Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GERALDO JANUARIO DOS ANJOS FILHO
- Advogado
- WILTON ANTONIO MACHADO JUNIOR (OAB 375418/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000311-49.2026.4.03.6118 AUTOR: GERALDO JANUARIO DOS ANJOS FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: WILTON ANTONIO MACHADO JUNIOR - SP375418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Promova a parte autora a juntada de comprovante de residência em nome próprio e atualizado (até cento e oitenta dias anteriores à data da propositura da ação) ou justifique a impossibilidade de fazê-lo (água, luz e telefone), bem como de declaração de hipossuficiência atualizada (com menos de um ano de vigência). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Considerando a tese firmada no Tema 1124 do STJ, providencie a parte Autora, caso não tenha apresentado na inicial, a juntada do(s) PPP(s) referentes aos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais, o(s) qual(is) deverá(ão) informar: 3.1.
Descrição cronológica da lotação (Setor) e atribuição (Cargo/Função) do trabalhador (IN INSS 128/2022 - Anexo
XVII - Instruções de Preenchimento); 3.2. Profissiografia - Descrição das Atividades: Deve detalhar as tarefas executadas para demonstrar que a exposição ao agente nocivo era inerente e indissociável da função (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 3º); 3.3. Registros ambientais: a) Exposição Permanente- O documento deve indicar que o trabalho exercido não era ocasional nem intermitente (Lei 8.213/1991 , art. 57, § 3º); b) Identificação correta do fator de risco (físico, químico, biológico) presente no ambiente (Decreto 3.048/1999- Anexo IV); c) Intensidade ou Concentração- Obrigatório para agentes quantitativos (ex: ruído, calor, químicos com limite de tolerância - Decreto 3.048/1999, art. 64, § 2º); d) Técnica de Aferição/Metodologia: Deve citar expressamente a norma utilizada para a medição; Agente físico RUÍDO: para períodos a partir de 19.11.2003: a mera referência quantitativa (dB) e a simples menção a "dosimetria" ou "dosímetro" no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é suficiente para comprovar a exposição a ruído; o PPP deve fazer menção expressa à "NHO-01" (FUNDACENTRO) ou "NR-15" (MTE)- Decreto 3.048/1999, e IN INSS 128/2022, ,
