Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- GUILHERME AUGUSTO FERNANDES
- Advogado
- GUILHERME AUGUSTO FERNANDES (OAB 401265/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000311-47.2024.4.03.6109 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 REU: GUILHERME AUGUSTO FERNANDES ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME AUGUSTO FERNANDES - SP401265
DECISÃO
Trata-se de embargos monitórios opostos por GUILHERME AUGUSTO FERNANDES nos autos da presente ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O embargante requereu, em síntese, a inexigibilidade dos encargos cobrados pela instituição financeira, alegando abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da multa contratual e ocorrência de anatocismo. Aduziu que os cálculos apresentados pela autora carecem de transparência, por não especificarem adequadamente os critérios de atualização do débito e por supostamente contemplarem encargos indevidos (ID. 347035990).
Defendeu, ainda, a necessidade de realização de perícia técnico-contábil para apuração do valor efetivamente devido, afirmando que os juros cobrados seriam excessivos e que inexistiria previsão contratual válida para a capitalização de juros. Alegou também inexistência de título hábil a embasar a cobrança, sustentando que o contrato de abertura de crédito não constituiria título executivo, invocando, para tanto, a Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça.
Regularmente intimada (ID. 366937993), a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos. Sustentou a CEF a regularidade da documentação que instrui a ação monitória, afirmando que foram juntados os contratos celebrados entre as partes, acompanhados dos demonstrativos de evolução da dívida e demais documentos necessários à comprovação do crédito perseguido, defendendo a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização contratualmente pactuada.
Argumentou inexistir qualquer demonstração concreta de abusividade ou de erro nos cálculos apresentados (ID. 408611431). Afirmou, ainda, que os embargos foram deduzidos de forma genérica, desacompanhados de memória de cálculo ou indicação do valor que a parte embargante entende efetivamente devido, razão pela qual não haveria justificativa para a realização de perícia contábil, razão pela qual pugnou pela total improcedência dos embargos monitórios.
