Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GLAUCIA DE JESUS MARIO
- Advogados
- GIOVANA ALEXIA DE SALLES (OAB 414887/SP), RODRIGO MOREIRA MOLINA (OAB 186098/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-50.2026.4.03.6344 AUTOR: GLAUCIA DE JESUS MARIO ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANA ALEXIA DE SALLES - SP414887 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO MOREIRA MOLINA - SP186098 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária proposta por GLAUCIA DE JESUS MARIO TEIXEIRA, devidamente qualificada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social para receber o benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal. Diz que é idosa e hipossuficiente, não possuindo renda para manter o mínimo de sua vida. Em 21 de agosto de 2025 apresentou pedido administrativo de amparo assistencial, indeferido sob o argumento de não observância dos requisitos do artigo 20, parágrafos 3º e 10 da Lei 8742/93.
Discorda do indeferimento administrativo, defendendo seu estado de miserabilidade e incapacidade. Junta documentos. Foi concedida a gratuidade. Devidamente citado, o INSS apresenta sua defesa às defendendo a negativa do benefício por ser a renda per capita superior a ¼ do salário mínimo. Realizou-se perícia sócio econômica, com manifestação das partes. O Ministério Público Federal não opina sobre o mérito.
Foi apresentada proposta de acordo pelo INSS, não aceita pela parte autora. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, fundamento e decido. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O benefício assistencial encontra-se previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal de 1988 e disciplinado pela Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11.
São requisitos para sua fruição: ser o requerente idoso ou portador de deficiência que obste sua plena inserção na sociedade e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso em exame, tem-se que a autora é idosa (nascimento em 14.08.1960), não havendo que se falar em necessidade de perícia médica (não se trata de benefício a deficiente). O que se questiona nos autos é a (in)observância do requisito da renda.
