PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000311-45.2024.4.03.6142 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA AMORIM SANNA - SP222866-A
APELADO: SILVIA FERREIRA LIMA OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000311-45.2024.4.03.6142 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA AMORIM SANNA - SP222866-A APELADO: SILVIA FERREIRA LIMA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO PAULO em face de r. sentença que julgou extinta a execução fiscal por ele ajuizada, sem resolução de mérito, em razão do valor da causa não superar o limite legal (cinco vezes R$ 500,00 atualizados pelo INPC), considerando a carência do interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Não foram fixados honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o Conselho exequente pugna pela reforma da r. decisão, sob o argumento de que "a interpretação adequada da nova lei deve ser no sentido de considerar o valor mínimo de R$ 2.328,45, correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade vigente para o profissional de nível superior (Quadro
I – Enfermeiro), interpretando-se o novo art. 8º da Lei n° 12.514/11, em conjunto com o art. 6º, inciso I, e seu §2º", logo está presente a condição de procedibilidade. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. rcf
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000311-45.2024.4.03.6142 RELATOR: Gab.
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SILVIA FERREIRA LIMA
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de dezembro de 2024. Processo nº 5000311-45.2024.4.03.6142 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA ELETRÔNICA Data: 20-02-2025 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: "ELETRÔNICA" UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av.
Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: SILVIA FERREIRA LIMA Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
(abre em nova aba)
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA AMORIM SANNA - SP222866-A APELADO: SILVIA FERREIRA LIMA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, para a cobrança de débitos de anuidades de técnico de enfermagem dos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 no valor total de R$ 2.409,31 (atualizado em 16/05/2024 - ID 30885580).
A controvérsia cinge-se à alegação de que é legítimo o prosseguimento do presente executivo fiscal, repelindo-se a r. sentença de extinção, com fulcro no disposto pelo artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, com as alterações da Lei n. 14.195/2021. Com efeito, a Lei n. 12.514, de 28/10/2011, fixou as balizas para a exigência das contribuições das categorias profissionais. Na sua redação original, o artigo 8º da Lei n. 12.514/2011 determinava que "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".
Essa norma aplica-se às ações executivas propostas pelos Conselhos profissionais somente após a sua entrada em vigor, consoante assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.404.796/SP, que cristalizou o Tema 696/STJ: "É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor". (REsp n. 1.404.796/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 9/4/2014.) Após o advento da Lei n. 14.195, de 26/08/2021, a nova redação do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011 passou a estabelecer que o limite mínimo para a cobrança de anuidades dos Conselhos profissionais, na esfera judicial, deverá representar, pelo menos, 5 (cinco) vezes o valor constante no inciso I do caput do artigo 6º da referida Lei, a saber, R$ 500,00 (quinhentos reais).
Eis o teor dos comandos legais pertinentes à solução da controvérsia: Art. 4º Os Conselhos cobrarão: (...)
II - anuidades; e (...) Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. § 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais. (...) Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Da interpretação sistemática dos referidos dispositivos, evidencia-se que a nova redação do artigo 8º da Lei n. 12.541/2011 estabeleceu condição de procedibilidade vinculada ao valor mínimo dos executivos fiscais para cobrança dos créditos dos Conselhos de fiscalização profissional, na forma do artigo 6º, inciso I, do mesmo diploma legal.
Nesse sentido é o entendimento do
C. STJ: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/1921. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º,I, DA LEI 12.514/2021.
1. A simples leitura dos 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.
2. O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com dada pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original.
3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/2/2023, DJe 5/6/2023.)
Registre-se que o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais, para execução de dívidas relativas a multas, anuidades e outras obrigações, na forma do 4º da Lei n. 12.514/2011, passou a corresponder a 5 (cinco) vezes o valor de R$ 500,00, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). “Quanto ao valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal, o limite previsto no art. 8º e 6º, da Lei 12.514/2011, pela nova redação conferida pelo art. 21 da Lei 14.195/2021, passou a ser de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) atualizável mensalmente pelo INPC/IBGE, inexistindo qualquer ressalva na Lei quanto à possibilidade do valor variar conforme a anuidade cobrada por cada Conselho”. (Apelação Cível 5002533-40.2023.4.03.6103, Rel.
Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 22/04/2024, DJEN 29/04/2024). Anote-se que, nesse sentido e em homenagem ao princípio do colegiado, revejo compreensão anteriormente professada. No caso vertente, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 16/05/2024, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que se deu em 27/08/2021, visando à cobrança de R$ 2.409,31. Assim, aplicando-se o artigo 6º, inciso I e § 1º c/c artigo 8º da Lei 12.514/2011, obtém-se como parâmetro legal para ajuizamento das execuções fiscais movidas pelos conselhos profissionais o valor de R$ 4.402,82 para o ano de 2021, R$ 4.554,40 como referência para 2022, R$ 4.814,55 para 2023 e, por fim, R$ 4.998,45 em 2024 (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice).
Dessa forma, é de rigor o arquivamento da presente execução fiscal, nos termos do disposto pelo §2º do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, com a redação da Lei n. 14.195/2021, porquanto a cobrança de crédito de conselho profissional instrumentalizada por este executivo fiscal tem valor inferior a 5 (cinco) vezes o previsto no inciso I do artigo 6º da referida lei. Esse é o entendimento desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. LIMITE. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/11 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. BASE DE CÁLCULO. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A apuração do limite preconizado no artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a redação dada pela Lei nº 14.195/21, toma por base o valor de R$ 500,00, que deverá ser multiplicado por 5 e corrigido pelo INPC a partir de 29.01.2012 até a propositura da ação (artigo 6, I, parágrafo 1º, Lei nº 12.514/11). - Se não houve o atingimento do valor mínimo, como se observa na espécie, o procedimento a ser adotado é o do arquivamento do feito sem baixa na distribuição, consoante disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011.
A sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito deve ser, portanto, reformada. - Apelo parcialmente provido. (TRF3, 5000217-91.2024.4.03.6144, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE NETO, J. 27/11/2024, DJEN 11/12/2024) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021. DÍVIDA INFERIOR AO PISO MÍNIMO.
VALOR FIXO. HIPÓTESE DE PROSSEGUIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. - O art. 8º da Lei 12.514/2011, em sua redação original, impedia a propositura de execução fiscal de dívidas devidas aos Conselhos Profissionais referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. - Recentemente, a Lei 14.195/2021, em seu art. 21, alterou o limite legal para elevar o valor do piso, prevendo também a possibilidade de extinção e suspensão/arquivamento de cobranças de valor inferior ao teto mínimo. - Quanto ao valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal, o limite previsto no art. 8º e 6º, da Lei 12.514/2011, pela nova redação conferida pelo art. 21 da Lei 14.195/2021, passou a ser de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) atualizável mensalmente pelo INPC/IBGE, inexistindo qualquer ressalva na Lei quanto à possibilidade do valor variar conforme a anuidade cobrada por cada Conselho. - O art. 21 da Lei 14.195/21 previu expressamente o arquivamento das execuções fiscais, sem baixa na distribuição, de valor inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inc.
I do caput do art. 6º da Lei retrocitada, pelo que o dispositivo da sentença recorrida merece correção para afastar a extinção do feito. - De rigor a reforma da sentença e o afastamento do extinção do feito. - Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF 3, 5000401-53.2023.4.03.6121, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 4ª Turma, Relatora Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, J. 25/11/2024, Intimação 03/12/2024) Nessa senda, consoante dispõe o artigo 21 da Lei n. 14.195/2021, que deu nova redação ao artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, impõe-se o arquivamento da presente execução fiscal, afastando-se o decreto de extinção do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do exequente, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021. PARÂMETRO LEGAL. VALOR EM COBRANÇA INFERIOR. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
1. A nova redação do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, após o advento da Lei n. 14.195, de 26/08/2021, estabeleceu que o limite mínimo para a cobrança de anuidades dos Conselhos profissionais, na esfera judicial, deverá representar, pelo menos, 5 (cinco) vezes o valor constante no inciso I do caput do artigo 6º da referida Lei.
2. Da interpretação sistemática dos referidos dispositivos, evidencia-se que a nova redação do artigo 8º da Lei n. 12.541/2011, estabeleceu uma condição de procedibilidade vinculada ao valor mínimo dos executivos fiscais para cobrança dos créditos dos Conselhos de fiscalização profissional na forma do artigo 6º, inciso I, do mesmo diploma legal.
3. No caso vertente, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 16/05/2024, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que se deu em 27/08/2021.
4. A execução fiscal ajuizada cobra crédito de conselho profissional de valor inferior a cinco vezes o valor previsto no inciso I do artigo 6º da Lei n. 12.514/2011 (R$500,00). Aplicável, portanto, o §2º do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, com a alteração da Lei n. 14.195/2021, que determina o arquivamento do feito sem baixa na distribuição.
5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do exequente, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.