PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000311-44.2024.4.03.6110 AUTOR: CAMILO ANTONIO DE PAULA BALDY ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO FERNANDES REBOUCAS - SP154661 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: DENISE RODRIGUES - SP181374
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos e examinados os autos. CAMILO ANTONIO DE PAULA BALDY propôs a presente ação, pelo rito comum, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, objetivando a declaração de inexigibilidade de todas as cobranças de anuidades feitas pelo CREA-SP, desde o exercício de 2020 em diante. O autor narra que é formado em engenharia, mas que desde 2010 não exerce a profissão, inicialmente em razão de ter sido aprovado para a função pública Federal junto à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) em 2010, exercendo função administrativa e sem qualquer vínculo com o exercício da engenharia, e, atualmente, por exercer a atividade de especialista em regulação de licença de piloto aeronáutico junto a ANAC.
Anota que, em janeiro de 2020, solicitou administrativamente o seu desligamento do Conselho profissional réu, frente à função pública federal que passou a exercer, tratando-se de atividade profissional incompatível e de conflito de interesses com a inscrição no CREA-SP. Assevera que, em agosto de 2020, tomou ciência do indeferimento do seu pedido, motivo pelo qual interpôs recurso administrativo junto à autarquia.
Informa que não foi cientificado do resultado do recurso, mas recebeu cobrança da autarquia, em setembro de 2023, por meio do cartório de protestos de títulos e documentos de Salto/SP. Sustenta que as cobranças são indevidas e que não exerce atividade profissional que esteja sob fiscalização da autarquia ré. Requereu, em sede de tutela antecipada, o cancelamento dos protestos e a abstenção de novas cobranças, além da autorização para depósito judicial dos valores em garantia.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 312797837 - 312797835). Adiante, colacionou nova documentação (ID 314317828 - 314613970). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido em decisão de Id 314670816. Citado, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA, em Id 316340178, informou o cumprimento da decisão de Id 314670816, conforme comprovantes de Id 316615250.
A parte autora, em Id 318052556, requereu o reconhecimento da revelia do Requerido, eis que deixou transcorrer in albis o prazo processual para defesa. O Conselho Requerido ofertou a contestação de Id 320483737. Argumentou que o autor, como Engenheiro Aeronáutico, está sujeito à fiscalização do Conselho e, portanto, é obrigado a manter o registro e pagar as anuidades, sendo a existência do registro o fato gerador da anuidade, conforme Lei nº 5.194/66 e Lei nº 12.514/11.
Citou a Resolução CONFEA nº 1.007/03 como base para a obrigatoriedade. Concluiu que o pedido de interrupção do registro do Autor foi indeferido, uma vez que o cargo do Autor, a despeito da nomenclatura conferida pela empregadora, depende de conhecimento técnico adquirido em sua formação, nos termos das normas acima, não havendo o que se falar em liberar o Autor da obrigatoriedade do registro e controle do CREA-SP.
Ao final, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica em Id 330309074. Preliminarmente, o autor arguiu erro da representação processual, uma vez que, conforme consta do instrumento de procuração juntado pela Requerida (Id 320483742), o instrumento de procuração para regularização da representação processual foi outorgado antes da distribuição deste feito e com poderes específicos para outro feito, qual seja, um Mandado de Segurança sob nº 5006504.12.2023.4.03.6110 junto a 2ª Vara Federal de Sorocaba-SP.
Ainda, requereu seja reconhecida a revelia do Requerido. No mérito, reiterou e ratificou todos os termos da inicial e das posteriores manifestações, para requerer o julgamento de procedência por sentença. Os autos foram redistribuídos por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária. Por despacho de Id 419430058, foi determinada a intimação do requerido para regularização da representação processual, juntando aos autos procuração em nome do subscritor da contestação, tendo em vista que a procuração de Id 320483742 refere-se a outro processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Foi determinado, ainda, que o requerido se manifestasse acerca da preliminares apresentadas pela parte autora (Id 330309074). O Conselho requerido, em Id 426919316, regularizou a representação processual, acostando aos autos o instrumento de procuração (Id 426932135). Defendeu a tempestividade da contestação, visto que o CREA-SP goza da prerrogativa do prazo em dobro estabelecida no artigo 183 do Código de Processo Civil para todas as manifestações processuais.
No mais, reiterou os integrais termos da sua Contestação registrada no Id 320483737.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO EM PRELIMINAR A parte autora sustenta que a contestação é intempestiva. Sem razão. O mandado de citação foi juntado aos autos em 21/02/2024 (Id 315349998). Tratando-se o réu de autarquia federal, este goza da prerrogativa de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, conforme o Art. 183 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o prazo para contestar era de 30 dias úteis.
A contagem do prazo iniciou-se no primeiro dia útil após a juntada do mandado, qual seja, 22/02/2024. Computando-se apenas os dias úteis, tem-se que o 30º dia útil para o protocolo da defesa findou, portanto, em 05/04/2024. Verifico que a contestação (Id 320483737) foi protocolada exatamente nesta data, às 14:34:54. Logo, a peça é plenamente tempestiva. Quanto à representação processual, o vício inicial foi devidamente sanado após a intimação deste Juízo (Id 426932135), não havendo que se falar em revelia.
Assim, rejeito as preliminares arguidas. NO MÉRITO Analisando os autos, observo que a parte autora pretende o cancelamento do registro junto ao Conselho requerido e a consequente declaração de inexistência de débitos perante o réu. O documento de ID 314317836 comprova que o autor é servidor público federal no cargo de Especialista em Regulação da Aviação Civil - área 1, com nomeação em fevereiro de 2010, cargo para o qual não se exige formação em Engenharia, mas sim a conclusão de qualquer curso superior reconhecido pelo MEC, conforme se pode verificar do edital de um concurso para o cargo em 2023 (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/editais/2023/edital-1-concurso, consulta em 27.02.1-26).
Não se desconhece a precípua e importante função dos Conselhos profissionais em fiscalizar e regulamentar as áreas sob sua alçada. Ocorre que o cargo ocupado pelo autor não demanda, necessariamente, formação acadêmica em nenhuma das áreas fiscalizadas pelo CREA (engenharia, arquitetura, agronomia). De outro ponto, é de se considerar que o controle da atividade no serviço público é realizado pela Administração dentro da própria instituição em que vinculado o servidor, não havendo que se falar em inscrição do autor em Conselho de Classe.
Cito o seguinte entendimento jurisprudencial: “TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE ADMINISTRATIVO. NÃO EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO OU INSCRIÇÃO EM CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Administração Pública é regida pelo princípio da estrita legalidade: só pode fazer aquilo que a lei determina. Desta forma, a ocupação de cargos públicos deve atender aos ditames legais. É a lei que determina os requisitos para provimento, criação e para ocupação dos cargos públicos.
2. Se o cargo de agente administrativo não exige a formação no curso de Técnico em Contabilidade, deve-se reconhecer como ilegal as anuidades cobradas e multas aplicadas pelo Conselho, haja vista que na Administração Pública quem dita quais cargos devem ser ocupados por Técnico em Contabilidade é a lei, e não o Conselho Apelante.
3. Não sendo a atividade de Técnico em Contabilidade a preponderante exercida pela Apelada, não está ela obrigada ao registro no CRC. Inexigíveis, pois, a cobrança de anuidades e as multas eventualmente aplicadas.
4. Apelação do Conselho Regional de Contabilidade a que se nega provimento.” (TRF3 - 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL 0010710-08.2015.4.03.6120, Desembargador(a) Federal MARLI MARQUES FERREIRA, , DJEN DATA: 14/09/2022) Ademais, destaco que o autor comprova que requereu a baixa de sua inscrição, em 24/01/2020 (Id 312797815), haja vista que, a despeito de sua formação como engenheiro, não atua em área sujeita à fiscalização do CREA.
Contudo, o Conselho Réu indeferiu o pedido de baixa da inscrição, ao argumento de que “conforme verificado, o requerente no Cargo de Gerente Técnico, na assessoria de Diretoria da ANAC, atua na área tecnológica segundo as atividades que o mesmo desenvolve” (Id 312797822). Insta ressaltar que constitui direito subjetivo do profissional não permanecer vinculado ao órgão de classe, seja porque não pretende mais desempenhar a atividade, seja porque o cargo ou a função não exigem a inscrição no respectivo Conselho, que é o caso do autor.
É certo que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XX, prescreve que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Por conseguinte, tal norma deve ser interpretada no sentido de que o vínculo do profissional com o respectivo conselho de classe pressupõe voluntariedade, tanto para o ato de inscrição, quanto para eventual desligamento. A questão já foi pacificada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal: "DIREITO CONSTITUCIONAL.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5º, IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional.
A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão." (RE 414.426/SC, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-194, divulg 07-10-2011, public 10-10-2011, ement vol-02604-01, pp-00076) No mesmo sentido colaciono julgados do E. Tribunal Regional da 3ª Região: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA.
CANCELAMENTO DE REGISTRO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. SUPERVISORA DE VENDAS. INEXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO EM ENGENHARIA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO OU INSCRIÇÃO. ANUIDADES INDEVIDAS A PARTIR DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. ARTIGO 5º, INCISO XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Autora requereu o cancelamento de seu registro junto ao CREA/SP, sob o argumento de que para ocupar o cargo de supervisora de vendas não é exigida a formação em Engenharia Química.
2. O Conselho Réu indeferiu o pedido de cancelamento por entender que, atuando na seção de engenharia de aplicação, a supervisão de vendas, suas funções demandariam a aplicação dos conhecimentos técnicos da engenharia, de modo que a Câmara Especializada não poderia liberar a Apelada da sua sujeição à fiscalização, sob pena de infringir a legislação vigente, o que configuraria exercício ilegal.
3. Pela interpretação do disposto pelo artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", conclui-se que o cancelamento de inscrição perante conselho profissional é livre, não sendo necessária prova de não exercício da profissão para o desligamento.
4. Os documentos acostados ao processo, dão conta que as atribuições do cargo ocupado pelo Autora não podem ser descritas como típicas do profissional de engenharia.
5. Indevidas pois, a manutenção da inscrição da Autora no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP), bem como a cobrança das anuidades, a partir do recebimento do pedido de seu desligamento.
6. Apelação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003347-31.2018.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 27/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020) “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/SP. INTERRUPÇÃO DE REGISTRO.
COBRANÇA DE ANUIDADES. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A obrigatoriedade do registro das empresas e da anotação de responsabilidade técnica (ART) junto aos órgãos de fiscalização das atividades regulamentadas, em razão de suas atividades básicas ou da prestação de serviços a terceiros vem disciplinada no artigo 1º da Lei 6.839/80. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do citado artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador para a cobrança de anuidade é o registro, de modo que é irrelevante o exercício da profissão.
No entanto, a demanda cinge a desvinculação do autor, como pessoa física, e não da empresa, a fim de que não esteja mais obrigado a manter sua inscrição nos quadros de inscritos com o respectivo pagamento de anuidades, conforme consignado na sentença. - No que concerne às anuidades, a exigência da cobrança no âmbito constitucional, há a previsão (CF, artigo 5º, inciso
XX) que determina que ninguém será compelido a associar-se ou permanecer associado. Especificamente em relação aos conselhos profissionais, entendo suficiente o requerimento de baixa na inscrição para que o interessado fique, a partir de então, desobrigado do pagamento das anuidades, preservado o direito de a autarquia realizar fiscalizações e, se for o caso, aplicar as sanções cabíveis no caso de exercício de atividade sujeita a registro. (Precedente). - In casu, verifica-se que o recorrido somente, na condição de empresário responsável pela empresa, indicou outro engenheiro como responsável técnico, de maneira que o apelante pode fiscalizar as atividades desenvolvidas pelo recorrido e a empresa, caso venha a considerar existente alguma infração às normas regulamentares da profissão, mas não pode obstar o cancelamento de sua inscrição.
Confira o que ficou consignado no decisum. - Não cabia ao conselho indeferi-lo, mas tão somente verificar se desenvolveria indevidamente atividades, motivo pelo qual entendo indevida a cobrança das anuidades. - As questões relativas ao demais artigos suscitados pelo apelante, quais sejam, Lei nº 5.194/66, artigos da Resolução nº 218/73 do CONFEA e Lei nº 12.514/2011, não têm condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados. - Os honorários advocatícios, considerados o trabalho realizado em grau recursal, o valor fixado no decisum de 02 anuidades, a natureza da causa e o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária e a fixo em 02 anuidades e meia. - Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004475-06.2020.4.03.6106, Rel.
Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 03/03/2022) Dessa forma, mostra-se indevida a manutenção da inscrição do Autor no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP), bem como a cobrança das anuidades, a partir do recebimento do pedido de seu desligamento em janeiro de 2020 – protocolo 11576/2020. Conclui-se, desse modo, que a pretensão da parte autora merece guarida, ante os fundamentos supra elencados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao Conselho requerido que proceda ao cancelamento do registro profissional do autor perante o CREA, bem como se abstenha de cobrar anuidade a partir do recebimento do pedido de desligamento em 2020 – protocolo 11576/2020, e que promova o levantamento de protestos realizados em desfavor de autor.
Condeno o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, o qual deverá ser atualizado nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde a presente data até a data do efetivo pagamento. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens.
Custas “ex lege”. P.R.I. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal