PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-53.2026.4.03.6343 AUTOR: CELIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA - SP479087 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. CELIO DOS SANTOS VIDAL ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para postular a condenação da autarquia a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER do NB 199.411.968-0 (24/02/2021) ou em data posterior (reafirmação da DER), mediante a averbação do tempo especial de 23/10/1986 a 12/07/1990, de 16/07/1990 a 16/11/1992 e de 16/01/1993 a 16/06/1993.
Citado, o INSS apresentou contestação, em que impugnou a gratuidade de justiça e alegou a necessidade de renúncia ao valor excedente do teto do JEF, bem como a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Em réplica, a parte autora refutou as preliminares e, no mérito, reforçou a tese principal de que os períodos laborados como mecânico de manutenção e moldador, por serem anteriores a 28/04/1995, devem ser reconhecidos como especiais por enquadramento em categoria profissional, com base nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Ato contínuo, formulou pedido de produção de prova pericial indireta, por similaridade, em caráter subsidiário, para a hipótese de não acolhimento da tese de enquadramento, justificando-o pela impossibilidade de apresentar os formulários técnicos devido à inatividade das empresas empregadoras.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Indefiro o pedido subsidiário de produção de prova pericial por similaridade, formulado pela parte autora na petição de id 586790272, para comprovar a especialidade do labor nos períodos como Mecânico de Manutenção e Moldador. De início, anoto que os períodos cuja especialidade se busca comprovar (1986 a 1993) são todos anteriores à Lei nº 9.032/1995. Portanto, a tese principal do autor repousa no enquadramento por categoria profissional (Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79), cuja aferição prescinde de perícia técnica, dependendo apenas da análise documental da atividade exercida (v.g.
CTPS), o que será realizado por ocasião da sentença. Ademais, no tocante à perícia por similaridade em razão da alegada inatividade das empresas, o entendimento consolidado na Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF nº 0001323-30.2010.4.03.6318) e no Enunciado 203 do FONAJEF afasta a obrigação de a Justiça Federal suprir, com recursos públicos (AJG), a omissão do empregador na entrega de documentos técnicos.
Eventual resistência ou impossibilidade de obtenção do PPP e do LTCAT deve ser solvida originariamente na Justiça do Trabalho, mediante ação própria em face dos ex-empregadores ou de seus sócios/sucessores, providência não demonstrada nos autos. No mesmo sentido, destaca-se o precedente da 2ª Turma Recursal de São Paulo: Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Recurso do autor em face da sentença de parcial procedência do pedido para condenar o INSS a averbar o período comum de 01/12/2001 a 30/01/2002.
Improcedência das alegações recursais. Questão do cerceamento ao direito de produzir prova pericial por similaridade em relação aos períodos não reconhecidos como especiais. Inocorrência de nulidade. Improcedência das alegações recursais. De saída, rejeito a arguição de nulidade por cerceamento ao direito de produzir prova pericial por similaridade. Ainda que se admita que as empresas estejam com atividade encerrada ou que os proprietários não atenderam a intimação extrajudicial para exibir o laudo técnico ou formulário, caberia à parte autora ter acionado os responsáveis pela elaboração dos documentos na Justiça do Trabalho para que fosse cumprida a obrigação trabalhista de fornecer os formulários e os laudos técnicos devidos no momento da rescisão, fato não verificado na espécie.
Aplica-se o enunciado 203/FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. E se não localizado o antigo representante da pessoa jurídica, há meios de citação ficta, a fim de que ocorra o julgamento do mérito da questão pela Justiça do Trabalho. (...) Além disso, há que se ter cuidado com o uso dos recursos públicos, A Constituição do Brasil estabelece o princípio da eficiência na Administração Pública (artigo 37).
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão (artigo 20). A Lei 9.099/1995 estabelece a economia como um dos critérios legais que presidem a atuação dos Juizados Especiais Federais Presentes essas normas, ao analisar requerimento de produção de prova pericial apresentado por beneficiário da assistência judiciária, o juiz atua como um dos gestores dos recursos da Assistência Judiciária Gratuita (Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal).
O juiz tem o dever-poder de alocar os recursos desse fundo com eficiência e de manter a atenção às consequências práticas dessa decisão. Como é público e notório, em 2022 os recursos da Assistência Judiciária Gratuita foram esgotados na Justiça Federal, o que levou à paralisação de muitos processos que dependiam da produção de prova pericial, especialmente em perícias médicas em demandas com pedidos de concessão de benefícios por incapacidade (ver, por todos, https://www.conjur.com.br/2022-mar-31/meses-acoes-paradas-custeio-pericias-aprovado).
O beneficiário da assistência judiciária não pode usar a prova pericial paga com recursos públicos para suprir eventual deficiência na documentação emitida pelo empregador. Neste caso, conforme frisado, cabe ao segurado ajuizar em face do empregador demanda na Justiça do Trabalho para expedir ou retificar o PPP, arcando o empregador, e não a Justiça Federal, com a custo da produção da respectiva prova pericial.
Permitir o uso da prova pericial para suprir essa omissão é fazer má gestão dos recursos da Assistência Judiciária Gratuita - AJG e contribuir para seu esgotamento prematuro, prejudicando milhares de segurados que realmente necessitam da produção de perícias, como a perícia médica, indispensável para comprovar a incapacidade para o trabalho. Seria o mesmo que conceder isenção das tarifas de energia elétrica e água para o consumidor e permitir que este saísse para trabalhar no período da manhã e retornasse à noite deixando todas as torneiras abertas e todas as luzes ligadas simplesmente porque não é ele quem paga a conta.
É evidente que posturas dessa espécie representam má utilização dos recursos públicos. Especialmente em caso como este, em que seria necessária a produção de prova pericial custosa. As omissões do empregador, seja em emitir ou preencher o PPP, seja em produzir laudos periciais adequados, sejam em expedir declarações que atestem a manutenção do mesmo ambiente de trabalho, em caso de laudo pericial não contemporâneo, não podem ser supridas com recursos públicos, na Justiça Federal, impondo-se à sociedade o ônus do pagamento dessa conta.
Cabe ao segurado ajuizar demanda em face do empregador, na Justiça do Trabalho, e impor ao empregador todos os ônus e custos para suprir tais omissões aos quais este deu causa. É evidente que o orçamento da Justiça Federal para a AJG, como a experiência já demonstrou, não será suficiente para cobrir todas essas despesas, considerando o elevado descumprimento, pelos empregadores, das obrigações legais relativas à emissão dos PPP’s.
Aplica-se a interpretação do referido ENUNCIADO 203 FONAJEF. (...) Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso do autor desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000541-67.2022.4.03.6333, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024)
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, indefiro o pedido de produção de prova pericial subsidiária. DÊ-se vista à parte autora desta decisão, pelo prazo legal. Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica.