PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000311-48.2022.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: VLADIMIR MOREIRA ADVOGADO do(a) REU: JOSE ROBERTO CURTOLO BARBEIRO - SP204309
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de VLADIMIR MOREIRA imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo art. 334, caput e art.334-A, caput, e §1º, I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei 399/68. Segundo a denúncia: “No dia 19 de maio de 2020, por volta das 22h30, no travessão que dá acesso ao anel viário da Av. Marcelino Pires, em Dourados/MS, VLADIMIR MOREIRA, de maneira consciente e voluntária, reiteradamente, estava transportando vultosa quantidade de mercadorias de procedência estrangeira, as quais, momentos antes, introduziu ilegalmente no território nacional, sem o pagamento dos impostos devidos.
Nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas, uma equipe de Policiais Militares realizou abordagem do ora denunciado, o qual conduzia o veículo Fiat/Uno, placas KKH2E23, em cujo interior foram encontradas as mercadorias (isqueiros, cadeados e papel para cigarros). As mercadorias foram avaliadas em R$ 77.092,00 (setenta e sete mil e noventa e dois reais).” No id. 251758668 foi recebida a denúncia.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de sua defesa (367777280), em que requereu a nulidade por ausência da procedência estrangeira das mercadorias, nulidade por erro de avaliação das mercadorias e pela perda do lacre. Requereu também a absolvição do crime de contrabando por inexistência de mercadorias proibidas. Audiência de instrução realizada com registros em mídia eletrônica.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. Reiterou pedido de inabilitação para dirigir veículo automotor (Código Penal, art. 92, inc.
III) como efeito específico da condenação e requereu a fixação de dano mínimo à União. A defesa, em alegações finais, reiterou os termos da resposta à acusação apresentada, requereu a não inabilitação para dirigir veículo automotor, pediu o afastamento da indenização requerida em alegações finais, pugnou pela absolvição por ausência de prova de autoria e pela contradição dos policiais. Subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal.
Os autos vieram conclusos para a sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1 – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA ORIGEM ESTRANGEIRA DA MERCADORIA Apesar da tese apresentada, tem-se que não há nulidade nesse ponto. Isso porque a origem da mercadoria foi atestada por diversos agentes públicos, policiais e agentes de fiscalização da Receita Federal do Brasil, conforme se verifica no Termo de Guarda (f. 9), Boletim de Ocorrência (f. 10-11) e no Auto de Infração e Apreensão de mercadorias (f. 16-17).
Além disso, foi confirmada a origem estrangeira na própria abordagem (242486874, fls. 16 e
18) JÁ o acusado não apresentou as notas fiscais que demonstrem a origem e regularidade das mercadorias, ônus que lhe incumbia. Ademais, as próprias circunstâncias da apreensão corroboram os atos dos referidos agentes públicos, tendo o acusado sido abordado em região de fronteira, conhecida pela prática do delito imputado a ele, em posse de quantidade considerável de mercadorias sem documento fiscal comprobatório com destino de volta à sua cidade.
Assim, afasto a alegação de nulidade. 2.1.2 – NULIDADE PELA AVALIAÇÃO INCORRETA Nesse ponto, melhor sorte não assiste à defesa. A avaliação da mercadoria é inerente as funções do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal e goza de presunção de legitimidade. No mais, não foi apontada pela defesa nenhuma discrepância específica na avaliação das mercadorias 242486874, fls.
37. Ou seja, a impugnação é genérica sem apontar eventual erro em determinado item avaliado, não tendo o condão de desconstituir o ato administrativo praticado pelo agente de fiscalização da Receita Federal.
Diante do exposto, afasto a alegação de nulidade. 2.1.3 – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LACRE Rejeito a alegada nulidade, considerando que houve a entrega das mercadorias pelos policiais que realizaram a apreensão diretamente à Receita Federal. Assim não houve a alegada perda do lacre apontada na resposta à acusação, o que demonstra que não houve a alegada contaminação da prova produzida no processo administrativo.
No mais, não apontada nenhuma divergência concreta pela defesa entre a mercadoria apreendida e a constante na Relação de Mercadorias. Destaco, por fim, ter o próprio acusado assinado o termo de guarda (242486874, fls. 16), que aponta as mesmas mercadorias relacionadas pela Receita Federal. 2.1.4 – NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA A defesa pugna pelo reconhecimento da nulidade em razão de o depoimento trazido em audiência ter trazido informações novas, de que parte de mercadoria era de origme chinesa, o que não constou no B.O.
Sem razão. A prova testemunhal é a oportunidade na qual o depoente apresenta suas recordações sobre os fatos, nos termos do Art. 203 do CPP. Deve relatar o que souber, nos termos do referido artigo. O mero fato de apontar que observou que a mercadoria era chinesa em nada interfere na possibilidade de defesa ou na cadeia de custódia da prova. O B.O. sequer foi lavrado pelo depoente e não há contradição entre eles.
O B.O. aponta que a mercadoria era estrangeira e um dos depoentes informou que verificou a origem chinesa dos cadeados. Não há sequer contradição entre as referidas provas. A audiência de instrução é justamente o momento de produção da prova oral, não havendo que se falar em "surpresa" ou "algibeira" no depoimento Portanto, rejeito a alegada nulidade. Não há mais questões preliminares a enfrentar. 2.2 – MÉRITO A denúncia imputa ao réu a prática dos delitos previstos no artigo art. 334, caput e art.334-A, caput, e §1º, I, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei 399/68..
Passo à análise do conjunto probatório. Inicialmente, absolvo o acusado da imputação do crime de contrabando considerando que não há mercadorias de importação proibida entre aquelas relacionadas entre àquelas que foram apreendidas com o réu, conforme o Termo de Guarda e o Auto de Infração e Apreensão de mercadorias que acompanharam a denúncia. Por outro lado, a materialidade do delito de descaminho está demonstrada considerando nos autos pelas seguintes provas: Termo de Guarda (f. 9), Boletim de Ocorrência (f. 10-11), Auto de Infração e Apreensão de mercadorias (f. 16-17).
A apuração da Receita Federal apurou um prejuízo de R$ 48.129,83, quando considerados o Imposto de Importação (I.I) e o Imposto Sobre Produtos Industrializados (I.P.I) A autoria também está comprovada. A testemunha Welliton dos Santos Barros declarou, em suma, se recordar da abordagem ao veículo do sr. Vladimir, que estava com um veículo preto cobrindo o banco traseiro, o veículo vinha de Ponta Porã, sem nota fiscal e documento de importação, ele informou que era freteiro, as mercadorias eram de origem chinesa.
A testemunha Rodrigo Leite da Costa declarou, em suma, se recordar da abordagem ao verificar o boletim de ocorrência, que ocorreu em uma rota de desvio da base da PRF, ele informou que vinha do Paraguai e era freteiro, o local também da acesso à Dourados, manuseou as mercadorias na base, pela experiência viram que a mercadoria era do Paraguai. Apesar de o acusado ter exercido seu direito constitucional de permanecer em silêncio, os demais elementos colhidos confirmam a autoria do delito..
Isso porque a prova testemunhal produzida em juízo confirmou que uma equipe de Policiais realizou abordagem do ora denunciado, que dirigia um veículo, em cujo interior foram encontradas as mercadorias (isqueiros, cadeados e papel para cigarros). Nesse ponto, afasto a tese defensiva de que teria havido contradição em razão de a prova testemunhal ter apontado a origem chinesa de parte da mercadoria nos termos já descritos no item 2.1.4 – NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
Neste contexto, tem-se que a prova produzida na fase administrativa, ao descrever de forma detalhada os fatos, somada à ausência de tentativa por parte da defesa de desconstruí-la na fase judicial e aos depoimentos prestados em juízo, é suficiente para a comprovação da autoria delitiva. Ressalto haver Termo de Guarda com assinatura do réu não contestada em juízo (242486874, fls.
16) corroborando os demais documentos administrativos e os depoimentos prestados em juízo. Diante disso, não há dúvida quanto a autoria da parte acusada. Assim, tem-se que o conjunto probatório é harmônico e comprova que o acusado com vontade e consciência ILIDIU o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Ademais, não se verificam causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Sendo assim, declaro o réu incurso nas penas do artigo 334, caput, do Código Penal. 2.3 - DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, conforme dispõe o art. 68 do Código Penal. 2.3.1 – Pena base Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tem-se que a personalidade e culpabilidade do agente não destoam do normal à espécie. Os antecedentes são favoráveis, dada a inexistência de registro de condenação penal anterior transitada em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia.
No mais, não se tem notícia de conduta social inadequada, para além dos fatos objeto da presente ação penal, sendo tal circunstância favorável ao réu. Da mesma forma, não se identificam nos motivos do crime justificativa (ganho financeiro) para reprimenda superior ao nível mínimo estabelecido em lei e o mesmo se diga em relação ao comportamento da vítima e às consequências e as circunstâncias do crime, seguindo procedimento que não se distingue do padrão identificado em situações da espécie.
Sendo assim, fixo a pena base em 1 ano de reclusão. 2.3.2 – Atenuantes e agravantes Não há agravantes nem atenuantes. 2.3.3 – Causas de aumento e diminuição de pena. Não há causas de aumento e de diminuição de pena. Logo, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão. 2.3.4 – Regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em REGIME ABERTO, mostrando-se o regime adequado ao se considerar o quantum de pena fixado e as circunstâncias do art. 59 do CP (art. 33, § 2º e § 3º do CP).
O artigo 44 do Código Penal prevê: “Art.
44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I –aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II –o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (...) § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.” No caso, o réu preenche os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Nos termos dos artigos 43 do Código Penal: “Art.
43. As penas restritivas de direitos são: I -prestação pecuniária; II -perda de bens e valores;
III - limitação de fim de semana. IV -prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V -interdição temporária de direitos; VI -limitação de fim de semana.” Considerada a quantidade de pena e a situação do réu reputo adequada e suficiente a imposição da seguinte pena restritiva de direitos: A) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, devendo ser cumprida a pena à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em tempo inferior ao da condenação, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada O(a) ré(u) se encontra em liberdade e não se fazem presentes motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva.
Poderá, portanto, recorrer em liberdade. 2.3.5 – Indenização em favor União Relativamente ao pedido de fixação de indenização em favor da União (art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal), não verifico a existência de dano ao ente federado, considerando a apreensão da mercadoria antes de sua colocação no comércio. Ademais, o dano de que trata o art. 387 do CPP é o decorrente da responsabilidade civil, e a previsão de multa administrativa em regulamentos aduaneiros, com aquele não se confunde.
Desta forma, por não identificar dano ocasionado à União, deixo de aplicar a reparação requerida. 2.3.6 – Inabilitação para dirigir veículo A inabilitação para dirigir veículo não deve ser aplicada nas hipóteses em que o agente se utiliza de seu veículo para trabalhar, sob pena de impedir o exercício de atividade lícita, impossibilitar sua ressocialização e afetar sua subsistência. No caso, a profissão do acusado poderia ficar inviabilizada.
Ademais, a medida deve ser tomada apenas quando houver gravidade na conduta e for imprescindível já que não tem o efeito prático de impedir a prática de novas infrações, que ocorrem na clandestinidade, mas pode impedir a prática de atividades lícitas, sendo, nesses casos, ineficaz à repressão da prática criminosa.
3 –
DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação penal e CONDENO VLADIMIR MOREIRA - CPF: 195.***.***-07 pela prática do delito previsto no art. 334, caput, do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão. O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em REGIME ABERTO. A pena privativa de liberdade fica substituída pela seguinte pena restritiva de direito: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, devendo ser cumprida a pena à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em tempo inferior ao da condenação, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada O descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos ora imposta ensejará a conversão dessas em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP).
O(a) ré(u) poderá recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil, por inaplicável à espécie (art. 387, IV, CPP) 3.2. Isento o(s) réu(s) do pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). 3.3. Sem bens e valores vinculados ao feito.
4 – PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 4.1. proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto nos artigos 50 do CP e 686 do CPP; 4.2. comunique-se ao Departamento competente responsável pelo registro de estatística e dos antecedentes criminais; 4.3. expeça-se guia de execução definitiva, sendo que, na hipótese de cumprimento de pena privativa de liberdade, a guia deverá ser expedida após certificação quanto ao recolhimento do réu à prisão. 4.4.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cópia da presente sentença servirá para as comunicações acima referidas (ofícios/carta precatória). Expeça-se o necessário para cumprimento e façam-se as anotações de estilo. Ultimadas as diligências devidas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto