Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Assis
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ADAO MARCOS DE SOUZA
- Advogado
- MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000311-55.2026.4.03.6116 IMPETRANTE: ADAO MARCOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177 IMPETRADO: INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADAO MARCOS DE SOUZA, em face de ato coator supostamente praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ASSIS/SP, com pedido de medida liminar. Afirma que protocolou junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição no dia 13/11/2025, e, passados cinco meses da data do protocolo do pedido, não houve análise e conclusão do serviço.
Requer ordem para imediata análise da revisão de aposentadoria por tempo de contribuição solicitada em 13/11/2025. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. Não recolheu custas processuais e não requereu os benefícios da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos.
DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da presença, concomitantemente, dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016, de 7/8/2009, a saber: a) a relevância do fundamento invocado (“fumus boni iuris”); e b) o perigo de ineficácia da medida (“periculum in mora”). Nada obstante o processo administrativo se encontrar sem movimentação processual (conforme tela colacionada à inicial) no caso concreto reputo ausente o periculum in mora, porquanto, aparentemente, o INSS já enviou a tarefa para análise.
Outrossim, do que se extrai da inicial, o autor formulou pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas não esclarece se está recebendo benefício previdenciário, se teve ou não concedida sua aposentadoria. Nem mesmo juntou com a inicial as peças do processo de revisão ou mesmo o extrato de andamento do requerimento administrativo atualizado, de modo a verificar eventual demora injustificada do INSS nas etapas do pedido administrativo.
