PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000311-39.2024.4.03.6144 AUTOR: ZAMP S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO DE CHIACCHIO MARTINEZ - SP460652 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO OCTAVIO RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP367817 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos. Decisão de ID 348792695 deferiu a produção de prova pericial. O(a) i. Perito(a) Judicial apresentou proposta de honorários no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). A União discordou do valor proposto. Intimado, o Perito pugnou pela fixação dos honorários no valor que estimou, requerendo a manutenção do valor incialmente indicado.
DECIDO. O art. 10 da Lei n. 9.289/1996 estabelece: Art.
10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, os honorários periciais devem respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os elementos indicados na mencionada disposição legal.
Assevero, outrossim, que os honorários periciais devem guardar correlação com a natureza, complexidade e tempo exigido para a realização dos trabalhos, e a importância proposta pelo expert não pode ser excessiva, sob pena de inviabilizar o direito de ação das partes. Registro que, na espécie, foram considerados, ainda, o volume de trabalho e a peculiar localização da sede deste Juízo, em centro metropolitano, com elevado custo de vida.
Por fim, ressalto que o valor fixado perfaz remuneração que valoriza sobremaneira e prestigia, significativamente, o trabalho técnico a ser prestado. No caso concreto, a perita apresentou estimativa de honorários no valor total de R$ 90.000,00, baseada na previsão de 144 horas de trabalho, distribuídas em diversas atividades descritas de forma segmentada. Todavia, a análise da planilha apresentada revela que diversas das atividades indicadas não possuem autonomia técnica plena, mostrando-se interdependentes e naturalmente desenvolvidas de forma concomitante, o que conduz à superposição indevida de horas.
Com efeito, a denominada “análise/estudo e manuseio da base documental” constitui etapa indissociável do diagnóstico técnico e da auditoria, não se mostrando tecnicamente plausível a execução dessas atividades de forma estanque. Da mesma forma, a interpretação de resultados laboratoriais integra o próprio diagnóstico técnico, não justificando a alocação de bloco autônomo de horas. A “pesquisa e manuseio do arcabouço regulatório”, por sua vez, configura atividade instrumental, normalmente desenvolvida de maneira concomitante à elaboração do laudo pericial e à resposta aos quesitos, sendo indevida sua contabilização em apartado.
Tal fragmentação resulta em indevida sobreposição de horas. Ademais, a previsão de 80 horas exclusivamente para a elaboração do laudo e resposta aos quesitos mostra-se desproporcional, ausente demonstração concreta de complexidade excepcional capaz de justificar tal dispêndio de tempo, especialmente considerando que parte significativa da análise técnica e normativa já se desenvolve durante as fases anteriores da perícia.
Diante desse cenário, reputo razoável e proporcional a fixação dos honorários periciais em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), valor compatível com a complexidade da causa, suficiente para remunerar dignamente o trabalho pericial e em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.
Ante o exposto, com fundamento no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários periciais em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), para fins de elaboração do laudo pericial.
Intime-se o perito para que informe o local e a data para o início dos trabalhos, dando-se ciência às partes. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo pericial. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias, conforme art. 477, parágrafo 1º, do CPC. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na desnecessidade de esclarecimentos, retornem conclusos para liberação dos valores referentes aos honorários periciais. DÊ-se ciência às partes e ao(à) i. Perito(a).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Barueri/SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.