica clinicamente estabilizada. Exames conforme acostados aos autos. (...) 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). R: Alternativa A. (...)
1. Qual a atividade profissional exercida pela parte autora na época do acidente? R: Técnica de enfermagem. (...)
4. Do acidente sofrido pelo examinando, resultou alguma sequela permanente? Quais? R: Não fora constatada incapacidade laboral e/ou sequelas significativas sob óptica médico-laboral.
5. O autor possui sequela que causa redução da capacidade para o trabalho na atividade desempenhada na época do acidente, ainda que mínima. R: Não fora constatada incapacidade laboral e/ou sequelas significativas sob óptica médico-laboral. Ainda, segundo o perito, não foram comprovados períodos prévios de incapacidade laboral além do período já constatado pelo INSS e já acobertado pelo recebimento do auxílio por incapacidade temporária (evento 16).
Ressalte-se que houve um detalhado exame clínico, tendo o perito levado em conta a documentação apresentada, como descrito no laudo. Mesmo que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
Nesse sentido, a conclusão da perícia é peremptória no sentido de que inexiste incapacidade laboral justificante da concessão de benefício previdenciário. Por seu turno, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são capazes de convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”. Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio.
Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu a esta julgadora firmar convicção sobre a inexistência de incapacidade laboral. Anote-se, ainda, que a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462.
9. Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º).
Por outro lado, a TNU entendeu que a lesão mínima que não reduz a capacidade laboral não enseja a concessão do benefício, no julgamento do PEDILEF 0008126-43.2021.4.03.6318/SP. Uma vez não reconhecida a incapacidade da parte autora, desnecessária se faz a análise das suas condições pessoais e sociais, nos termos das súmulas 47 e 77 da TNU. Em reforço, anote-se que não restou demonstrado o necessario interesse de agir para fins de concessão de auxilio-acidente, posto que não houve requerimento administrativo nem pedido de prorrogação após o beneficio cessado (tema 1124 STJ).
Por fim, o julgado amolda-se a todas as súmulas da TNU acima citadas, permitindo-se com isso o julgamento monocrático.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado.
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Intime-se. LIN PEI JENG Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALEXSANDRA DE FREITAS
Advogado
MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-38.2025.4.03.6327 AUTOR: ALEXSANDRA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-acidente. Citado, o INSS apresentou contestação. Pugna pela improcedência do pedido. Foi realizada prova pericial.
É o relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato na forma do art. 355, inc. I do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova em audiência. Passo ao exame do mérito. O artigo 86 da Lei n.º 8.213/91 prevê: 'Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.' Assim, deve ser analisada a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora e, ainda, se tal perda laborativa se deu em face da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
A parte autora narra em sua exordial que "em 05/12/2021, se envolveu em um acidente de qualquer natureza, ao sofrer uma queda de moto...após o tratamento realizado, restou com sequelas consolidadas que ocasionam perda parcial da força, limitação de movimentos, fortes algias e alta sensibilidade, além de dificuldade para pegar, segurar e manipular objetos em especial, objetos pesados, dificuldade em realizar movimentos repetitivos".
Contudo, na perícia judicial, não foi constatada repercussão funcional. Não depreendo do laudo médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. O fato de os documentos médicos anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. Portanto, deve prevalecer o parecer elaborado pelo perito porque marcado pela equidistância das partes.
Desse modo, portanto, a parte demandante não se enquadra nos requisitos para a concessão do benefício em tela.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Com o trânsito de julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publicada e registrada neste ato.
Intime-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 27 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALEXSANDRA DE FREITAS
Advogado
MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-38.2025.4.03.6327 AUTOR: ALEXSANDRA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 03, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do artigo 203, §4º, do CódiGo de Processo Civil, fica a parte autora intimada a fim de que apresente manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) (médico e/ou socioeconômico) DESFAVORÁVEL (EIS), bem como para, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Dispensada a intimação da parte ré, neste momento processual, nos termos do art. 3º da Lei 14.331/22." SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 1 de setembro de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALEXSANDRA DE FREITAS
Advogado
MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-38.2025.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: ALEXSANDRA DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e·o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Considerando a necessidade de confrontar os documentos médicos juntados e a conclusão do parecer da perícia administrativa por meio de exame médico-pericial a cargo do perito do juízo, a concessão de tutela antecipada será devidamente apreciada na sentença, logo após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. Determino a realização de perícia médica para 08/08/2025 às 16h00min - RENAN PINHEIRO DEVES - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Rua Tertuliano Delfim Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP.
Fixo em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) o valor dos honorários médicos periciais. O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº14.331, de 04/05/2022. Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munido de documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes. Concedo a gratuidade da justiça e mantenho a prioridade anotada no cadastro nas hipóteses legais (.048, CPC), fazendo-se imperativo ressaltar que grande parte dos litigantes dos Juizados Especiais Federais está na mesma situação e a tramitação preferencial recebe interpretação mitigada a partir de tal fato, conjugada com o princípio da celeridade aplicado a todos os feitos.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALEXSANDRA DE FREITAS
Advogado
MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-38.2025.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: ALEXSANDRA DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Fica deferido o pedido de dilação de prazo de 15 dias."
Intimação
D
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALEXSANDRA DE FREITAS
Advogado
MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-38.2025.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: ALEXSANDRA DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 26 de fevereiro de 2025.
art. 1
Indefiro, na forma do inciso I do art. 470 do CPC, os quesitos apresentados, pois impertinentes ao objeto da perícia, repetitivos com os quesitos do juízo e por exigirem conhecimento técnico distinto da área médica ou social (PORTARIA SJCP-JEF-PRES Nº 9, DE 18 DE AGOSTO DE 2022, publicada no Diário Eletrônico nº 146, em 22/08/2022). A perícia previdenciária busca apenas auferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho econômico ou social.
Junte a parte autora, aos autos, em até 05 (cinco) dias anteriores à data de realização da perícia, todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, com extinção do feito sem julgamento de mérito, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior.
Intime-se. Dispensada a intimação da parte ré, neste momento processual, nos termos do art. 3º da Lei 14.331/22. São José dos Campos, data e assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALEXSANDRA DE FREITAS
Advogado
MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-38.2025.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: ALEXSANDRA DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em que pese a manifestação da parte autora, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais impõe como documento imprescindível o comprovante de residência atualizado.
Portanto, deverá a parte autora apresentar referido documento, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem análise de mérito.