MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000311-57.2024.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos IMPETRANTE:
C. H. M. D. S. REPRESENTANTE: MARIA PAULA DA SILVA MATOS Advogados do(a) IMPETRANTE: CONRADO FAVERO - ES23193, IMPETRADO: CHEFE DA CEAB - SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR- SUDESTE 1
DECISÃO 5000311-57.2024.4.03.6138
Vistos. Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pede medida liminar para determinar que a autoridade coatora conclua a análise de seu requerimento de concessão de benefício assistencial. Sustenta, em síntese, que seu requerimento administrativo foi indeferido, o que a levou a interpor recurso administrativo, ao qual foi dado provimento, mas não houve conclusão do procedimento com implantação do benefício.
O juízo determinou que a parte impetrante corrigisse o polo passivo para indicar a autoridade coatora responsável pelo ato impugnado. A parte impetrante informou que processo administrativo se encontra no setor de serviço de reconhecimento de direitos do INSS. É o que importa relatar.
DECIDO. Tendo em vista que a parte autora formalizou requerimento administrativo perante agência do INSS localizada em Bebedouro/SP e que já houve julgamento de seu recurso administrativo, a autoridade coatora responsável pelo ato impugnado é o gerente da agência do INSS localizada em Bebedouro/SP, visto que o processo administrativo se encontra paralisado, aguardando implantação do benefício deferido na via recursal.
Dessa forma, providencie a secretaria do juízo a correção do polo passivo no sistema processual para inclusão do gerente da agência do INSS em Bebedouro/SP. O prazo para a administração previdenciária decidir o requerimento é de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91. Assim, já escoou o prazo para decisão do processo administrativo. Considerando que não houve conclusão do pedido administrativo da parte impetrante até a presente data, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela liminar para determinar que a autoridade coatora finalize o requerimento de concessão de benefício assistencial da parte impetrante (C.
H. M. D. S., CPF n° 603.***.***-37), com análise de todos os documentos por ela apresentados no procedimento administrativo, emitindo resultado conclusivo, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). Oficie-se à autoridade coatora para integral cumprimento desta decisão. Instrua-se o ofício com cópia dos documentos pessoais da parte impetrante e do acórdão na via administrativa.
Sem prejuízo da determinação acima, notifique-se a autoridade coatora por ofício para prestar as informações no prazo legal, nos termos do inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009. O ofício deverá ser instruído com cópia da petição inicial e de seus documentos, nos termos do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (inc.
II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009). Em seguida, intime-se o Ministério Público Federal para apresentação de parecer, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica).