PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000311-50.2024.4.03.6205 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: YANE VICTORIA SOARES FRANCO REPRESENTANTE: FATIMA BRITES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO FIGUEIREDO MORAES - MS27030-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: FATIMA BRITES DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
VOTO
Tempestividade
1. O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito.
2. A parte autora controverte a qualidade de segurado rurícola do falecido.
3. O recurso do autor merece provimento.
4. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizado por Y.
V. S. F. contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, André Gonçalves Franco, indeferido na esfera administrativa por falta da qualidade de segurado. Sobre prescrição deliberar-se-á ao final, se necessário. Passo, pois, à análise do pedido e o faço de acordo com as regras vigentes à data do óbito (Súmula 340 do STJ).
O benefício de pensão por morte está previsto no artigo 201, V, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. Dessa forma, cabe à lei estabelecer os requisitos necessários para a concessão da prestação previdenciária. De acordo com o art. 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91, essa proteção social é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não e independe de carência. Corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
São requisitos para a concessão da pensão por morte: (i) o óbito; (ii) a qualidade de segurado do falecido no momento do óbito; (iii) e a condição de dependente da parte autora. No que concerne à condição de dependente, o art. 16 da Lei n. 8.213/91 enumera as pessoas assim consideradas, cuja caracterização pressupõe relação de dependência econômica com o segurado, haja vista que o benefício corresponde à renda que ele proporcionaria caso não fosse atingido pela contingência social.
Em outras palavras, essa qualificação decorre de um vínculo jurídico e de um vínculo econômico. Em relação ao vínculo jurídico, dentre as pessoas anunciadas no rol legal, figuram: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." (g.n.) A enumeração dos documentos necessários para a comprovação da dependência econômica veiculada pelo art. 22, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, é meramente exemplificativa, não constituindo óbice para que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais seja feita por outros meios.
Ademais, com o advento da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, o período de duração do benefício para o cônjuge ou companheiro passou a ser variável, conforme o tempo de duração da relação, o tempo de contribuição do segurado e a idade do beneficiário. De fato, o inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei nº 8.213/91 passou a ter a seguinte redação: Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada Pela Lei nº 13.846, de 2019) (...)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).
Desse modo, para que a pensão por morte devida a cônjuge ou companheiro seja vitalícia, para óbitos ocorridos a partir de 17/06/2015, exige-se que: a) o casamento ou a união estável tenha sido iniciado há pelo menos 2 anos da data do óbito; b) o segurado tenha recolhido 18 contribuições mensais; c) o beneficiário possua, no mínimo, 44 anos de idade. No caso dos autos, o óbito de André Gonçalves Franco, ocorrido em 16.11.2023, veio comprovado pela certidão anexada no ID 319682379.
A controvérsia dos autos cinge-se em relação a qualidade de segurado do falecido. Pra comprovar a condição rurícola dele, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: ID 319682372: Certidão INCRA. Assentado desde 05.05.2002; ID 319682373: DAPs emitidas em 2004 e 2012; ID 319683604: Autodeclaração de segurado especial preenchida pela autora – declara como atividade rural período de 03/06/2007 a 04/01/2023; ID 319682381 -fl.
03 – Espelho da unidade familiar; ID 319682398: Certidão de quitação eleitoral – profissão de agricultor. Além dos documentos acostados aos autos, foi colhido o depoimento pessoal da autora e realizada a oitiva das testemunhas Iremar Farias de Sousa e Maria de Fátima Valmaceda Dávalo, que declararam, em síntese, que conheceram o falecido desde quando ele foi assentado e ele nunca trabalhou na cidade; que ele plantava milho, rama, feijão; que tinha porco e galinha; que ele morava sozinho e seu lote tinha 18 hectares; que ele trabalhava em 5 hectares e arrendava o restante para pessoas que plantavam soja e milho; que essas pessoas possuíam máquinas e empregados.
Embora tenha restado clara a condição de assentado do falecido, não restou claro que ele exercia atividades rurais na data de seu falecimento. Isso porque, por mais que as testemunhas tenham alegado que ele plantava no lote em que residia, não deixaram expresso que, na data do falecimento, André ainda continuava exercendo atividades braçais. Além disso, a autora não trouxe aos autos provas documentais, a fim de corroborar o exercício das referidas atividades em 2023, ano do seu falecimento.
Os únicos documentos que constam dos autos são referentes aos anos de 2002, 2004 e 2012, de forma que, embora não seja necessário comprovar, ano a ano, o exercício do labor rural, as provas materiais acostadas aos autos são escassas para essa finalidade, sobretudo se considerarmos que a última delas foi produzida há mais de 10 anos antes do falecimento do genitor da autora. Ainda no que tange ao fato de o genitor da autora, na época de seu falecimento, não estar laborando nas lides rurais, restou claro dos depoimentos testemunhais que ele arrendava parte do lote que possuía, auferindo lucro, bem como verte-se do extrato CNIS acostado no ID 319682381 - fls. 48 a
53 - que ele recebeu benefício previdenciário ao idoso do ano de 2010 até a data de seu falecimento, em 2023. Portanto, tendo em vista que não há elementos materiais suficientes a demonstrar que o falecido exercia atividades rurícolas na data de seu falecimento, não havendo que se falar em início de prova material apta a instruir validamente a petição inicial, e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não supre essa deficiência (Súmula 149 do STJ), impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada no sistema.
Publique-se. Intimem-se.
5. Como se observa, o pedido inicial foi julgado improcedente.
6. Entendo que a conclusão do Juízo de origem merece reforma.
7. O recurso da parte autora controverte a ausência de comprovação da qualidade de segurado rural do instituidor da pensão à época do óbito. No caso, a parte autora apresentou robusto início de prova material e testemunhal que corroboram a qualidade de segurado rurícola do falecido. Verifica-se que a parte autora juntou certidão do INCRA, indicando que o falecido possuía gleba rural no Assentamento Itamarati desde 05/05/2002, onde desenvolvia atividades rurais até a data do falecimento, conforme ID 334719839.
8. Ademais, os comprovantes de residência do autor e de sua família corroboram a residência no Assentamento Itamaraty, reforçando o vínculo com o meio rural. Outrossim, há documentação do Ministério do Desenvolvimento Agrário indicando que o falecido estava apto a receber verbas do Pronaf entre 2012 e 2018, o que constitui forte indício de sua atividade rural. Assim, entende-se que existe início de prova documental vinculando o falecido à pequena propriedade rural até o momento do falecimento.
9. Em relação às provas testemunhais, todos os depoimentos colhidos em Juízo indicam que o falecido sempre foi trabalhador rural, no Assentamento Itamarati, em regime de economia familiar, produzindo em pequena quantidade compatível com tal regime. Por fim, a parte autora, à época do óbito (16/11/2023), era menor, com 16 anos (nascida em 03/06/2007), de modo que a dependência econômica, no caso concreto, é presumida, sendo certo que, para o menor, o benefício é devido desde o óbito.
Assim, acolho as argumentações recursais da parte autora.
10. Assim, a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido inicial.
11.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença e com isso julgar procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, desde a data do óbito.
12. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
13. Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, alterada pela Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal.
14. Considerando a fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar do benefício ora reconhecido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício de pensão por morte no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91).
15. Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente vencido.
16. É o voto.
EMENTA
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA. FILHO MENOR.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REFORMA A
SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Relatora do Acórdão