PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000311-43.2026.4.03.6120 IMPETRANTE: LUPO S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DENIS DONAIRE JUNIOR - SP147015 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança em que a impetrante pretende assegurar o direito de apurar e escriturar créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo relativamente às despesas que reputa necessárias à manutenção da força de trabalho empregada em sua atividade produtiva, compreendendo as despesas com transporte, alimentação e assistência médica fornecidas aos trabalhadores, determinando-se que a autoridade coatora se abstenha de impedir a apuração e a escrituração desses créditos ou de promover qualquer autuação ou cobrança em razão de sua utilização.
Custas recolhidas (ID 564019328).
DECIDO: Preceitua o artigo 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09), que o juiz ordenará a suspensão do ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento do pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida. No caso, a parte impetrante defende que os gastos com transporte, alimentação e assistência médica fornecidas aos trabalhadores enquadram-se no critério de relevância e necessidade para fins de dedutibilidade das despesas operacionais, na medida em que representam custos indispensáveis à manutenção das relações de trabalho e ao regular desenvolvimento da atividade econômica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, com redação dada pela IN RFB nº 2.264/2025.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, definiu a tese dos Temas 779/STJ e 780/STJ da seguinte forma: Tema 779/STJ e 780/STJ: "(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". (REsp n. 1.221.170/PR, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22/2/2018, DJe de 24/4/2018, transitado em julgado 29/06/2023). Pois bem. Considerando as premissas fixadas pelo precedente daquela Corte Superior, não se antevê, em princípio, que despesas citadas na inicial se apresentem como elemento essencial e/ou relevante para a atividade comercial da impetrante, de forma a ser caracterizada como insumo, para fins de apropriação de créditos não cumulativos do PIS e da COFINS.
Com efeito, a essencialidade considera a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte e, no caso dos autos, a jurisprudência dos Tribunais vem entendendo que que tais despesas são incorridas pela pessoa jurídica, integrando os custos do negócio empreendido, ou seja, custo operacional. TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS. DESPESAS. VALE TRANSPORTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS.
1. O § 12 do art. 195 da Constituição Federal atribui à lei a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não-cumulativas.
2. Além de outras questões relativas à legislação aduaneira e tributária, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ambas, em seu art. 3º, II, preceituam sobre a possibilidade de o contribuinte proceder, após a apuração da base de cálculo destas contribuições, ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.
3. O Supremo Tribunal Federal alçou à sistemática da repercussão geral a questão atinente ao alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal (RE 841.979 - Tema 756). Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, firmou compreensão pela autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais, e assinalou também que a discussão sobre a expressão "insumo", presente no art. 3, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é infraconstitucional.
4. Tendo em vista o caráter infraconstitucional da matéria, cumpre observar que, no julgamento do recurso especial repetitivo 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), o Superior Tribunal de Justiça já assentara orientação no sentido de que O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
5. A análise do enquadramento de determinado bem ou serviço ao conceito de insumo é tarefa a ser realizada em cada caso concreto.
6. Para realizar tal mister, deve-se ter por parâmetro a aferição da essencialidade ou relevância (Temas 779 e 780 do STJ) em relação a uma atividade de prestação de serviços ou de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). A essencialidade ou relevância, portanto, se refere, necessariamente, a atividades voltadas ao processo produtivo ou à prestação de serviços.
7. A impetrante atua no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (ID 266490638).
8. Embora os valores despendidos a título de vale transporte de funcionários (todos os funcionários da impetrante ou mesmo aqueles que trabalham no processo de produção de bens e prestação de serviços) possam perfazer um valor significativo para o contribuinte, eles não são essenciais ou relevantes a um processo produtivo ou à prestação de serviços, não se relacionando diretamente à atividade-fim da empresa.
Por esta razão, não comportam a pretendida caracterização como insumos, de modo a não ser cabível o creditamento postulado nestes autos.
9. Considerando que a concessão do referido benefício deve ser orientada pela essencialidade/relevância, é entendimento desta Terceira Turma que a existência de obrigações contratuais concernentes a acordos ou convenções coletivas não constitui, por si só, motivo autorizador do creditamento pretendido.
10. O art. 3º, X, da Lei 10.637/2002 autoriza o desconto de créditos relativos a vale-transporte fornecidos aos empregados, porém desde que se trate de pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Não sendo esse o caso da impetrante, é de se concluir pela ausência de permissivo legal no caso concreto. Precedentes da 3ª Turma do TRF3.
11. Pertinente frisar que restou consignado no voto condutor do RE 841.979 que o art. 195, § 12, da Constituição Federal permite ao legislador ordinário estabelecer restrições a crédito dos recolhimentos relativos ao PIS e à COFINS no regime não cumulativo de cobrança dessas contribuições.
12. A lei consubstancia veículo legislativo apto a definir quais são as despesas passíveis de gerar créditos de PIS e COFINS ao contribuinte, procedimento que está em sintonia com a disciplina do art. 195, § 12, da Constituição Federal, bem como com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841.979 (Tema 756 da repercussão geral).
13. Em síntese, é permitido ao legislador ordinário adotar medidas de política fiscal nesta seara, de modo que não há que se falar em afronta ao princípio da igualdade tributária.
14. Apelação da impetrante não provida. (ApCiv 5016997-15.2022.4.03.6100, Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 10/07/2024) De fato, a Instrução Normativa RFB nº. 2.264/2025 alterou a redação do artigo 176 da Instrução Normativa RFB nº. 2.121/2022, que disciplina o regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS, passando a prever expressamente que: Art. 176.
Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos, os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. § 1º Consideram-se insumos, inclusive: [...]
XX - parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte fornecido para a mão de obra; [Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2264, de 30 de abril de 2025]
XXI - dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços.
XXI - dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra; [Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2264, de 30 de abril de 2025]
XXII - dispêndios com veículos empregados no transporte de mão de obra; [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2264, de 30 de abril de 2025] Assim, sendo certo que a partir da sua vigência da alteração (abril de 2025) não a RFB não pode negar o direito ao creditamento, quanto ao período anterior, por ora, não reputo presente a probabilidade do direito invocado com base na alegação de que “impede o aproveitamento do crédito”.
Por sua vez, em relação às despesas não incluídas na Instrução Normativa e relacionadas à alimentação e à assistência médica dos trabalhadores, não reputo presente o risco de perecimento do direito caso, ao final, seja concedida a segurança a justificar a concessão da liminar. Por fim, considerando que a concessão do referido benefício deve ser orientada pela essencialidade/relevância, a existência de obrigações contratuais concernentes a acordos ou convenções coletivas não constitui, por si só, motivo autorizador do creditamento pretendido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade coatora prestar informações no prazo de 10 dias. DÊ-se ciência à União enviando-lhe cópia da inicial sem documentos para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009). Tendo em vista o RMS/STF n. 32482, DJE 21/02/2020, desnecessária vista ao MPF eis que questão jurídica envolvida não é de alta relevância constitucional tampouco tem dimensão que extrapole o interesse particular do impetrante.
Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema. VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA Juíza Federal