PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000311-47.2025.4.03.6130 REQUERENTE: DILSON FERREIRA SOBRINHO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO TEIXEIRA JUNIOR - SP326656 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOANA DE SOUSA ALMEIDA - SP510269 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Dilson Ferreira Sobrinho em face da Caixa Econômica Federal e de Silva e Barbosa Comércio de Alimentos Ltda., por suposta fraude bancária em sua conta poupança. Narrou a parte autora que teria tido seu cartão furtado ao utilizar “Banco 24h” no interior de supermercado. Após, esse evento, teriam sido efetuadas diversas transações não reconhecidas.
Além disso, mesmo tendo comunicado o ocorrido à instituição financeira, foram realizadas outras operações não reconhecidas, ocasionando significativo prejuízo patrimonial. A competência foi declinada para este Juizado Especial Federal. Foi proferida decisão reconhecendo a hipossuficiência da parte autora e determinando a inversão do ônus da prova. Citadas as demandadas, apenas a CEF apresentou contestação na qual afirmou que todas as transações foram realizadas com cartão original e senha pessoal da autora, o que afastaria responsabilidade da instituição.
Dessa forma, os pedidos deveriam ser julgados improcedentes.
É o breve relatório.
Decido. Não tendo a demandada Silva e Barbosa Comércio de Alimentos Ltda. apresentado contestação, declaro sua revelia. Todavia, nos termos do art. 345 do CPC, inciso I, a revelia não traz a presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. É o caso dos autos, visto que formado litisconsórcio passivo, a CEF apresentou contestação.
Sem preliminares, passo a analisar o mérito. A questão consiste em saber se, nos dias das transações questionadas (08, 09, 10 e 11 de outubro de 2024), o padrão das movimentações bancárias se distanciou daquele habitualmente utilizado pela parte autora até o evento supostamente criminoso, noticiado por meio do Boletim de Ocorrência de Id 352566536, a ponto de caracterizar falha na prestação do serviço da RÉ.
A responsabilidade civil é, em linhas gerais, a obrigação de reparar o dano causado a outrem, por quem pratica um ilícito. É a violação do dever jurídico de não lesar o outro, imposta no art. 186 do Código Civil, que configura o ato ilícito civil, gerando, assim, a obrigação de indenizar. Os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva são: a ação; a culpa do agente, o dano e a relação de causalidade entre o dano sofrido e a ação (comportamento) do agente.
A lei, no entanto, impõe a certas pessoas e em determinadas situações, que a reparação do dano seja feita independentemente de culpa. Trata-se da responsabilidade civil objetiva a qual por prescindir do elemento culpa, satisfaz-se apenas com a demonstração do dano e do nexo de causalidade. O Código de Defesa do Consumidor é uma das leis que estabelece a responsabilidade civil objetiva e no que tange à pretensão deduzida, entendo indiscutível que a prestação de serviços bancários pelos bancos a seus clientes é uma relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 ("Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista").
Entendimento este há muito já pacificado pelo STJ, na Súmula 297 ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Com efeito, o artigo 14 do CDC estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos", sendo que o fornecedor somente não será responsabilizado se provar que o alegado defeito do serviço não existe ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes é de natureza objetiva, prescindindo da existência de dolo ou culpa. Apenas haverá a exclusão de tal responsabilidade se não houver defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos dos incisos I e II do § 3º do art. 14 do CDC. Além disso, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, as instituições financeiras respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade.
Trata-se da teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. Para essa teoria, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a obrigação de indenizar. Frise-se, no entanto, que "a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 185). É o fato que, por ser inevitável e cujas consequências danosas não poderiam ser evitadas pelo agente, gera necessariamente a ocorrência do dano. De acordo com Sérgio Cavalieri Filho, somente o fortuito externo é apto a afastar a responsabilidade por acidente de consumo: "Cremos que a distinção entre fortuito interno e externo é totalmente pertinente no que respeita aos acidentes de consumo.
O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pela suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.
O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I)" ( CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. p. 256-257) A jurisprudência do STJ é nessa linha, de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porque fazem parte do próprio risco do empreendimento sendo, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis, havendo, inclusive, culminado na edição da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No presente caso concreto, em que pese ter sido oportunizado à CEF se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), em razão da sua inversão, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a observância de procedimentos de segurança que possibilitassem a identificação e, por conseguinte, impedissem a realização das diversas transações concretizadas na conta poupança da parte autora.
Com efeito, em curto lapso de tempo, foram realizadas nove transações em um intervalo de poucos minutos que somadas totalizaram R$ 29.966,99. Apesar disso, mesmo comunicada, conforme contestação de Id 352566538, a CEF permitiu mais três transações com o mesmo padrão. Todas essas transações resultaram na redução do saldo da conta poupança da parte autora em mais de oitenta por cento de seu saldo, sem que nenhuma suspeita foi despertada nos sistemas da CEF.
Nesse contexto, apesar da CEF não ter colacionado qualquer elemento de informação para elucidar os fatos objeto da presente demanda, conforme extrato juntado no Id 352566537 pela parte autora, não se localiza tantas transações num único dia e em tal volume. Destarte, considero que houve falha no serviço prestado pela CEF, consistente na não identificação de movimentações bancárias suspeitas na conta poupança de titularidade da parte autora.
Ademais, não logrou êxito a ré em provar a existência de caso fortuito ou força maior, razão pela qual deve ser responsabilizada pelo dano material sofrido. Por outro lado, não se verifica, no caso concreto, prova suficiente de conduta omissiva ou comissiva imputável ao supermercado capaz de ensejar responsabilidade civil. O evento danoso está vinculado diretamente à operação e segurança do serviço bancário, razão pela qual afasta-se a responsabilidade da corré Silva e Barbosa Comércio de Alimentos Ltda.
Por fim, embora incontroverso o prejuízo patrimonial, não se verifica violação autônoma aos direitos da personalidade apta a justificar indenização por dano moral. Os transtornos experimentados, embora relevantes, permanecem no âmbito do dissabor decorrente de prejuízo patrimonial, já integralmente reparado nesta decisão. Assim, improcede o pedido de indenização por danos morais. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a CEF a ressarcir a autora em R$ 44.849,75 (quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais, pelos prejuízos materiais suportados pelas transações bancárias fraudulentas objeto da presente demanda, a serem atualizados conforme manual de cálculos do CJF.
Sem condenação em custas e honorários nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os Benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. LEONORA RIGO GASPAR Juíza Federal OSASCO, data da assinatura digital.