PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-47.2026.4.03.6345 AUTOR: JOSE CARLOS GRACINDO FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCEL RODRIGUES PINTO - SP278803 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Em sua contestação, o INSS suscita preliminar de falta de interesse processual, aduzindo que o processo administrativo relativo ao pedido veiculado no presente feito foi encerrado mediante indeferimento automático, pelo fato de que não houve indicação no requerimento administrativo de que pretendia computar tempo especial.
Com efeito, conforme cópia do processo administrativo instaurado a requerimento da parte autora, este não teve por objeto o reconhecimento do exercício de atividade especial, tendo sido negativa a resposta à pergunta respectiva (vide id 546757319, p. 1). Como se sabe, o INSS tem utilizado ferramentas digitais para analisar e decidir sobre os requerimentos de benefícios, buscando reduzir prazos e proporcionar um atendimento mais eficiente.
A automação com o uso de inteligência artificial em processos mais simples representa um avanço significativo para a Previdência Social, pois agiliza a análise dos pedidos, reduz a burocracia e proporciona mais transparência, permitindo que o segurado acompanhe seu pedido e obtenha informações de forma online, sem necessidade de deslocamento para acessar os serviços disponíveis. Ademais, o uso de ferramentas tecnológicas é hoje uma constante em várias áreas, para melhor gestão e aproveitamento dos recursos existentes, cabendo aos cidadãos se adaptarem a essa nova realidade.
No caso dos autos, de acordo com a cópia do processo administrativo trazido pela parte, não houve indicação, no requerimento, do exercício de atividade especial. Em vez disso, respondeu negativamente à pergunta respectiva, no requerimento. Essa circunstância acarretou a análise do direito ao benefício postulado sem exame de atividade especial, cuja análise não se dá de ofício. Depende, antes, do correto preenchimento, pelo requerente ou respectivo procurador, do formulário padronizado.
Se o autor pretendia o reconhecimento do caráter especial de atividades laborativas, bastaria ter respondido positivamente à indagação no formulário. Como não o fez, não oportunizou ao INSS analisar tal pretensão. Processar-se o pedido do autor sem que antes tenha sido oportunizado ao INSS analisar a pretensão na via administrativa é conferir ao Poder Judiciário atribuição que constitucionalmente não é sua, passando o juízo a usurpar função tipicamente administrativa conferida ao INSS para analisar documentos e verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício.
Somente após a análise primária pelo órgão competente para a concessão de benefícios previdenciários e eventual negativa ao pedido, abre-se a possibilidade de provocar o Poder Judiciário para aferir eventual ilegalidade no indeferimento do pleito. Somente nesse caso caracteriza-se a lide e torna-se necessária a tutela jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido. E a necessidade da tutela jurisdicional compõe o interesse de agir em Juízo.
Na presente hipótese, não se evidencia o interesse processual, pois não está demonstrada a resistência da autarquia ao pedido da parte autora, o que impõe a extinção do feito por falta de interesse de agir. Esse entendimento tem sido adotado pelas Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÁCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de requerimento administrativo válido e completo, indispensável para a caracterização da pretensão resistida. A parte autora sustenta que houve pedido administrativo e que, portanto, a sentença deve ser anulada para permitir a apreciação do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora apresentou requerimento administrativo apto a caracterizar resistência do INSS quanto ao reconhecimento de tempo de serviço rural, de forma a legitimar o interesse de agir na presente demanda judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR. A jurisprudência pacificada pelo STF, no julgamento do RE 631.240, firmou entendimento de que a ausência de requerimento administrativo sobre matéria de fato, como o reconhecimento de tempo de serviço rural, implica inexistência de interesse processual, por ausência de pretensão resistida. A simples formalização de requerimento genérico ou automatizado, sem indicação expressa de tempo rural e especial, não supre a exigência de prévio pedido administrativo.
No caso concreto, a própria parte autora respondeu negativamente às indagações sobre tempo rural e especial, inviabilizando qualquer análise administrativa quanto a esse ponto. Não se pode imputar ao INSS a responsabilidade de analisar hipótese não suscitada pelo próprio requerente. A automatização dos fluxos de análise pelo sistema "Meu INSS" pressupõe o correto preenchimento das informações pelo segurado, sendo ônus da parte interessada declarar pretensões específicas, como o reconhecimento de tempo rural.
Admitir o prosseguimento da ação judicial com base em requerimento administrativo falho ou incompleto, sem que tenha havido negativa expressa da autarquia, configuraria verdadeira supressão da instância administrativa, em afronta sistemática estabelecida no RE 631.240 e ao Enunciado nº 77 do FONAJEF. Como a presente ação foi ajuizada após 03/09/2014, incide a regra de que, inexistindo prévio requerimento administrativo sobre o ponto controvertido, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO. Recurso desprovido. (Acórdão Número 5009583-37.2025.4.03.6301, Classe RECURSO INOMINADO CVEL, Relator Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data 26/06/2025, Data da publicação 02/07/2025) R E L A TÓ R I O Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS, na qual a parte autora - CASTILHO APARECIDO DOMINGUES - postula a condenação do Instituto na CONCESSÃO de aposentadoria programada.
Postula, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de juros de mora e correção monetária. Sentença terminativa. V O T O Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a) recorrente, o fato que todas as questões foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n 9.099/95, conforme trecho destacado a seguir: "Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.
No entanto, o autor preencheu incorretamente o requerimento administrativo, assinalando "NÃO" no campo "Possui tempo especial?", consoante cópia do processo administrativo (id355148325): (...) Tal equívoco levou o INSS a não analisar a alegada atividade especial, pois o procedimento atual da Autarquia, para alguns casos, como nas aposentadorias, automatizado, tudo a depender do correto preenchimento pelo segurado das informações solicitadas.
Destaco, ainda, que a automatização e modernização dos procedimentos uma tendência de toda sociedade, incluindo a Administração Pública, para melhor gestão e aproveitamento dos recursos existentes, cabendo aos cidadãos se adaptarem a essa realidade, que visa, justamente, beneficiar a população com mais celeridade na prestação dos serviços. Além disso, as perguntas do formulário são simples, claras, de fácil compreensão pelo cidadão comum e não demandam análise especializada e profundo conhecimento técnico sobre a questão.
Portanto, entendo que não ficou caracterizado o interesse processual da parte autora, que deixou de provocar a esfera administrativa para análise da matéria de fato alegada nestes autos. Em face do exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Defiro a justiça gratuita parte autora."
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários-mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
No entanto, considerando que esta beneficiária da justiça gratuita, ficar desobrigada do pagamento, ressalvada a constatação superveniente de perda da condição legal de necessitada, ocasião em que a parte vencedora poder acionar a vencida para reaver as despesas do processo, inclusive dos honorários advocatícios. E M E N T A Dispensada a ementa, nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Juiz Federal. (Acórdão Número 5001195-33.2025.4.03.6306, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Relator Juiz Federal OMAR CHAMON, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data 17/07/2025, Data da publicação 25/07/2025) Desse modo, reconhecendo a falta de interesse processual da parte autora, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Estatuto Processual Civil.
Defiro a gratuidade. Sem custas e sem honorários nessa Instância, todavia, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o artigo 1º, da Lei nº 10.259/01. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS GRACINDO FILHO
Advogado
MARCEL RODRIGUES PINTO (OAB 278803/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-47.2026.4.03.6345 AUTOR: JOSE CARLOS GRACINDO FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCEL RODRIGUES PINTO - SP278803 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília/SP.
Marília, 31 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS GRACINDO FILHO
Advogado
MARCEL RODRIGUES PINTO (OAB 278803/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-47.2026.4.03.6345 AUTOR: JOSE CARLOS GRACINDO FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCEL RODRIGUES PINTO - SP278803 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 30/2017 do JEF de Marília, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321), apresentar comprovante de residência (expedido nos 180 dias anteriores ao ajuizamento da ação) no endereço indicado na petição inicial.
Aludido documento deve ser emitido em seu nome (contas de água, energia, telefone e internet). Encontrando-se o comprovante de residência em nome de terceiros, deverá trazer cópia do contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, ou, se tiver em nome do cônjuge, certidão de casamento atualizada. Marília, 4 de fevereiro de 2026.