PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000311-53.2024.4.03.6107 IMPETRANTE: PE COM PE CALCADOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE DE MATOS EPIFANIO - SP472247 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HERICK HECHT SABIONI - SP341822 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SERGIO LUIZ SABIONI - SP88765 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Ciência as partes quanto ao retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Fixo prazo comum de 15(quinze) dias para manifestações e requerimentos. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. CÓPIA DESTE
DESPACHO
SERVIRÁ COMO OFÍCIO À(S) AUTORIDADE(S) IMPETRADA(S). O ACESSO AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO PODERÁ SER EFETIVADO POR MEIO DO SISTEMA PJe OU LINK: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NO CAMPO CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS UTILIZAR O SEGUINTE CÓDIGO: 0f605837-3b54-4b4c-90ad-7df29e66fb5f Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. LUCIANO SILVA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000311-53.2024.4.03.6107 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PE COM PE CALCADOS LTDA Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE DE MATOS EPIFANIO - SP472247-A, HERICK HECHT SABIONI - SP341822-A, SERGIO LUIZ SABIONI - SP88765-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - 2ª VARA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000311-53.2024.4.03.6107 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PE COM PE CALCADOS LTDA Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE DE MATOS EPIFANIO - SP472247-A, HERICK HECHT SABIONI - SP341822-A, SERGIO LUIZ SABIONI - SP88765-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso ESPECIAL - ID 318957625, interposto nestes autos pela UNIÃO FEDERAL, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada para ciência da interposição do recurso excepcional e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000311-53.2024.4.03.6107 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PE COM PE CALCADOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: HENRIQUE DE MATOS EPIFANIO - SP472247-A, HERICK HECHT SABIONI - SP341822-A, SERGIO LUIZ SABIONI - SP88765-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000311-53.2024.4.03.6107 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PE COM PE CALCADOS LTDA Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE DE MATOS EPIFANIO - SP472247-A, HERICK HECHT SABIONI - SP341822-A, SERGIO LUIZ SABIONI - SP88765-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de v. acórdão assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARÂMETROS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta e remessa oficial em face de sentença que julgou procedente o pedido de exclusão de crédito presumido/outorgado de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento de quaisquer requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de crédito presumido/outorgado de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento de quaisquer requisitos legais.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PE COM PE CALCADOS LTDA Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE DE MATOS EPIFANIO - SP472247-A, HERICK HECHT SABIONI - SP341822-A, SERGIO LUIZ SABIONI - SP88765-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000311-53.2024.4.03.6107 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PE COM PE CALCADOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: HENRIQUE DE MATOS EPIFANIO - SP472247-A, HERICK HECHT SABIONI - SP341822-A, SERGIO LUIZ SABIONI - SP88765-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000311-53.2024.4.03.6107 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PE COM PE CALCADOS LTDA Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE DE MATOS EPIFANIO - SP472247-A, HERICK HECHT SABIONI - SP341822-A, SERGIO LUIZ SABIONI - SP88765-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pela União Federal (ID 301359593) e reexame necessário em face do decisum que julgou o feito procedente.
No dia 28/02/2024, a empresa PÉ COM PÉ CALÇADOS LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Araçatuba/SP, objetivando, em suma, a exclusão dos créditos presumidos/outorgados de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento de quaisquer requisitos legais, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título.
Com a inicial, acostou documentos. Sobreveio sentença que concedeu a segurança, declarando indevida a inclusão dos créditos presumidos/outorgados de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de quaisquer demonstrações de cumprimento de requisitos legais ou infralegais, e reconhecendo o direito da impetrante compensar os tributos indevidamente recolhidos. Sem condenação em honorários advocatícios.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000311-53.2024.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba IMPETRANTE: PE COM PE CALCADOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE DE MATOS EPIFANIO - SP472247, HERICK HECHT SABIONI - SP341822, SERGIO LUIZ SABIONI - SP88765 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.010, parágrafo primeiro, intime(m)-se a parte Impetrante para apresentar(m) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese do art. 1009, § 2º, do CPC, intime-se o apelante para manifestação no mesmo prazo supra. Quando em termos, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. Araçatuba, data assinatura eletrônica.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000311-53.2024.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba IMPETRANTE: PE COM PE CALCADOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE DE MATOS EPIFANIO - SP472247, HERICK HECHT SABIONI - SP341822, SERGIO LUIZ SABIONI - SP88765 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente.
SENTENÇA – Tipo “B” Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM pedido liminar de tutela provisória de urgência, impetrado pela pessoa jurídica PÉ COM PÉ CALÇADOS LTDA (CNPJ n. 436.***.***-91) em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual se objetiva a exclusão de “créditos presumidos/outorgados de ICMS” das bases de cálculo da CSLL e do IRPJ, reconhecendo-se-lhe, ainda, o direito à compensação dos valores recolhidos a maior desde a entrada em vigor da Lei Federal n. 14.789/2023.
Consta da inicial que a impetrante, entre outros tributos, está sujeita aos recolhimentos de IRPJ e de CSLL, os quais, no seu entender, não podem recair sobre “créditos presumidos/outorgados de ICMS”, independentemente da sua classificação contábil ou destinação. Alega-se que os créditos de ICMS recebidos dos Estados ou do Distrito Federal constituem um estímulo a determinado setor econômico, e não renda ou lucro da pessoa jurídica subvencionada, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Divergência no REsp. n. 1.517.492/PR).
Por esse motivo, tais valores não poderiam integrar a base de cálculo daquelas exações (IRPJ, CSLL), independentemente do que digam as resoluções de consulta da SRFB. Ressalta que a questão já foi analisada pelo STJ no TEMA 1.182, e que a alteração da legislação (que reputa inconstitucional, pois realizada por medida provisória em tema restrito à lei complementar) não teria o condão de alterar o entendimento indicado, de que há burla ao pacto federativo na inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo de tributos federais.
Contrariamente a isso, porém, diz-se que a autoridade coatora vem exigindo a inclusão dessa subvenção para investimento nas bases de cálculo daqueles tributos, o que, no entender da impetrante, esvazia os efeitos do incentivo fiscal concedido pelo Estado no exercício de sua competência tributária, em clara ofensa ao Pacto Federativo. Diante desse contexto, a impetrante almeja, inclusive a título de tutela provisória de urgência, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de excluir as subvenções, que recebe dos Estados ou do Distrito Federal, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da observância dos requisitos instituídos pela Lei Federal n. 14.789/2023.
·PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL· DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº·5000311-53.2024.4.03.6107 IMPETRANTE: PE COM PE CALCADOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE DE MATOS EPIFANIO - SP472247, HERICK HECHT SABIONI - SP341822, SERGIO LUIZ SABIONI - SP88765 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O/OFICIO Recebo como emenda à inicial ID 316396473.
Anote-se. Antes de apreciar o pedido de liminar consubstanciado na exordial, por ora, a título de esclarecimentos reputados necessários para o deslinde da questão e integralização da cognição judicial, determino que se requisitem as informações à autoridade impetrada quanto ao que se alega na petição inicial, nos estritos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Outrossim, nos termos do artigo 19 da Lei nº 10.910, de 15/07/2004, que deu nova redação ao artigo 3º da Lei nº 4.348, de 26/06/64 e artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, dê-se ciência do feito à·PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
Após, ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer. Retornando-se os autos conclusos para prolação de sentença, quando também o pedido de liminar será apreciado, uma vez que não obstante a relevância do fundamento da demanda, não estão presentes motivos que possam tornar ineficaz o provimento final. CÓPIA DESTE
DESPACHO
SERVIRÁ COMO OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA/SP. O ACESSO AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO PODERÁ SER EFETIVADO POR MEIO DO SISTEMA PJe OU LINK: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NO CAMPO CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS UTILIZAR O SEGUINTE CÓDIGO: 6aeef642-8280-46dc-87c9-0605e360b1d3. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.·
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, pacificou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS, por possuírem natureza de incentivo fiscal, não podem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de interferência da União na política fiscal dos Estados-membros e a consequente ofensa ao princípio Federativo.
4. Inclusive, a Corte Superior reafirmou tal entendimento no julgamento dos REsps nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC (tema 1182), pela sistemática dos recursos repetitivos, ao concluir ser: “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (,,,).”.
5. Destarte, os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
6. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias.
Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido.
7. Com base em alentada jurisprudência e, considerando a data da impetração do mandamus em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
8. Reconhecido o direito à compensação administrativa, nos termos da fundamentação supra, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação mandamental, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, tendo em vista que o mandamus foi impetrado em 28/02/2024.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelação não provida e remessa oficial parcialmente provida para reconhecer a possibilidade de compensação administrativa do indébito, desde que observada a prescrição quinquenal e os termos dos artigos 170-A do CTN, 74 da Lei nº 9.430/96 e 26-A da Lei nº 11.457/07. A União, por meio dos declaratórios, deduz que o acórdão incorreu em omissão ao não considerar adequadamente a legislação vigente, em especial a Lei nº 14.789/2023, que alterou o tratamento tributário das subvenções para investimento.
Afirma que a decisão diverge do novo regime fiscal, que revogou dispositivos anteriores e introduziu um sistema de créditos fiscais para o IRPJ e a CSLL, condicionados a requisitos específicos. Intimada, a embargada apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000311-53.2024.4.03.6107 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PE COM PE CALCADOS LTDA Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE DE MATOS EPIFANIO - SP472247-A, HERICK HECHT SABIONI - SP341822-A, SERGIO LUIZ SABIONI - SP88765-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, a embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado.
Ressalte-se que o decisum consignou expressamente que: “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, pacificou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS, por possuírem natureza de incentivo fiscal, não podem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de interferência da União na política fiscal dos Estados-membros e a consequente ofensa ao princípio Federativo. (…) Inclusive, a Corte Superior reafirmou tal entendimento no julgamento dos REsps nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC (tema 1182), pela sistemática dos recursos repetitivos, ao concluir ser: ‘1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (...)’ - g.m.
Destarte, os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.” Observo, ademais, que o advento da Lei nº 14.789/2023 não altera o entendimento consolidado desta Turma relativo à ofensa ao princípio Federativo. Outrossim, o artigo 30 da Lei 12.973/2014, revogado pela citada lei, diz respeito aos benefícios fiscais negativos de ICMS e não ao crédito presumido de ICMS, permanecendo incólume o quanto decidido pelo STJ no EREsp 1517492/PR.
A questão, portanto, foi decidida em sentido diverso ao pretendido pela embargante, cabendo a esta, caso queira modificar o julgado, utilizar-se da via recursal própria.
Registre-se, ademais, que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados. Por fim, o Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação da União para consignar que aos créditos presumidos de ICMS não se aplica o disposto nos artigos 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e 30 da Lei nº 12.973/2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no v. acórdão em relação à necessidade de cumprimento dos requisitos dos artigos 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e 30 da Lei nº 12.973/2014 quanto à hipótese de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.
5. A r. decisão foi expressa ao consignar que “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, pacificou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS, por possuírem natureza de incentivo fiscal, não podem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de interferência da União na política fiscal dos Estados-membros e a consequente ofensa ao princípio Federativo”.
6. A esse respeito, a Corte Superior reafirmou tal entendimento no julgamento dos REsps nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC (tema 1182), pela sistemática dos recursos repetitivos, ao concluir ser: “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (...)”.
7. Observo, ademais, que o advento da Lei nº 14.789/2023 não altera o entendimento consolidado desta Turma relativo à ofensa ao princípio Federativo. Outrossim, o artigo 30 da Lei 12.973/2014, revogado pela citada lei, diz respeito aos benefícios fiscais negativos de ICMS e não ao crédito presumido de ICMS, permanecendo incólume o quanto decidido pelo STJ no EREsp 1517492/PR.
8. As questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
9. O Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR DESEMBARGADOR FEDERAL
Sem custas processuais. Sentença sujeita ao reexame necessário (ID 301359587). Não resignada, apela a União Federal deduzindo inicialmente a impossibilidade de aplicação da orientação do ERESP 1517492/PR à hipótese dos autos e que inexistiria fundamento legal para a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Aponta, ainda, que o reconhecimento de tal direito implicaria ofensa a todos os artigos da Lei 14.789/2023, em especial o art. 21, além de violar os arts. 1º, 18, 150, § 6º, e 151, III, da Constituição Federal.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta corte (ID 301359598). O Parquet devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da causa (ID 301567793).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000311-53.2024.4.03.6107 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PE COM PE CALCADOS LTDA Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE DE MATOS EPIFANIO - SP472247-A, HERICK HECHT SABIONI - SP341822-A, SERGIO LUIZ SABIONI - SP88765-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia envolvendo a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL não demanda maiores debates.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, pacificou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS, por possuírem natureza de incentivo fiscal, não podem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de interferência da União na política fiscal dos Estados-membros e a consequente ofensa ao princípio Federativo.
Por oportuno, confira-se: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO.
OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE.
CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos.” (EREsp 1517492/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018) Inclusive, a Corte Superior reafirmou tal entendimento no julgamento dos REsps nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC (tema 1182), pela sistemática dos recursos repetitivos, ao concluir ser: “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (,,,)” - g.m.
Destarte, os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Reconhecida a existência de valores indevidamente recolhidos, subsiste a discussão envolvendo a forma como o contribuinte poderá repetir o indébito. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN).
Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido. Cumpre destacar, com base em alentada jurisprudência e, considerando a data da impetração do mandamus em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
Assim sendo, reconheço o direito à compensação administrativa, nos termos da fundamentação supra, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação mandamental, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, tendo em vista que o mandamus foi impetrado em 28/02/2024.
Os créditos da impetrante devem ser atualizados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020 do Conselho da Justiça Federal. Esclareço que a taxa SELIC está prevista tanto na Resolução CJF nº 658/2020, como no Código Civil, tratando-se de índice legal que engloba a correção monetária e os juros de mora. Por tal motivo, aplicável a referida taxa para a atualização do indébito a ser repetido, não acumulável com qualquer outro índice, a contar do recolhimento indevido (REsp 1112524/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa oficial para reconhecer a possibilidade de compensação administrativa do indébito, desde que observada a prescrição quinquenal e os termos dos artigos 170-A do CTN, 74 da Lei nº 9.430/96 e 26-A da Lei nº 11.457/07. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARÂMETROS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta e remessa oficial em face de sentença que julgou procedente o pedido de exclusão de crédito presumido/outorgado de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento de quaisquer requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de crédito presumido/outorgado de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento de quaisquer requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, pacificou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS, por possuírem natureza de incentivo fiscal, não podem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de interferência da União na política fiscal dos Estados-membros e a consequente ofensa ao princípio Federativo.
4. Inclusive, a Corte Superior reafirmou tal entendimento no julgamento dos REsps nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC (tema 1182), pela sistemática dos recursos repetitivos, ao concluir ser: “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (,,,).”.
5. Destarte, os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
6. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias.
Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido.
7. Com base em alentada jurisprudência e, considerando a data da impetração do mandamus em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
8. Reconhecido o direito à compensação administrativa, nos termos da fundamentação supra, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação mandamental, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005, tendo em vista que o mandamus foi impetrado em 28/02/2024.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelação não provida e remessa oficial parcialmente provida para reconhecer a possibilidade de compensação administrativa do indébito, desde que observada a prescrição quinquenal e os termos dos artigos 170-A do CTN, 74 da Lei nº 9.430/96 e 26-A da Lei nº 11.457/07. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 100; CTN, arts. 156, II, e 170, caput; Lei nº 11.457/07, art.
26. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1517492/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017; STJ, REsps nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC (tema 1182); STJ, REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010; STJ, REsp 1596218/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016; STJ, REsp 1530169/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 937.291/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016; STJ, REsp 1569400/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016; STJ, Súmula 461.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR DESEMBARGADOR FEDERAL
Os pedidos foram assim deduzidos: (...)
Ante o exposto, a impetrante requer a Vossa Excelência: (a) Seja concedida a medida liminar, inaudita altera parte, para autorizar a impetrante a não recolher o IRPJ e a CSLL sobre os créditos presumidos/outorgados de ICMS, afastando-se as disposições da Lei nº 14.789/23, bem como suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN; (...) (e) Ao final, requer seja concedida a segurança pleiteada, confirmando a medida liminar, a fim de: (i) assegurar o direito líquido e certo da impetrante de não se sujeitar ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos/outorgados de ICMS, afastando-se as disposições da Lei nº 14.789/23; e (ii) cumulativamente, com o deferimento dos pedidos acima, assegurar o direito da impetrante aos créditos consubstanciados nos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL, desde a entrada em vigor da Lei nº 14.789/23, bem assim no período de tramitação desta medida judicial, até seu trânsito em julgado, com juros e correção monetária pela SELIC, ou índice que lhe substituir, desde o pagamento indevido até a data do efetivo ressarcimento, permitindo às impetrantes compensarem referidos indébitos, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos moldes do art. 74 da Lei nº 9.430/1996; (...) A inicial (fls. 03/23, id 316066509), fazendo menção ao valor da causa (R$ 1.028.193,75), foi instruída com documentos (fls. 24/194).
Houve recolhimento das custas de ingresso e emenda à inicial para aumento do valor da causa para R$ 1.190.914,04 (fls. 197/198, id 316396473). O pedido de tutela provisória de urgência teve sua análise postergada (fl. 204, id 316446357). A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) pediu para ingressar no polo passivo, ao mesmo tempo em que defendeu a possibilidade de tributação das subvenções de ICMS (fls. 206/227, id 316691526).
Destacou, também, que as subvenções de ICMS podem ser aproveitadas pela impetrante, bastando que ela cumpra os requisitos da Lei Federal n. 14.789/2023. A autoridade coatora prestou informações (fls. 230/238, id 317143527). Atendo-se ao mérito, pontuou que, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no TEMA REPETITIVO n. 1.182, nem todos os incentivos fiscais de ICMS podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Nesse sentido, afirmou que os benefícios fiscais relacionados ao ICMS só podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados no regime do lucro real, se cumpridos os requisitos legais. O MPF, por seu turno, opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (fls. 240/241). Finalmente, o processo foi concluso para sentença.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo foi conduzido com observância irrestrita do princípio do devido processo legal e de todos os seus consectários, não havendo nulidades a maculá-lo, tanto que as partes, em suas manifestações, cingiram-se aos aspectos puramente meritórios, os quais passo a examinar. CSLL e IRPJ O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Embargos de Divergência no REsp. n. 1.517.492/PR, firmou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não fazem parte da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
LÊ-se a seguinte ementa: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO.
OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE.
CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II – O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III – Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV – Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V – O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de. Significa dizer que o seu espraiamento para outros casos depende de que as circunstâncias fáticas destes sejam semelhantes às do caso que o ensejou. organização estatal e por ela é condicionada.
VI – Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII – A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS – e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII – A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX – A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X – O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI – Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII – O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII – A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV – Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV – O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI – Embargos de Divergência desprovidos.” Na análise do TEMA REPETITIVO n. 1.182, foi firmada a seguinte tese: “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como reduçãode base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.” Na análise da ementa, percebe-se que o precedente mantém hígido o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR.
A ementa diz o seguinte: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1182. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.517.495/PR. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUE ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO EM PARTE.
1. Da limitação da tese proposta: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).
2. Da Jurisprudência firmada pelas Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça: A temática em julgamento foi objeto de sucessivos debates em ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça, dos quais se podem extrair as duas posições formadas. 2.1. A Primeira Turma aplica o princípio federativo para excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1.222.547/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/3/2022). 2.2.
A Segunda Turma aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ou seja, entende que deve ser verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp. n.1.968.755-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/04/2022).
3. A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, teve a oportunidade de discutir uma dentre as espécies do gênero "benefícios fiscais". Por ocasião do julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, a Primeira Seção entendeu que a espécie de favor fiscal de "crédito presumido" não estará incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/2/2018).
O objeto deste repetitivo consiste em investigar se os fundamentos determinantes para a conclusão adotada no ERESP 1.517.492/PR se aplicam aos demais benefícios fiscais de ICMS.
4. Diferença entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais de ICMS: De acordo com a doutrina especializada, em virtude do chamado “efeito de recuperação” que é próprio do regime da não-cumulatividade, benefícios ou incentivos fiscais que desonerem determinadas operações representam tão somente diferimentos de incidência. 4.1. O efeito de recuperação: O efeito de recuperação é um fenômeno próprio de sistemas que adotam a não cumulatividade do tipo “imposto sobre imposto”, como foi a opção brasileira para o ICMS.
Adotado o método “imposto sobre imposto”, uma alíquota inferior, redução de base de cálculo ou uma isenção, por exemplo, aplicadas no curso do ciclo a que está sujeito o produto, não beneficia o consumidor, na ponta final. É que a diferença é recuperada pelo Fisco através da aplicação de incidência mais elevada nas operações posteriores, diante da ausência da possibilidade de apuração de crédito de imposto destacado na nota fiscal.
Esse é o chamado efeito de recuperação, representado no diferimento da incidência. 4.2. A não-cumulatividade do ICMS e o diferimento da incidência: A respeito do tema do efeito da recuperação no contexto da não-cumulatividade do ICMS, o professor Hugo de Brito Machado assevera que: “As isenções, como as imunidades, de determinadas operações, ficam transformadas em simples diferimentos de incidência.
Para que isto não ocorresse, necessário seria que ficasse assegurado o crédito do imposto para as operações seguintes.” (MACHADO, Hugo de Brito. Nãoincidência, imunidades e isenções no ICMS. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 18, p. 27-39, mar. 1997. p. 39). Como assertivamente apontado pelo professor, somente a efetiva criação de crédito presumido será capaz de afastar esse efeito de recuperação.
No mesmo sentido, ensina Ivan Ozai que “a isenção do imposto em relação a determinada operação implica a ausência de créditos para pagamento do imposto incidente na operação seguinte, produzindo o fenômeno que conhecemos por efeito de recuperação” (OZAI, Ivan Ozawa. Benefícios fiscais do ICMS. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. P.148). Aqui reside a peculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do crédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS: a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação.
Os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação. 4.3. A peculiaridade do benefício fiscal do crédito presumido de ICMS: Dadas as características da não-cumulatividade adotada no sistema tributário brasileiro, a atribuição do crédito presumido tem peculiaridades que apartam esse benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros).
5. Compreensão firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: No mesmo sentido, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.968.755/PR (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/4/2022) que versou sobre a possibilidade de extensão aos demais benefícios fiscais de ICMS do entendimento firmado para o crédito presumido, compreendeu que “o caso concreto é completamente diferente do precedente mencionado.
Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos”.
6. Impossibilidade de extensão do entendimento firmado no ERESP n. 1.517.492/PR: Diante das premissas aqui seguidas, compreendo pela impossibilidade de se adotar a mesma conclusão que prevaleceu no ERESP 1.517.492/PR para alcançar outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros.
7. Da possibilidade de exclusão legal dos benefícios fiscais de ICMS: Entretanto, se técnica e conceitualmente os benefícios fiscais de ICMS, de espécies diversas do crédito presumido, não podem autorizar a dedução da base de cálculo dos tributos federais, IRPJ e CSLL, a Lei permite que referida dedução seja promovida, desde que cumprido os requisitos que estabelece, mediante a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30, da Lei n. 12.973/2014.
Aplica-se o entendimento segundo o qual, "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp. n. 1.968.755 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.10.2022).
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023.” O voto condutor, ademais, traz a seguinte anotação: “Importante destacar que a fundamentação adotada no julgamento do EREsp 1.517.492/PR foi no sentido de excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL por violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88).
Desse modo, de acordo com a conclusão a que chegou a Primeira Seção naquela assentada, se mostra irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do crédito presumido de ICMS como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão. Por conseguinte, também decorre da compreensão firmada no ERESP 1.517.492/PR que são irrelevantes as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10, da Lei Complementar n. 160/2017 (provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de 23.11.2017) sobre o art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ao adicionar-lhe os §§ 4º e 5º, que tratam de uniformizar ex lege a classificação do crédito presumido de ICMS como "subvenção para investimento" com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos desde que cumpridas determinadas condições.
Nesse sentido: REsp. n. 1.605.245-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25 de junho de 2019 e REsp n. 1.825.503/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020.” Percebe-se, portanto, que o entendimento pacífico do STJ é no sentido da higidez do precedente firmado no EREsp 1.517.492/PR, mesmo diante das alterações legislativas, já que sua razão de ser é essencialmente a inconstitucionalidade da apropriação, pela União, através do IRPJ e da CSLL, de benefício fiscal concedido pelo Estado na modalidade de crédito presumido, em que há efetivo dispêndio de verbas pelo Estado concedente, que não se vale do chamado “efeito de recuperação”.
Posto isto, verifica-se que o caso é procedente em relação a estes tributos (IRPJ e CSLL), pois, independentemente de qualquer juízo sobre as leis e atos normativos que tratam do tema, impossível que o crédito presumido de ICMS componha de qualquer maneira a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pelo fato de que tal apropriação seria inconstitucional.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir a inclusão dos valores relativos ao crédito presumido/outorgado de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de quaisquer demonstrações de cumprimento de requisitos legais ou infralegais. Declaro, ainda, o direito da impetrante à compensação dos créditos tributários já pagos, nos quais houve a inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL de valores relativos a benefício de crédito presumido de ICMS, ou, ainda, de pleitear a restituição de tais valores, em conformidade com as regras e prazos legais.
Tal direito fica, entretanto, condicionado ao trânsito em julgado desta decisão. Concedo a liminar para que, a partir da intimação desta sentença, fique suspensa a exigibilidade de créditos tributários constituídos, ou a constituir, de IRPJ e de CSLL, que tenham em sua base crédito presumido de ICMS. Com isso, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais. Sem condenação em honorários sucumbenciais (Lei Federal n. 12.016/2009, art. 25). Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei Federal n. 12.016/09, art. 14, § 1º) e registrada automaticamente pelo Sistema PJe. Em tempo, advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com a finalidade de alterar o teor da decisão, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Igualmente a protocolização de petições/incidentes manifestamente protelatórios (CPC, art. 77, § 2º), que serão considerados prática de ato atentatório à dignidade da Justiça por resistência infundada à efetivação das decisões jurisdicionais, passível de sancionamento em até 20% do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)