RAFAEL LANZI VASCONCELLOS (OAB 277712/SP), TATIANE CARDOSINA DA SILVA (OAB 334718/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-54.2024.4.03.6333 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712 ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE CARDOSINA DA SILVA - SP334718 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos do órgão jurisdicional revisor, pelo prazo de 10 dias. Após, tendo em vista o resultado do Acórdão, remetam-se os autos ao arquivo findo, com baixa no sistema processual. Int. Limeira, data lançada eletronicamente.
RAFAEL LANZI VASCONCELLOS (OAB 277712/SP), TATIANE CARDOSINA DA SILVA (OAB 334718/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000311-54.2024.4.03.6333 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N, TATIANE CARDOSINA DA SILVA - SP334718-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO 1.Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que não reconheceu seu direito ao benefício assistencial, tendo em vista não ter sido comprovada a deficiência/ impedimento de longo prazo. Recorre pugnando pela reforma da sentença, nos seguintes termos:
I - apreciar o PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, concedendo-se à apelante Beneficio Assistencial mensalmente, haja vista todas as provas anexadas aos autos e por se tratar de verba alimentar;
II - Reconhecer a procedência do pedido, sendo a autarquia recorrida compelida a conceder à apelante o pretendido BENEFICIO ASSISTENCIAL MENSAL ATÉ QUE PERDURE SUA CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE A CONTAR DA DATA DA DER (DATA ENTRADA DO REQUERIMENTO, recolhendo-se as parcelas vencidas de uma só vez, acrescido de juros e correção monetária;
III - A confirmação da concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta instância recursal, por ser a autora hipossuficiente, não podendo dispensar custas ao processo sem comprometer os recursos de sua vivência; 2.Constou da r. sentença, in verbis: (...) Quanto ao primeiro requisito o benefício pretendido é da espécie 87, que ampara a pessoa com deficiência. Em seu laudo médico pericial produzido em 01/08/2024 (id. 337197192) a médica perita oficial informou que: "4.
DISCUSSÃO A presente perícia tem como objetivo se debruçar acerca dos aspectos médicos desta lide, movida pela AUTORA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o objetivo de esclarecer OBJETO DA PERÍCIA, à luz dos conhecimentos médico-legais. A metodologia utilizada na perícia consistiu em coleta do relato do periciando, exame físico, análise documental, revisão bibliográfica. Assim, é possível afirmar que a autora possui:
1- Espondiloartrose lombar CID M47
2- Fibromialgia CID M79.7
5. CONCLUSÃO A fibromialgia é uma doença crônica de causa desconhecida que causa dores no corpo e sintomas associados (somáticos, psiquiátricos). Atualmente, sabe-se que os pacientes portadores de fibromialgia que continuam trabalhando apresentam melhor resposta clínica ao tratamento quando comparado àqueles que não trabalham. Isso sugere que o trabalho é fator positivo no prognóstico. Isto evidentemente se aplica a casos não-graves, como é o caso em tela.
Sobre coluna vertebral: autor é portador de espondiloartrose . Documentos anexados não evidenciam compressão de raízes nervosas. Não se comprova atendimentos emergenciais em razão da patologia alegada, denotando ausência de crises álgicas. Não se comprova indicação cirúrgica, estando em manejo conservador. Ao exame pericial, não restou evidenciado sinais de compressão radicular, sem limitação de mobilidade e/ou marcha/locomoção, sem sinais de desuso de membros inferiores, sem contraturas paravertebrais.
Testes semiológicos negativos para compressão radicular. Quadro compatível com faixa etária, sem elementos objetivos com denotem incapacidade laboral. Ao fazer a Escala IFBR, não há enquadramento em limitação a longo prazo". O estudo reitera que a autora não apresenta quaisquer impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (resposta ao quesito 01, do Juízo).
Decerto que a conclusão sobre a deficiência da autora é atividade eminentemente judicial. Isso porque é ao magistrado que caberá a consideração de diversas circunstâncias - tanto médicas, reportando-se à perícia e aos documentos constantes dos autos, como sociais - para a conclusão sobre se a autora é de fato deficiente. No caso dos autos, porém, concluo que a conclusão médica sobre a ausência de deficiência da parte autora deve ser prestigiada.
O laudo juntado aos autos conta com todas as premissas médicas necessárias a que este Juízo chegue à sua própria conclusão acerca da existência ou não de deficiência pela parte autora. Assim, por não haver preenchido o requisito da deficiência, tampouco o da idade - pois a requerente conta atualmente com 61 (sessenta e um) anos - não se observa o requisito essencial à concessão do benefício pretendido.
Por decorrência, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos à concessão pretendida. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial.
Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo-lhe o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.(...)
VOTO
3. Sem razão a parte autora. A sentença não merece reforma.
4. Anoto que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, de acordo com a Súmula 48 TNU, a incapacidade não precisa ser permanente, devendo, no entanto, ter duração mínima de dois anos, conforme determina o § 10 do artigo 20, da Lei n. 8.742/1993.
Nesse sentido, é a previsão da Súmula 48 da TNU, com nova redação alterada na sessão de 25.4.2019 (DJe nº
40. DATA: 29/04/2019): "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação."
5. Anoto que não restou comprovada a deficiência, nem o impedimento de longo prazo, conforme laudos médicos periciais.
6. Anoto que a prestação da assistência social, através do benefício requerido, tem natureza não contributiva e exige uma análise prévia e rigorosa das reais condições do requerente. O Estado só deve ser obrigado a prestá-la quando cumpridos os requisitos legais, ou seja, a constatação da incapacidade do requerente e efetiva comprovação de verdadeiro estado de hipossuficiência.
7. Quanto à vulnerabilidade financeira e social, em que pese a perita social concluir pela sua presença, a moradia da parte autora não condiz com a situação de miserabilidade, o que evidencia que há renda não declarada. Verifico que a recorrente possui 04 filhos, em idade laborativa, e não há qualquer informação acerca da situação financeira dos mesmos. Diante desse fato, o julgamento do recurso foi convertido em diligência para que a parte autora informasse o nome e CPF de todos os filhos, a fim de se verificar as informações no CNIS, de cada um deles.
Ocorre que a parte autora não forneceu as informações solicitadas, pelo que reputo não comprovada a vulnerabilidade financeira e social.
8. Prescreve a SÚMULA Nº 23 da TRU: "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil. "
9. Portanto, nenhum dos requisitos foram preenchidos, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial.
10.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença de improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e artigo 1º, da Lei n. 10.259/2001.
11. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
12. É o voto. E M E N T A
EMENTA
Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/ c art. 1º da Lei 10.259/2001. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA DO SOCORRO ARAUJO
Advogados
RAFAEL LANZI VASCONCELLOS (OAB 277712/SP), TATIANE CARDOSINA DA SILVA (OAB 334718/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000311-54.2024.4.03.6333 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N, TATIANE CARDOSINA DA SILVA - SP334718-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 24 de novembro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA DO SOCORRO ARAUJO
Advogados
RAFAEL LANZI VASCONCELLOS (OAB 277712/SP), TATIANE CARDOSINA DA SILVA (OAB 334718/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000311-54.2024.4.03.6333 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N, TATIANE CARDOSINA DA SILVA - SP334718-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000311-54.2024.4.03.6333 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N, TATIANE CARDOSINA DA SILVA - SP334718-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação em que se requer a concessão de benefício assistencial (LOAS).
Sentença de improcedência que concluiu: Quanto ao primeiro requisito o benefício pretendido é da espécie 87, que ampara a pessoa com deficiência. Em seu laudo médico pericial produzido em 01/08/2024 (id. 337197192) a médica perita oficial informou que: “4. DISCUSSÃO A presente perícia tem como objetivo se debruçar acerca dos aspectos médicos desta lide, movida pela AUTORA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o objetivo de esclarecer OBJETO DA PERÍCIA, à luz dos conhecimentos médico-legais.
A metodologia utilizada na perícia consistiu em coleta do relato do periciando, exame físico, análise documental, revisão bibliográfica. Assim, é possível afirmar que a autora possui:
1- Espondiloartrose lombar CID M47
2- Fibromialgia CID M79.7
5. CONCLUSÃO A fibromialgia é uma doença crônica de causa desconhecida que causa dores no corpo e sintomas associados (somáticos, psiquiátricos). Atualmente, sabe-se que os pacientes portadores de fibromialgia que continuam trabalhando apresentam melhor resposta clínica ao tratamento quando comparado àqueles que não trabalham. Isso sugere que o trabalho é fator positivo no prognóstico. Isto evidentemente se aplica a casos não-graves, como é o caso em tela.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA DO SOCORRO ARAUJO
Advogados
RAFAEL LANZI VASCONCELLOS (OAB 277712/SP), TATIANE CARDOSINA DA SILVA (OAB 334718/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000311-54.2024.4.03.6333 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N, TATIANE CARDOSINA DA SILVA - SP334718-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da 1ª Turma Recursal da sessão presencial que realizar-se-á no dia 25 de agosto de 2025, às 14:00 horas.
Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar:
1- número do processo.
2- data e horário em que ocorrerá a sessão.
3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora.
4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DO SOCORRO ARAUJO
Advogados
RAFAEL LANZI VASCONCELLOS (OAB 277712/SP), TATIANE CARDOSINA DA SILVA (OAB 334718/SP)
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-54.2024.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712, TATIANE CARDOSINA DA SILVA - SP334718 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesta data, consoante autorização conferida pelo ato normativo acima citado, procedo ao lançamento da seguinte redação: Ante a apresentação de recurso(s) inominado(s), fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem petição de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal (Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/16). Limeira, data lançada eletronicamente.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DO SOCORRO ARAUJO
Advogado
RAFAEL LANZI VASCONCELLOS (OAB 277712/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-54.2024.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial ao deficiente desde a data do requerimento administrativo. O INSS apresentou defesa e as perícias oficiais foram realizadas.
Fundamento e decido. Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Porque sem preliminares ou prejudiciais, passo diretamente ao mérito. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. O benefício está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República e nos artigos 2º, 20, 20-B, 21 e 21-A da Lei n.º 8.742/1993.
Trata-se de prestação estatal de natureza estritamente assistencial. Assim, por não contar com natureza previdenciária, sua concessão dispensa o interessado de demonstrar a prévia contribuição pecuniária ao sistema de seguridade. Dos citados dispositivos, em especial da norma constitucional, que é repetida no art. 2º da Lei 8.742/93, colhe-se que são requisitos para a obtenção do benefício assistencial:
1) ser pessoa portadora de deficiência, nos termos da lei, ou idoso (com
65 – sessenta e cinco – anos de idade, ou mais);
2) comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (cujo ônus é atribuído à parte interessada no reconhecimento de seu direito). Em julgamento ocorrido em abril de 2013, o Supremo Tribunal Federal ao analisar os REs 567985 e 580963, ambos com repercussão geral, julgou inconstitucionais por omissão parcial os seguintes dispositivos legais: - § 3º do da verbis “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” (Redação dada pela , de 2011). - o parágrafo único do do estatuto do idoso que prevê: “O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas”.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DO SOCORRO ARAUJO
Advogado
RAFAEL LANZI VASCONCELLOS (OAB 277712/SP)
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-54.2024.4.03.6333 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil Nesta data, consoante autorização conferida pelo ato normativo acima citado, procedo ao lançamento da seguinte redação:
1) Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
2) Em nada mais sendo requerido, abra-se a conclusão para o julgamento.
3)
Intime-se.
Cumpra-se. Limeira, 12 de setembro de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DO SOCORRO ARAUJO
Advogado
RAFAEL LANZI VASCONCELLOS (OAB 277712/SP)
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-54.2024.4.03.6333 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e Portaria LIME 02V nº 90, de 01 de agosto de 2022 Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo ao lançamento da seguinte redação: (1) Agendamento, realização e condições a realização da perícia médica e social
Intime-se a Sra.(o Sr.) Assistente Social ANDREA EVANGELISTA DA SILVA SANTANA, para que tenha ciência da nomeação para realizar perícia socioeconômica na residência da parte autora no dia 24/06/2024 às 10h30min. Nos termos da Resolução n.° 305/2014 do CJF, por estudo socioeconômico realizado e laudo juntados aos autos dentro do prazo abaixo, de acordo com a distância da sede deste Juízo, fixo os seguintes valores: se a visita tiver sido realizada no município de Limeira, honorários periciais de R$ 200,00; se realizada nos municípios de Iracemápolis, Cordeirópolis e Engenheiro Coelho, honorários periciais de R$ 250,00; se realizada nos municípios de Araras, Leme e Conchal, de R$ 300,00; e se realizada nos municípios de Mogi-Guaçu e Estiva Gerbi, de R$ 350,00.
Considerando o deferimento da gratuidade processual conforme decisão retro, o(a) autor(a) fica isento do pagamento dos honorários periciais. Assim, o pagamento será efetuado com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária gratuita por meio do sistema eletrônico AJG-JF (Resolução nº 305/2014 do CJF). Isso é: o(a) autor(a) não pagará pela perícia. Assino o PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para a apresentação do estudo social circunstanciado, iniciado no dia útil seguinte ao dia da intimação do profissional acerca desta decisão.
Desde já, em favor da jurisdição, comino multa de R$20,00 (vinte reais) por dia útil de atraso na entrega do estudo, limitado ao valor total fixado para o trabalho, a ser aplicada sem nova intimação do perito e a ser compensada por ocasião do pagamento dos honorários periciais. Por ocasião do estudo, deverá a(o) Sra.(Sr.) Assistente Social essencialmente descrever: as condições de vida da parte autora, especificando e identificando os nomes e CPFs das pessoas de seu grupo social e que permanentemente residem com ela, suas rendas/remunerações mensais, suas despesas correntes mensais, as condições físicas, de limpeza e de localização do imóvel, a descrição e as condições dos principais móveis que guarnecem o imóvel (tv, geladeira, fogão, cozinha, camas, chuveiro, armários, sofás etc), se alguém do grupo familiar é proprietário de veículos automotores, o valor médio da conta mensal de telefonia da parte autora e de energia elétrica da residência, que tipo de ajuda financeira a autora recebe e quem a oferece, se a parte autora faz uso contínuo de medicamentos e quais, se há pessoa portadora de necessidades especiais no grupo familiar, entre outras informações que a/o Expert entender adequadas e relevantes à conclusão judicial sobre a miserabilidade financeira da parte autora.
Março 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DO SOCORRO ARAUJO
Advogado
RAFAEL LANZI VASCONCELLOS (OAB 277712/SP)
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-54.2024.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de feito com pedido de tutela provisória, instaurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A parte autora postula a concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BAPC. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e apresentou documentos.
Decido. GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não merece o benefício, juntando documentação pertinente. Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem conclusos.
TUTELA PROVISÓRIA A tutela da evidência (art. 311, CPC) em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária, pressupõe a existência de tese firmada em precedente vinculante, nos moldes do inciso
II. Não é o caso dos autos. As demais hipóteses dependem do contraditório. JÁ a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O benefício pretendido é de natureza assistencial (não é previdenciário; logo, não exige contribuições) e está previsto, inter alia, no artigo 2°, inciso I, ‘e’, da Lei n.° 8.742/1993 e no artigo 203, inciso V, da Constituição da República.
Este último dispositivo estabelece que “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos (...) a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Intimação
D
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 21 de outubro de 2025.
Sobre coluna vertebral: autor é portador de espondiloartrose . Documentos anexados não evidenciam compressão de raízes nervosas. Não se comprova atendimentos emergenciais em razão da patologia alegada, denotando ausência de crises álgicas. Não se comprova indicação cirúrgica, estando em manejo conservador. Ao exame pericial, não restou evidenciado sinais de compressão radicular, sem limitação de mobilidade e/ou marcha/locomoção, sem sinais de desuso de membros inferiores, sem contraturas paravertebrais.
Testes semiológicos negativos para compressão radicular. Quadro compatível com faixa etária, sem elementos objetivos com denotem incapacidade laboral. Ao fazer a Escala IFBR, não há enquadramento em limitação a longo prazo”. O estudo reitera que a autora não apresenta quaisquer impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (resposta ao quesito 01, do Juízo).
Decerto que a conclusão sobre a deficiência da autora é atividade eminentemente judicial. Isso porque é ao magistrado que caberá a consideração de diversas circunstâncias – tanto médicas, reportando-se à perícia e aos documentos constantes dos autos, como sociais – para a conclusão sobre se a autora é de fato deficiente. No caso dos autos, porém, concluo que a conclusão médica sobre a ausência de deficiência da parte autora deve ser prestigiada.
O laudo juntado aos autos conta com todas as premissas médicas necessárias a que este Juízo chegue à sua própria conclusão acerca da existência ou não de deficiência pela parte autora. Assim, por não haver preenchido o requisito da deficiência, tampouco o da idade - pois a requerente conta atualmente com 61 (sessenta e um) anos - não se observa o requisito essencial à concessão do benefício pretendido.
Por decorrência, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos à concessão pretendida. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial.
Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000311-54.2024.4.03.6333 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N, TATIANE CARDOSINA DA SILVA - SP334718-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, diante dos argumentos apresentados pela parte autora em seu recurso inominado, necessário, antes de prosseguir, a conversão do julgamento em diligência a fim de que a parte autora informe o nome completo dos quatro filhos, com respectivos CPF’s e Datas de nascimento.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para manifestação da parte autora. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos a esta Relatora para julgamento do recurso inominado interposto nos autos. É o voto. E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS DEFICIENTE). REQUISITOS. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Juíza Federal
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes e registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 24 de julho de 2025.
artigo 20
Lei 8742/93
Lei nº 12.435
artigo 34
Dessa forma, resta verificar se a parte requerente preenche os requisitos: idoso ou deficiente nos termos da lei e a vulnerabilidade social. Essa análise deve ser realizada com base em todos os elementos probatórios constantes nos autos que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. Quanto ao primeiro requisito o benefício pretendido é da espécie 87, que ampara a pessoa com deficiência.
Em seu laudo médico pericial produzido em 01/08/2024 (id. 337197192) a médica perita oficial informou que: “4. DISCUSSÃO A presente perícia tem como objetivo se debruçar acerca dos aspectos médicos desta lide, movida pela AUTORA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o objetivo de esclarecer OBJETO DA PERÍCIA, à luz dos conhecimentos médico-legais. A metodologia utilizada na perícia consistiu em coleta do relato do periciando, exame físico, análise documental, revisão bibliográfica.
Assim, é possível afirmar que a autora possui:
1- Espondiloartrose lombar CID M47
2- Fibromialgia CID M79.7
5. CONCLUSÃO A fibromialgia é uma doença crônica de causa desconhecida que causa dores no corpo e sintomas associados (somáticos, psiquiátricos). Atualmente, sabe-se que os pacientes portadores de fibromialgia que continuam trabalhando apresentam melhor resposta clínica ao tratamento quando comparado àqueles que não trabalham. Isso sugere que o trabalho é fator positivo no prognóstico. Isto evidentemente se aplica a casos não-graves, como é o caso em tela.
Sobre coluna vertebral: autor é portador de espondiloartrose . Documentos anexados não evidenciam compressão de raízes nervosas. Não se comprova atendimentos emergenciais em razão da patologia alegada, denotando ausência de crises álgicas. Não se comprova indicação cirúrgica, estando em manejo conservador. Ao exame pericial, não restou evidenciado sinais de compressão radicular, sem limitação de mobilidade e/ou marcha/locomoção, sem sinais de desuso de membros inferiores, sem contraturas paravertebrais.
Testes semiológicos negativos para compressão radicular. Quadro compatível com faixa etária, sem elementos objetivos com denotem incapacidade laboral. Ao fazer a Escala IFBR, não há enquadramento em limitação a longo prazo”. O estudo reitera que a autora não apresenta quaisquer impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (resposta ao quesito 01, do Juízo).
Decerto que a conclusão sobre a deficiência da autora é atividade eminentemente judicial. Isso porque é ao magistrado que caberá a consideração de diversas circunstâncias – tanto médicas, reportando-se à perícia e aos documentos constantes dos autos, como sociais – para a conclusão sobre se a autora é de fato deficiente. No caso dos autos, porém, concluo que a conclusão médica sobre a ausência de deficiência da parte autora deve ser prestigiada.
O laudo juntado aos autos conta com todas as premissas médicas necessárias a que este Juízo chegue à sua própria conclusão acerca da existência ou não de deficiência pela parte autora. Assim, por não haver preenchido o requisito da deficiência, tampouco o da idade - pois a requerente conta atualmente com 61 (sessenta e um) anos - não se observa o requisito essencial à concessão do benefício pretendido.
Por decorrência, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos à concessão pretendida. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial.
Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo-lhe o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016.
Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe.
Publique-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal.
Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
Caso haja algum elemento específico e particular a motivar outros questionamentos à Assistente Social, poderá a parte autora apresentá-lo nos autos no prazo preclusivo de 5 dias. É vedado à(ao) Assistente Social registrar/analisar se a parte autora reúne ou não condições ao direito ao benefício assistencial. Essa conclusão, por ser jurídica, caberá exclusivamente ao magistrado, a partir das premissas fáticas trazidas pela(o) Sra.(Sr.) Assistente Social.
Deverá a(o) Assistente Social necessariamente produzir e juntar fotografias da residência, dos móveis e dos veículos automotores da parte autora ao estudo social, vedada a fotografia de pessoas. Deverá a Assistente exigir a apresentação de documentação de identificação das pessoas presentes na visita assistencial, para se certificar da identidade de cada uma dessas pessoas. Eventual negativa de apresentação de documento deverá ser registrada no estudo social, para análise judicial.
Eventual negativa de autorização para que a Assistente acesse todos os cômodos da residência deverá ser igualmente relatada no estudo, bem assim outras limitações por que sua atuação tenha passado. - PERÍCIA MÉDICA: não aplicável aos autores maiores de 65 anos (2) Agendamento, realização e condições À realização da perícia médica Intimem-se as partes acerca do agendamento de perícia médica para o dia 01/08/2024 às 12h00min - JENIFER FERREIRA SILVA - Clínico Geral - a ser realizada na Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651 – Jd.
Maria Buchi Modeneis - Limeira(SP). Considerando que as perícias médicas em processos cujo objeto é a concessão de benefício assistencial ao deficiente são naturalmente distintas da generalidade das perícias médicas, por envolverem a análise de deficiência (e não apenas incapacidade laborativa em sentido estrito) e possuírem, não raras vezes, periciandos crianças e/ou com deficiências cognitivas, excepcionalmente arbitro os honorários periciais no valor de R$ 300,00 para perícias realizadas no fórum da Justiça Federal.
JÁ se a perícia for realizada nos consultórios ou espaços privados dos próprios médicos peritos, desde que tal local se situe em Limeira ou no município em que resida a parte autora pericianda, fixo o valor de R$350,00, com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 28 da Resolução n.° 305/2014 do CJF, pelos fundamentos acima e como forma de reembolsar os custos estruturais repassados do fórum para o consultório particular.
Considerando o deferimento da gratuidade processual conforme decisão retro, o(a) autor(a) fica isento do pagamento dos honorários periciais. Assim, o pagamento será efetuado com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária gratuita por meio do sistema eletrônico AJG-JF (Resolução nº 305/2014 do CJF). Isso é: o(a) autor(a) não pagará pela perícia médica. Se por sua iniciativa exclusiva o perito oficial – causando à Secretaria do Juízo retrabalho de agendamento e de intimação processual das partes – der ensejo à modificação da data da perícia para a qual as partes já foram intimadas, os honorários periciais deste feito poderão ser reduzidos a até R$200,00, independentemente do local de realização da perícia.
A redução aqui tratada não será aplicada nas hipóteses excepcionais baseadas em causa razoável e proporcional, desde que apontada e documentada nos autos pelo perito médico em até cinco dias após a data inicialmente agendada para a perícia. Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade com fotografia, de exames médicos, de radiografias e de outros documentos referentes ao seu estado de saúde.
É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, §2° da Lei n° 10.259/2001. Por ocasião do exame pericial, deverá o Sr. Perito responder à quesitação comum do Juizado e do INSS e aos quesitos da parte autora.
Deverá o Sr. Perito se abster de tecer considerações jurídicas sobre o estado laboral da pessoa sob perícia, pois essa atividade cabe ao magistrado. Ainda, deverá o Perito se abster de solicitar novos documentos médicos à parte. É dizer, a conclusão médica se dará segundo os documentos médicos já apresentados nos autos e segundo os documentos médicos levados pela parte ao ato da perícia médica. Assino o PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para a apresentação do relatório médico circunstanciado, contados da data da realização da perícia.
Desde já, em favor da jurisdição, comino multa de R$20,00 (vinte reais) por dia útil de atraso na entrega do laudo, limitado ao valor total fixado para a perícia, a ser aplicada sem nova intimação do perito e a ser compensada por ocasião do pagamento dos honorários periciais. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão somente o perito, o periciando e os assistentes médicos, estes últimos apenas para o acompanhamento dos trabalhos do perito oficial e sem nenhum protagonismo no ato.
A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência exclusivo do perito. Portanto, parentes da parte (salvo no caso de incapazes civilmente) ou o/a advogado/a não está autorizado a acompanhar o ato médico, a não ser que o próprio Perito do Juízo o autorize expressamente. Ausência à perícia por causa evitável ou não apresentação no ato de documento pessoal com fotografia.
Preclusão do direito à prova. Desde já registro que este Juízo não tolerará ausência à perícia motivada por mero "esquecimento", "confusão de local ou de data", “perda de horário”, "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Tais inações da parte ou de seu (sua) procurador(a) darão ensejo à preclusão ao direito de produção dessa prova. A ausência à perícia onera e alonga indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando tumulto na organização dos trabalhos correspondentes e atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos feitos que tramitam nesta assoberbada 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal adjunto de Limeira, razão pela qual não pode ser tolerada pelo Juízo.
Assim, fica desde já indeferida eventual futura pretensão de redesignação da perícia médica acima agendada, em caso de haver ausência por decorrência de comportamento descuidado da parte ou de seu procurador, ou em razão de causas alegadamente legítimas, mas não comprovadas documentalmente de pronto, nos termos abaixo. Ausência à perícia por impossibilidade legítima e inevitável. Pronta comprovação documental, sem nova intimação e sob pena de preclusão Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia, por força de causa legítima e inevitável, deverá ser comunicada nos autos antes da data da perícia pela parte autora, com comprovação documental da causa alegada (declaração médica de poucos dias, por exemplo).
Se a ausência se der por causa havida no mesmo dia da perícia, deverá comprová-la documentalmente no prazo preclusivo de 5 (cinco) úteis contados do dia da perícia. Portanto, a parte autora desde já fica intimada a se manifestar nos autos se, por razão legítima e inevitável, não puder se apresentar à perícia médica acima agendada, juntando necessariamente documento comprobatório da alegada causa, independentemente de nova intimação para isso.
A omissão da parte autora acarretará a preclusão do direito à produção da prova, induzindo o julgamento do mérito do feito segundo as provas já produzidas. Ausência à perícia por inobservância do uso obrigatório de máscara de proteção na sala de perícia. Preclusão da prova. Atentem-se as partes, os advogados e os estagiários ao quanto está disposto no artigo 1º da Ordem de Serviço DFORSP n.º 22/2022, a seguir transcrito: Art. 1.º Alterar o art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço n.º 21, de 06 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º.
O ingresso e a permanência nos edifícios da SJSP deverão observar: [...]
III – o uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca nos locais destinados à prestação de serviços de saúde. O regramento acima se aplica naturalmente também aos acompanhantes das partes que devam comparecer pessoalmente ao fórum para o fim de se submeter à perícia médica oficial. A ausência da parte ao ato processual que exija seu comparecimento pessoal ao fórum – especialmente a ausência à perícia médica oficial – dará ensejo à preclusão do ato processual.
Portanto, fica desde já indeferido eventual pedido de redesignação da perícia com fundamento na proibição de acesso da parte ao fórum. Aguarde-se a realização da perícia médica designada nos autos. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Citação, réplica e manifestações sobre os laudos. Proposta de acordo Com a juntada dos laudos médico e socioeconômico, cite-se o INSS para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado, se necessário for.
JÁ nessa ocasião o INSS deverá dizer naturalmente sobre as provas oficiais e sobre todo o processado. Após a manifestação do INSS, caso a Autarquia haja apresentado proposta de acordo ou tenha invocado a aplicação de algum dos incisos do artigo 337 c.c. art. 351 do CPC, já deverá a parte autora se manifestar, no prazo de 15 dias, especificamente e estritamente sobre a proposta e sobre essas preliminares.
Após, tornem conclusos – se o caso, para o julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
Dessa forma, no presente feito deverá ser investigado se a parte autora preenche ambos os requisitos constitucionais, isto é, se se trata de pessoa idosa ou com deficiência, nos termos da lei, e se se encontra em situação de vulnerabilidade social, por não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. À essa investigação, entrementes, é essencial a realização do estudo socioeconômico em todos os casos e, para o caso de pessoa deficiente, a perícia médica oficial.
No presente momento, portanto, não há condição probatória suficiente para se concluir pela probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Diante do exposto, porque o objeto do feito exige apuração essencialmente de fatos a serem apurados por prova oficial, indefiro o pedido de tutela provisória. PROVAS OFICIAIS - ESTUDO SOCIOECONÔMICO: aplicável a todos os casos Nomeio assistente social inscrita(o) no cadastro da AJG-JF, para a realização do estudo socioeconômico essencial ao feito. Por ato ordinatório, promova a Secretaria a identificação e a comunicação do profissional, atentando-se à rotatividade na nomeação.
Considerando o deferimento da gratuidade processual acima referido, o(a) autor(a) fica isento do pagamento dos honorários periciais. Assim, o pagamento será efetuado com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária gratuita por meio do sistema eletrônico AJG-JF (Resolução nº 305/2014 do CJF). Isso é: o(a) autor(a) não pagará pela perícia social. Nos termos da Resolução n.° 305/2014 do CJF, por estudo socioeconômico realizado e laudo juntados aos autos dentro do prazo abaixo, de acordo com a distância da sede deste Juízo, fixo os seguintes valores: se a visita tiver sido realizada no município de Limeira, honorários periciais de R$ 200,00; se realizada nos municípios de Iracemápolis, Cordeirópolis e Engenheiro Coelho, honorários periciais de R$ 250,00; se realizada nos municípios de Araras, Leme e Conchal, de R$ 300,00; e se realizada nos municípios de Mogi-Guaçu e Estiva Gerbi, de R$ 350,00.
Intime-se a(o) Sra.(Sr.) Assistente Social, para que tenha ciência desta nomeação. Assino o PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para a apresentação do estudo social circunstanciado, iniciado no dia útil seguinte ao dia da intimação do profissional acerca desta decisão. Desde já, em favor da jurisdição, comino multa de R$20,00 (vinte reais) por dia útil de atraso na entrega do estudo, limitado ao valor total fixado para o trabalho, a ser aplicada sem nova intimação do perito e a ser compensada por ocasião do pagamento dos honorários periciais.
Por ocasião do estudo, deverá a(o) Sra.(Sr.) Assistente Social essencialmente descrever: as condições de vida da parte autora, especificando e identificando os nomes e CPFs das pessoas de seu grupo social e que permanentemente residem com ela, suas rendas/remunerações mensais, suas despesas correntes mensais, as condições físicas, de limpeza e de localização do imóvel, a descrição e as condições dos principais móveis que guarnecem o imóvel (tv, geladeira, fogão, cozinha, camas, chuveiro, armários, sofás etc), se alguém do grupo familiar é proprietário de veículos automotores, o valor médio da conta mensal de telefonia da parte autora e de energia elétrica da residência, que tipo de ajuda financeira a autora recebe e quem a oferece, se a parte autora faz uso contínuo de medicamentos e quais, se há pessoa portadora de necessidades especiais no grupo familiar, entre outras informações que a/o Expert entender adequadas e relevantes à conclusão judicial sobre a miserabilidade financeira da parte autora.
Caso haja algum elemento específico e particular a motivar outros questionamentos à Assistente Social, poderá a parte autora apresentá-lo nos autos no prazo preclusivo de 5 dias. É vedado à(ao) Assistente Social registrar/analisar se a parte autora reúne ou não condições ao direito ao benefício assistencial. Essa conclusão, por ser jurídica, caberá exclusivamente ao magistrado, a partir das premissas fáticas trazidas pela(o) Sra.(Sr.) Assistente Social.
Deverá a(o) Assistente Social necessariamente produzir e juntar fotografias da residência, dos móveis e dos veículos automotores da parte autora ao estudo social, vedada a fotografia de pessoas. Deverá a Assistente exigir a apresentação de documentação de identificação das pessoas presentes na visita assistencial, para se certificar da identidade de cada uma dessas pessoas. Eventual negativa de apresentação de documento deverá ser registrada no estudo social, para análise judicial.
Eventual negativa de autorização para que a Assistente acesse todos os cômodos da residência deverá ser igualmente relatada no estudo, bem assim outras limitações por que sua atuação tenha passado. - PERÍCIA MÉDICA: não aplicável aos autores maiores de 65 anos Nomeação e agendamento Desde já determino o início da produção da prova pericial médica, caso a parte autora não seja pessoa com mais de 65 anos de idade.
A tanto, por ato ordinatório, promova a Secretaria à identificação e intimação do médico perito, entre aqueles inscritos na AJG-JF, observando sempre a necessidade de rotatividade da nomeação do perito médico. Ainda, promova a Secretaria a designação de dia, hora e local para a realização da perícia. Caso o local não seja indicado, é porque a perícia ocorrerá neste Fórum da Justiça Federal de Limeira.
Tendo em vista o deferimento da gratuidade processual acima referido, o(a) autor(a) fica isento do pagamento dos honorários periciais. Assim, o pagamento será efetuado com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária gratuita por meio do sistema eletrônico AJG-JF (Resolução nº 305/2014 do CJF). Isso é: o(a) autor(a) não pagará pela perícia médica. Considerando que as perícias médicas em processos cujo objeto é a concessão de benefício assistencial ao deficiente são naturalmente distintas da generalidade das perícias médicas, por envolverem a análise de deficiência (e não apenas incapacidade laborativa em sentido estrito) e possuírem, não raras vezes, periciandos crianças e/ou com deficiências cognitivas, excepcionalmente arbitro os honorários periciais no valor de R$300,00 para perícias realizadas no fórum da Justiça Federal.
JÁ se a perícia for realizada nos consultórios ou espaços privados dos próprios médicos peritos, desde que tal local se situe em Limeira ou no município em que resida a parte autora pericianda, fixo o valor de R$350,00, com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 28 da Resolução n.° 305/2014 do CJF, pelos fundamentos acima e como forma de reembolsar os custos estruturais repassados do fórum para o consultório particular.
Se por sua iniciativa exclusiva o perito oficial – causando à Secretaria do Juízo retrabalho de agendamento e de intimação processual das partes – der ensejo à modificação da data da perícia para a qual as partes já foram intimadas, os honorários periciais deste feito poderão ser reduzidos a até R$200,00, independentemente do local de realização da perícia. A redução aqui tratada não será aplicada nas hipóteses excepcionais baseadas em causa razoável e proporcional, desde que apontada e documentada nos autos pelo perito médico em até cinco dias após a data inicialmente agendada para a perícia.
Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade com fotografia, de exames médicos, de radiografias e de outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, §2° da Lei n° 10.259/2001.
Por ocasião do exame pericial, deverá o Sr. Perito responder à quesitação comum do Juizado e do INSS e aos quesitos da parte autora. Deverá o Sr. Perito se abster de tecer considerações jurídicas sobre o estado laboral da pessoa sob perícia, pois essa atividade cabe ao magistrado. Ainda, deverá o Perito se abster de solicitar novos documentos médicos à parte. É dizer, a conclusão médica se dará segundo os documentos médicos já apresentados nos autos e segundo os documentos médicos levados pela parte ao ato da perícia médica.
Assino o PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para a apresentação do relatório médico circunstanciado, contados da data da realização da perícia. Desde já, em favor da jurisdição, comino multa de R$20,00 (vinte reais) por dia útil de atraso na entrega do laudo, limitado ao valor total fixado para a perícia, a ser aplicada sem nova intimação do perito e a ser compensada por ocasião do pagamento dos honorários periciais.
A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão somente o perito, o periciando e os assistentes médicos, estes últimos apenas para o acompanhamento dos trabalhos do perito oficial e sem nenhum protagonismo no ato. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência exclusivo do perito. Portanto, parentes da parte (salvo no caso de incapazes civilmente) ou o/a advogado/a não está autorizado a acompanhar o ato médico, a não ser que o próprio Perito do Juízo o autorize expressamente.
Ausência à perícia por causa evitável ou não apresentação no ato de documento pessoal com fotografia. Preclusão do direito à prova Desde já registro que este Juízo não tolerará ausência à perícia motivada por mero "esquecimento", "confusão de local ou de data", “perda de horário”, "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Tais inações da parte ou de seu (sua) procurador(a) darão ensejo à preclusão ao direito de produção dessa prova.
A ausência à perícia onera e alonga indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando tumulto na organização dos trabalhos correspondentes e atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos feitos que tramitam nesta assoberbada 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal adjunto de Limeira, razão pela qual não pode ser tolerada pelo Juízo. Assim, fica desde já indeferida eventual futura pretensão de redesignação da perícia médica acima agendada, em caso de haver ausência por decorrência de comportamento descuidado da parte ou de seu procurador, ou em razão de causas alegadamente legítimas, mas não comprovadas documentalmente de pronto, nos termos abaixo.
Ausência à perícia por impossibilidade legítima e inevitável. Pronta comprovação documental, sem nova intimação e sob pena de preclusão Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia, por força de causa legítima e inevitável, deverá ser comunicada nos autos antes da data da perícia pela parte autora, com comprovação documental da causa alegada (declaração médica de poucos dias, por exemplo). Se a ausência se der por causa havida no mesmo dia da perícia, deverá comprová-la documentalmente no prazo preclusivo de 5 (cinco) úteis contados do dia da perícia.
Portanto, a parte autora desde já fica intimada a se manifestar nos autos se, por razão legítima e inevitável, não puder se apresentar à perícia médica acima agendada, juntando necessariamente documento comprobatório da alegada causa, independentemente de nova intimação para isso. A omissão da parte autora acarretará a preclusão do direito à produção da prova, induzindo o julgamento do mérito do feito segundo as provas já produzidas.
Ausência à perícia por inobservância do uso obrigatório de máscara de proteção na sala de perícia. Preclusão da prova. Atentem-se as partes, os advogados e os estagiários ao quanto está disposto no artigo 1º da Ordem de Serviço DFORSP n.º 22/2022, a seguir transcrito: Art. 1.º Alterar o art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço n.º 21, de 06 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º.
O ingresso e a permanência nos edifícios da SJSP deverão observar: [...]
III – o uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca nos locais destinados à prestação de serviços de saúde. O regramento acima se aplica naturalmente também aos acompanhantes das partes que devam comparecer pessoalmente ao fórum para o fim de se submeter à perícia médica oficial. A ausência da parte ao ato processual que exija seu comparecimento pessoal ao fórum – especialmente a ausência à perícia médica oficial – dará ensejo à preclusão do ato processual.
Portanto, fica desde já indeferido eventual pedido de redesignação da perícia com fundamento na proibição de acesso da parte ao fórum. Aguarde-se a realização da perícia médica designada nos autos. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Citação, réplica e manifestações sobre os laudos. Proposta de acordo Com a juntada dos laudos médico e socioeconômico, cite-se o INSS para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado, se necessário for.
JÁ nessa ocasião o INSS deverá dizer naturalmente sobre as provas oficiais e sobre todo o processado. Após a manifestação do INSS, caso a Autarquia haja apresentado proposta de acordo ou tenha invocado a aplicação de algum dos incisos do artigo 337 c.c. art. 351 do CPC, já deverá a parte autora se manifestar, no prazo de 15 dias, especificamente e estritamente sobre a proposta e sobre essas preliminares.
Após, tornem conclusos – se o caso, para o julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DO SOCORRO ARAUJO
Advogado
RAFAEL LANZI VASCONCELLOS (OAB 277712/SP)
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-54.2024.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item III do artigo 2º da Portaria LIME 02V nº 90, de 01 de agosto de 2022 (processo SEI 0058503-86.2016.4.03.8001), serve o presente ato ordinatório para:
1- Intimar a parte autora a emendar o pedido inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de modo a retificar a(s) irregularidade(s) indicada(s) no anexo formulário de informação de irregularidades. Fica desde já advertida de que a petição inicial será prontamente indeferida, com extinção do processo sem resolução de seu mérito, caso não cumpra corretamente, no prazo fixado, todas as regularizações mencionadas no formulário, nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil.
Fica desde já indeferida a dilação do prazo acima.
2- Intimar apenas a parte autora ou ambas as partes, caso só a intimação de ambas viabilize a intimação em lote pelo PJe, salientando que não há providências para cumprimento pelo Instituto/Réu. Fica também desde já intimada a parte autora da vindoura extinção do feito caso ela não se manifeste neste momento, caso se manifeste de forma equivocada ou incompleta ou caso se manifeste apenas para requerer a dilação de prazo; observada uma dessas hipóteses, fica a Secretaria desde já dispensada de providenciar nova intimação da parte autora sobre a prolação da decorrente sentença extintiva.
3- Após, tornem conclusos para despacho ou para a extinção do feito com arquivamento. Limeira, data lançada eletronicamente. I N F O R M A Ç Ã O D E I R R E G U L A R I D A D E Informo que em consulta aos autos identifiquei a(s) irregularidade(s) a seguir assinalada(s):
1 – Ausência de documentos pessoais (CPF e/ou RG) do(a) parte autora e/ou seu representante legal;
2 - O CPF e/ou RG da parte autora e/ou de seu(sua) representante está ilegível;
3 – Ausência de procuração ou procuração com a seguinte irregularidade: ausência de data e/ou assinatura e/ou datada há mais de 2 anos do momento do ajuizamento da ação/ com fim específico diverso do pedido da ação;
4 – Ausência de comprovante de residência legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura/distribuição da ação; x
5 - O comprovante de residência apresentado está em nome de terceiro, sem declaração que justifique a residência da parte autora no imóvel. Ex.: contrato/recibo de aluguel ou declaração do proprietário, datada e assinada, com reconhecimento de firma.
6 – O comprovante de residência apresentado não corresponde à cidade pertencente a jurisdição;
7 – Ausência de comprovante de indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício objeto da lide, recente (até 2 anos da data da distribuição da ação); 7.b. - Ausência de comprovante do indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, pela via administrativa (Lei 8213/1991, art. 129-A, inciso II “a”), quando for o caso (benefício com tempo determinado cessado);
8 - Ausência ou irregularidade de declaração de hipossuficiência, salvo se na procuração o advogado tiver poderes para declarar a hipossuficiência;
9 - Ausência de certidão de óbito (Pensão por morte); ou ausência do verso da certidão de óbito (averbação); Ausência de esclarecimento sobre o segurado instituidor;
10 – Ausência de telefone para contato da parte autora (Benefício Assistencial – LOAS);
11 – Ausência de descrição clara da doença/deficiência (LOAS) e das limitações que ela impõe (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “a”) – precisa ser possível identificar qual a especialidade médica correspondente para fins de futura perícia. 11.b. – Documentos médicos recentes (contemporâneos à data do requerimento administrativo), robustos, como declaração, atestado, exame médico, com data legível, aptos a comprovar a incapacidade laborativa;
12 – Ausência da indicação da atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitado (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “b”);
13 – Ausência das possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “c”);
14 – Ausência da declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. I, “d”);
15 – Ausência do comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade (Lei 8213/1991, art. 129-A, inc. II, “b”) – Específica para ações de auxílio acidente;
16 – Ausência da documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa (Lei 8213/1991, at. 129-A, inc. II, “c”);
17- Ausência de CTPS ou CNIS;
18- Ausência do indeferimento pela CEF, com o motivo do indeferimento do auxílio-emergencial/ falta de comprovante de acionamento do canal da CEF ‘De Olho na Qualidade’ para contendas envolvendo vícios de construção;
19- Ausência de tabela com a relação de todos os períodos a serem somados: tempo de serviço/contribuição, com todos os períodos (datas de entrada e de saída, empresas e atividades desenvolvidas, se comum ou especial) que se pretende ver somados como tempo de serviço rural/comum/especial, negritando apenas os períodos que pretende ver reconhecidos judicialmente neste feito;
20- Ausência de petição inicial apta/ com pedido e causa de pedir determinados/ pedidos compatíveis entre si, nos termos do artigo 330, parágrafo 1°, incisos II e IV do CPC;