PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-53.2025.4.03.6128 AUTOR: VITOR GABRIEL BUENO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ABNER BUENO PAES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MAICON CORTES GOMES - ES16988
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e
DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Conheço do processo em seu estado, para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, seja em audiência seja fora da mesma, para a formação da convicção, restando em aberto apenas questão de direito. INTERESSE DE AGIR Afasto a arguição de ausência de interesse de agir, uma vez que demonstrada a recusa no restabelecimento do desconto originariamente concedido.
Inexistindo alternativa ao autor a não ser buscar a tutela jurisdicional. MÉRITO Primeiramente, há que se registrar que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF) O Programa de Financiamento Estudantil - FIES insere-se nesse contexto de direito humano social de educação com o objetivo de promover o financiamento à graduação no Ensino Superior de estudantes desprovidos de condições financeiras de fazer frente aos custos de sua formação e estejam regularmente matriculados em instituições não gratuitas, cadastradas no Programa e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC.
Nesse cenário foi criado o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, regulado pela lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei n.º 13.530/2017, que dispõe: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (...) o A gestão do FIES caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
II – à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação;
III – ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. No caso, relata o autor ter formalizado contrato de financiamento estudantil (FIES) em 05/07/2013 e de que ao ficar inadimplente lhe foi proposta renegociação da dívida firmada em 08/11/2023, com desconto de 92% do valor consolidado do débito, passando o saldo de R$ 31.091,86 para R$ 2.487,35, a ser pago em 7 vezes de R$ 355,34.
Após alguns meses da quitação da última parcela, informa ter sido surpreendido com uma notificação do SERASA, momento que tomou conhecimento da negativação realizada pela RÉ e de que o contrato teria sido renegociado, passando o desconto a ser apenas de 77%. Busca, assim, a condenação da RÉ ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente, danos morais e exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Observo do id. 353015369, a celebração de aditivo de renegociação contratual em 08/11/2023, conforme informado em exordial. No entanto, também observo de id. 468979734 de que fora encaminhado ao autor incidente de reenquadramento de renegociação do FIES, no qual constou: “Analisamos sua solicitação feita na CAIXA, registrada na ocorrência REQ000136212313, e temos uma resposta para você. Informamos que foi revisado o enquadramento dos estudantes que receberam o auxílio emergencial em 2021 e incluídos no cadastro único em junho/2023 para atendimento à Lei nº 10.260/2001 (alterada pela Lei nº 14.719/23) e Resolução CG FIES nº 55/2023.
Por esta razão, foi necessário o reprocessamento da base de contratos que estavam renegociados para cumprimento à legislação vigente. Verificamos que a renegociação foi formalizada com o desconto entre 92% e 99%, contudo, por não atender aos critérios relacionados ao recebimento do Auxílio Emergencial 2021 e inscrição no Cadastro Único em 30/06/2023, dispostos na legislação vigente, este percentual foi cancelado.
Como efeito deste ajuste, o desconto anteriormente concedido ao seu contrato FIES 25.2209.185.0004041-20 foi adequado, resultando em novo desconto de 77%. A diferença gerada entre o desconto anterior e o atual foi distribuída em parcelas futuras, considerando o limite de 15 vezes e observada a quantidade de parcelas já pagas, em seu caso a diferença será distribuída em 08 parcelas. Caso tenha interesse em manter a renegociação, será necessário informar “SIM” no termo de rerratificação da renegociação, que será apresentado na tela de acesso ao seu contrato no SIFES.
Mantendo a renegociação e concordando com os termos apresentados, o estudante deve estar ciente de que os valores anteriormente concedidos foram recalculados e o contrato passou a se enquadrar no desconto de 77% para a renegociação. Desta forma, como há o aumento no saldo devedor do contrato, o valor referente à diferença do desconto anterior será dividido entre as parcelas futuras. Caso tenha interesse em cancelar a renegociação, basta selecionar a opção “NÃO” no termo de rerratificação.
Escolhendo esta opção, os valores pagos referentes à renegociação, em desacordo com os dispositivos legais, serão devolvidos em sua conta e o sistema será liberado para o registro de nova adesão até o dia 31/12/2024, caso tenha interesse. [...]” Tendo o autor aceitado os novos valores, conforme se observa do id. 362728535 – fl.6. Com efeito, verifica-se que existiu a readequação da renegociação realizada, pois não teria o autor atendido os critérios relacionados ao recebimento do auxílio emergencial 2021 e inscrição no cadastro único em 30/06/2023, tendo o autor aderido a tal renegociação, o que resultou na cobrança do saldo, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade por parte da RÉ.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA VIA APLICATIVO. REPROCESSAMENTO DE DESCONTOS. LEI Nº 14.719/2023. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS (CADÚNICO/AUXÍLIO EMERGENCIAL). COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL E NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. A recorrente sustenta que houve quitação de acordo de renegociação do FIES com descontos, sendo ilícita a posterior alteração unilateral das condições pela Caixa Econômica Federal (CEF), com o restabelecimento de cobranças e inscrição em cadastros de inadimplentes.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da revisão do enquadramento de descontos concedidos em renegociação do FIES e a consequente cobrança de saldo residual, quando verificada, em reprocessamento administrativo, a ausência dos requisitos legais (inscrição no CadÚnico ou recebimento de Auxílio Emergencial 2021) previstos na Lei nº 14.719/2023 e na Resolução CG-FIES nº 55/2023.
III. Razões de decidir A renegociação de dívidas do FIES é regida por normas de ordem pública (Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 14.719/2023, e Resolução CG-FIES nº 55/2023), que vinculam a concessão de descontos diferenciados (92% ou 99%) ao cumprimento estrito de critérios socioeconômicos. A atuação da instituição financeira pública é pautada pelo princípio da legalidade e pelo poder-dever de autotutela da Administração, que permite a correção de atos eivados de erro ou ilegalidade (Súmula 473 do STF e art. 53 da Lei nº 9.784/1999).
No caso concreto, a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais necessários para a manutenção do desconto máximo inicialmente concedido, o que torna legítimo o reenquadramento administrativo e a cobrança do saldo residual. A cobrança de valores devidos e a manutenção da negativação em decorrência de débito legítimo não configuram ato ilícito, afastando-se o dever de indenizar por danos morais.
IV. Dispositivo Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A, §4º; Lei nº 14.719/2023; Lei nº 9.784/1999, art. 53; Resolução CG-FIES nº 55/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001145-84.2025.4.03.6345, Rel. Juiz Federal LEONARDO JOSE CORREA GUARDA, julgado em 08/05/2026, DJEN DATA: 18/05/2026) **** DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO DE 92%. ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DE ATO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação ajuizada por YANCA THAINA OLIVEIRA DOS SANTOS AMORIM em face da CEF, por meio da qual requer a condenação da ré à obrigação de fazer, relativa à efetivação da renegociação do FIES, nos termos da Lei nº 14.719/2023, com a redução de 92% do total da dívida de seu financiamento estudantil e a restituição de valores indevidamente cobrados. O FNDE foi incluído no polo passivo. A sentença julgou improcedente o pedido e a autora apela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o FNDE possui legitimidade passiva para integrar a lide; (ii) estabelecer se a autora tem direito à manutenção do desconto de 92% concedido em renegociação do FIES, diante de posterior reenquadramento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo, pois atua como agente operador do FIES e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação vigente à época do contrato, além de ter figurado no termo aditivo de renegociação impugnado.
4. A Lei nº 10.260/2001, com as alterações promovidas pelas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, e a Resolução FNDE nº 55/2023 estabelecem critérios objetivos para concessão de descontos na liquidação de débitos do FIES.
5. A concessão inicial do desconto de 92% decorreu de erro no enquadramento da beneficiária, configurando ato administrativo ilegal, cuja anulação se trata de típico exercício de autotutela pela Administração Pública, poder-dever que a autoriza a rever seus próprios atos, anulando aqueles que forem ilegais e revogando os que se mostrarem inconvenientes ou inoportunos, nos termos das Súmulas 346 e 437/STF.
6. Em se tratando de vício de legalidade no ato, não há que se falar em ato jurídico perfeito ou direito adquirido.
7. A ausência de comprovação de prejuízo afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa, sobretudo quando oportunizada a produção de prova em juízo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento:
1. O FNDE possui legitimidade passiva nas demandas relativas à renegociação de contratos do FIES, por atuar como agente operador e administrador do fundo.
2. A concessão equivocada de desconto em renegociação do FIES, sem o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 10.260/2001 e na Resolução FNDE nº 55/2023, configura ato ilegal passível de anulação pela Administração, no exercício da autotutela.
3. A anulação de ato administrativo ilegal não gera direito adquirido nem ofende ato jurídico perfeito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 3º, II, e art. 5º-A, §§1º e 4º, VI e VII; Resolução FNDE nº 55/2023; Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 346 e 473; TRF-3, Apelação/Remessa Necessária nº 5000809-43.2019.4.03.6102/SP, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, Primeira Turma, j. 13.07.2020; TRF-3, RecInoCiv nº 5000267-19.2025.4.03.6327, Rel.
Juiz Fed. Ricardo Geraldo Rezende Silveira, 8ª Turma Recursal da SJSP, j. 17.11.2025; TRF-4, RCIJEF nº 5018631-55.2024.4.04.7003/PR, Rel. Gerson Luiz Rocha, 1ª Turma Recursal do PR, j. 13.08.2025. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005635-52.2024.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 05/05/2026, DJEN DATA: 12/05/2026) **** DIREITO ADMINISTRATIVO. FIES.
RECURSO INOMINADO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO INTEGRAL COM DESCONTO. ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO VICIADO. AUSÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO. LEGALIDADE DA REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE QUITAÇÃO E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de quitação de contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e indenização por danos morais. As Recorrentes alegam que, após a renegociação e o pagamento à vista do valor renegociado em 08/11/2023, o contrato foi liquidado. Contudo, os Recorridos promoveram nova cobrança, sob a justificativa de revisão no enquadramento, em conformidade com a Lei nº 14.719/23 e Resolução CG FIES nº 55/2023, que levou ao cancelamento do desconto de 92% concedido, pleiteando a manutenção da quitação por violação à segurança jurídica, boa-fé e ato jurídico perfeito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a renegociação e consequente quitação integral do FIES com desconto de 92%, posteriormente anulada unilateralmente pela Administração sob a alegação de erro no enquadramento legal, configura ato jurídico perfeito e deve ser mantida, em observância aos princípios da proteção da confiança legítima e segurança jurídica; e (ii) saber se o reprocessamento da base de dados e a readequação do percentual de desconto concedido pela Administração Pública, com a consequente cobrança do saldo devedor remanescente, configura ato ilícito e falha na prestação do serviço que justifique a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão administrativa de desconto desprovida de fundamento legal configura ato viciado (ilegalidade). O erro no enquadramento legal do beneficiário, que não comprovou o preenchimento dos requisitos atinentes ao recebimento do Auxílio Emergencial 2021 (exigidos para descontos superiores a 77%), impõe a anulação do ato, e não sua revogação, em observância ao poder-dever de autotutela da Administração Pública (Súmulas nº 346 e 473 do STF e art. 53 da Lei nº 9.784/99).
No âmbito do Direito Público, a anulação de ato administrativo eivado de ilegalidade não viola o alegado ato jurídico perfeito ou direito adquirido. A readequação dos termos contratuais ao percentual de desconto cabível à situação jurídica do estudante, em estrito atendimento à Lei nº 14.719/23 e Resolução CG FIES nº 55/2023, é medida que se impõe. A ausência de ilegalidade na conduta da Administração Pública ao anular a renegociação viciada e recalcular o saldo devedor afasta a pretensão de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n 9.099/95). (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000267-19.2025.4.03.6327, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 17/11/2025, DJEN DATA: 01/12/2025) Verifico, ainda, não ter sido juntado qualquer documento que comprovasse/demonstrasse o autor fazer jus ao percentual de desconto anteriormente concedido, ônus que lhe competia, conforme estipula o art. 373, I, do Código de Processo Civil, e que entendo não ter se desincumbido.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. - Em razão da inexistência de prova do valor do dano material, a ação deve ser julgada improcedente, uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o artigo 333, inciso I, do CPC/73. - À vista do trabalho do advogado e da complexidade e natureza da causa, fixo a verba honorária em R$ 2.000,00, observado que o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0028274-12.2005.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 05/10/2023, Intimação via sistema DATA: 13/10/2023) Concluo, assim, pela regularidade no reenquadramento legal do contrato de renegociação da dívida do FIES, com a consequente cobrança de valores advindos dessa, até porque existiu concordância do autor para tanto, não tendo esse se desincumbido de seu ônus em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a manutenção do desconto originariamente concedido.
Dessa feita, não faz jus a qualquer indenização material, moral ou exclusão de seu nome dos registros de proteção ao crédito decorrentes da referida dívida.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e dou por resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, eis que incompatíveis com o rito do Juizado. P.R.I.C. ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VITOR GABRIEL BUENO DE SOUZA
Advogado
ABNER BUENO PAES (OAB 488023/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-53.2025.4.03.6128 AUTOR: VITOR GABRIEL BUENO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ABNER BUENO PAES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Verifico que não há prevenção. Ciência acerca da contestação e documentos.
Intime-se a parte autora a manifestar, expressamente, se renuncia a valores que eventualmente excedam a alçada do Juizado Especial Federal, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito. Intimem-se as partes a fim de que especifiquem provas, justificando-as. Decorrido o prazo, dou por encerrada a instrução. Prazo: 15 dias úteis. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Jundiaí, Sexta-feira, 24 de Outubro de 2025 .
ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto
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Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VITOR GABRIEL BUENO DE SOUZA
Advogado
ABNER BUENO PAES (OAB 488023/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-53.2025.4.03.6128 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: VITOR GABRIEL BUENO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ABNER BUENO PAES - SP488023 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação proposta por VITOR GABRIEL BUENO DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de antecipação de provimento jurisdicional visando à exclusão de seu nome de órgão de cadastro de inadimplentes.
DECIDO. O Código de Processo Civil prevê duas modalidades de tutela provisória, quais sejam, a tutela de urgência e a tutela de evidência (artigo 294). A análise do pedido de antecipação do provimento jurisdicional deve ser realizada à luz dos requisitos dos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, que preveem as modalidades de tutela provisória, quais sejam, a tutela de urgência e a tutela de evidência (artigo 294).
A tutela de urgência é concedida nos casos em que se verifica a “probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil o processo” (artigo 300), ao passo em que o provimento de evidência é observado independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nos casos descritos no artigo 311 do referido diploma. Da análise conjugada do comando do Diploma Processual Civil e da documentação ora acostada, não vislumbro a existência de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito da autora.
Não há elementos, a princípio, que permitam verificar ser indevida a dívida ali acostada, o que pode tornar o provimento jurisdicional antecipado, nesta oportunidade, medida temerária. Somente após a vinda da contestação e demais documentos, portanto, é que será possível realizar juízo cognitivo mais profundo e completo dos fatos. Assim, INDEFIRO, no momento, os pedidos formulados em sede de antecipação de tutela.
CITE-SE. JUNDIAÍ, 4 de abril de 2025.
Intimação
D
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Recolher
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
ABNER BUENO PAES (OAB 488023/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-53.2025.4.03.6128 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: VITOR GABRIEL BUENO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ABNER BUENO PAES - SP488023 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação proposta por VITOR GABRIEL BUENO DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de antecipação de provimento jurisdicional visando à exclusão de seu nome de órgão de cadastro de inadimplentes.
DECIDO. O Código de Processo Civil prevê duas modalidades de tutela provisória, quais sejam, a tutela de urgência e a tutela de evidência (artigo 294). A análise do pedido de antecipação do provimento jurisdicional deve ser realizada à luz dos requisitos dos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, que preveem as modalidades de tutela provisória, quais sejam, a tutela de urgência e a tutela de evidência (artigo 294).
A tutela de urgência é concedida nos casos em que se verifica a “probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil o processo” (artigo 300), ao passo em que o provimento de evidência é observado independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nos casos descritos no artigo 311 do referido diploma. Da análise conjugada do comando do Diploma Processual Civil e da documentação ora acostada, não vislumbro a existência de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito da autora.
Não há elementos, a princípio, que permitam verificar ser indevida a dívida ali acostada, o que pode tornar o provimento jurisdicional antecipado, nesta oportunidade, medida temerária. Somente após a vinda da contestação e demais documentos, portanto, é que será possível realizar juízo cognitivo mais profundo e completo dos fatos. Assim, INDEFIRO, no momento, os pedidos formulados em sede de antecipação de tutela.