PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-47.2024.4.03.6303 AUTOR: SHEILA ANTONIO DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: MARCIO MELO NOGUEIRA - SP230619-A ADVOGADO do(a) REU: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - SP479810-A ADVOGADO do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659
SENTENÇA
TIPO A Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil proposta em face do FNDE, da UNIÃO e da CEF. A parte autora alega ter celebrado, no ano de 2014, contrato de Financiamento Estudantil para custear as despesas do curso de Odontologia, sendo que referido negócio jurídico se encontra em fase de amortização. Sustenta que a cláusula contratual prevendo a incidência de taxa de juros sobre o valor total ajustado não é mais devida, diante do advento da Lei nº 13.530/2017, que estabeleceu a taxa zero de juros para os novos contratos de financiamento estudantil.
Aponta para a necessidade de retroatividade da lei mais benéfica, a fim de que seja revisto o contrato celebrado e devolvidos os valores cobrados indevidamente. Aduz, ainda, a ilegalidade dos juros estipulados com base na Tabela Price. Passo ao exame das preliminares. Da ilegitimidade passiva (FNDE e União). Afasto as alegações dos réus. O FNDE é agente operador do FIES, fundo este que é formado com contribuições da União, cuja gestão também cabe ao Ministério da Educação, existindo interesse jurídico e econômico a justificar a inclusão de ambos os réus no polo passivo.
Da impugnação ao valor da causa (União). As alegações da ré são pautadas em ilações desacompanhadas de elementos concretos, com o que deve prevalecer a declaração de hipossuficiência anexada com a exordial (ID 312211053). Afasto a impugnação. Passo ao exame do mérito. Da natureza jurídica do FIES e a aplicação do CDC. O FIES foi criado em 1999, em substituição ao antigo Crédito Educativo - PCE/CREDUC, consistindo em um Programa de Concessão de Financiamento Estudantil, efetivado sob o controle do Ministério da Educação, destinado a financiar a graduação no Ensino Superior de estudantes que não tenham condições de arcar com os custos de sua formação e estejam regularmente matriculados em instituições não gratuitas, desde que estas estejam cadastradas no programa em questão, e ainda tenham alcançado avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC.
Ou seja, o contrato de financiamento estudantil é parte de uma política pública de acesso à educação, não um típico serviço bancário. A concessão do empréstimo atende a uma política destinada a financiar estudantes de ensino superior, mediante preenchimento de diversos requisitos de caráter socioeconômico. Não se tratando de um serviço bancário, afasta-se a aplicabilidade do CDC - Código de Defesa do Consumidor da discussão sobre os requisitos para obter o financiamento, garantias, metodologia de cálculo das prestações, formas de amortização e encerramento.
Por outro lado, com relação a eventuais atos de iniciativa da instituição financeira, tais como, inclusão em cadastros de inadimplentes, abusividade na cobrança ou exposição do devedor a situações vexatórias é devida a aplicação da lei consumerista, pois, referidas condutas não decorrem da política pública promovida pelo FIES. Do requerimento de prova pericial contábil. Na petição inicial a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, porém, posteriormente, na fase de indicação de provas, apresentou petição requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 337076895), "uma vez que se comprovou todo o alegado por meio de prova documental".
Portanto, prevalece a derradeira manifestação da parte autora nos autos. Da taxa de juros zero. Alega a autora ter celebrado em 12/05/2014 um contrato de Financiamento Estudantil (FIES), tendo a ré CEF como agente financeiro, o qual se encontra em fase de amortização. Contudo, afirma que a cláusula contratual que previu a incidência de taxa de juros não é mais devida, diante do advento da Lei nº 13.530/2017, que estabeleceu a taxa zero de juros para os novos contratos de financiamento estudantil.
Dispõe a Lei n. 13.530/2017, em seu artigo 5º-C: Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (...) § 8o Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração (destaquei). Verifica-se que a lei é específica quanto à sua incidência somente aos contratos de financiamento concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, termo que não alcançaria a situação constituída pela parte autora, cujo contrato de financiamento foi ajustado em 2014, sendo que inexiste previsão de retroatividade das novas regras para alcançar contratos pretéritos, com o que deve prevalecer a regra geral do tempus regit actum, prestigiando-se o princípio da irretroatividade das normas.
Ademais, observa-se que o contrato em análise, não obstante seja de adesão, foi elaborado em consonância com as leis que regem o FIES e as políticas de educação, com parâmetros de atualização estabelecidos pelo legislador, no escopo de implementação de relevante política pública federal. A parte autora contratou voluntariamente o financiamento estudantil, assumindo o compromisso de quitá-lo nos termos em que pactuado, ou seja, conforme o número de prestações, valores, taxa de juros, forma de amortização e encargos de atraso, dentre outras avenças.
Relevante consignar que a parte autora reconhece ter usufruído do crédito estudantil, inexistindo qualquer vício aparente apto a macular o negócio jurídico, sendo que foi o referido contrato que propiciou que a autora cursasse e colasse grau na faculdade de Odontologia, . Dessa forma, tornando-se a manifestação de vontade obrigatória para os contraentes, não se mostra possível a um deles se eximir de seu cumprimento tão-somente por não mais considerá-lo vantajoso, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nos critérios adotados pelo legislador para a implementação da política pública, salvo em caso de se constatar a existência de cláusulas ilegais ou abusivas, o que não ocorreu no presente caso.
Da alegação de ilegalidade na aplicação de juros com base na Tabela Price. Neste tópico, a jurisprudência está sedimentada na regularidade da aplicação da Tabela Price nos contratos de FIES. Neste sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. TAXA DE JUROS. REVISÃO DE SALDO DEVEDOR. LEI N. 13.530/2017. IRRETROATIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE.
1. A definição dos critérios para concessão, manutenção e renegociação dos contratos do FIES envolve a execução de uma política pública pela Administração, não cabendo ao Judiciário qualquer intervenção quando inexistente ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade evidente.
2. Consoante o art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 13.530/2017, somente os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional.
3. Quanto à pretendida retroatividade da lei mais benéfica, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não se aplicam as novas regras trazidas pela Lei nº 13.530/2017 aos contratos firmados em data anterior.
4. A Lei n. 13.530/2017 efetuou alterações substanciais no financiamento estudantil, não de tratando, portanto, de norma que tão somente reduziu a zero os juros contratuais. Assim, não é possível a aplicação da parcial da norma, apenas no ponto em que afasta os juros moratórios, desconsiderando as diferenças existentes entre os dois modelos de financiamento.
5. Encontra-se consolidado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a capitalização de juros não é inerente à Tabela Price, de modo que não é o caso de afastar a sua adoção no cálculo das prestações em contrato do FIES.
6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5002858-90.2025.4.04.0000, 11ª Turma , Relatora para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI , julgado em 29/04/2025) Destaquei. Passo ao dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Na hipótese de reforma desta sentença em fase recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado.
Defiro a justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância.
Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, 01 de agosto de 2025.