Intimação
D- Órgão
- 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CAMILA COSTA BRAGA HORTELLI FOGACA
- Advogado
- KARINA SUZANA DA SILVA ALVES (OAB 235576/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000311-40.2025.4.03.9301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP AGRAVANTE: CAMILA COSTA BRAGA HORTELLI FOGACA Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA SUZANA DA SILVA ALVES - SP235576-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000311-40.2025.4.03.9301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP AGRAVANTE: CAMILA COSTA BRAGA HORTELLI FOGACA Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA SUZANA DA SILVA ALVES - SP235576-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR interposto contra decisão proferida no processo n. 5000177-89.2025.4.03.6301, que indeferiu tutela para pagamento do auxílio por incapacidade temporária durante a tramitação do feito e instrução processual.
Ao exame de cognição sumária, foi deferido o pedido liminar.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000311-40.2025.4.03.9301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP AGRAVANTE: CAMILA COSTA BRAGA HORTELLI FOGACA Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA SUZANA DA SILVA ALVES - SP235576-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão foi analisada em sede de liminar nos seguintes termos: (...) “A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, estabelece o § 3º do referido artigo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/632.438.882-8), no período de 10/09/2020 a 21/11/2024, em decorrência do tratamento de neoplasia de mama, com realização de mastectomia e ciclos de quimioterapia.
