Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GAPE INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA
- Advogados
- ALAN RODRIGO MENDES CABRINI (OAB 240754/SP), JESSICA CORREIA RAMOS (OAB 421189/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000311-44.2025.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
AUTOR: GAPE INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ALAN RODRIGO MENDES CABRINI - SP240754, JESSICA CORREIA RAMOS - SP421189 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada por GAPE INDÚSTRIA COMERCIO DE PEÇAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado qualificada à inicial, em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, igualmente qualificada, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão do protesto lançado junto ao 2º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Botucatu/SP. No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, bem como a anulação do lançamento tributário referente à CDA nº 80.3.24.005644-85.
Alega a autora, em suma, que: a) foi surpreendida com a intimação de protesto lançado junto ao 2º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Botucatu/SP, referente à Certidão de Dívida Ativa nº 80.3.24.005644-85, no valor atualizado de R$ 28.004,17 (vinte e oito mil, quatro reais e dezessete centavos); b) a referida CDA refere-se ao de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, sendo o valor original de R$ 19.203,70 (dezenove mil, duzentos e três reais e setenta centavos); c) ocorre que o tributo está quitado desde 23/02/2024, de modo que o protesto deve ser suspenso, bem como anulado o lançamento fiscal.
Juntou documentos. Intimada para falar sobre o pedido de tutela de urgência, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que, após informações prestadas, “houve alocação do recolhimento para extinguir o débito de IPI em cobrança no processo administrativo nº 10136.700568/2024-28”, tendo o crédito tributário sido cancelado. Pugnou, ao fim, pela não condenação em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade (id. 365915809).
