PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-59.2024.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: SUELEN HONAISER SCHELSKE Advogado do(a) AUTOR: FRANCIELE MONTANARI TAVARIOLI DE LEMOS - MS27213 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Cuida-se de ação por ajuizada por SUELEN HONAISER SCHELSKE contra a União em que alega a condição de produtor rural pessoa física e pleiteia (a) a declaração de inexistência da obrigação de pagar salário-educação incidente sobre a folha de pagamento de seus empregados e (b) a restituição dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Dispensado o relatório, nos termos do art. art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, passo ao julgamento do feito.
Prescrição Quanto à prescrição, o art. 3º da LC 118/2005 passou a prever que o direito de pleitear a compensação ou a restituição do crédito tributário, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados do pagamento antecipado: Art. 3º. Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o §1o do art. 150 da referida Lei.
Assim, por se tratar de ação ajuizada em 29/01/2024, estão prescritas eventuais parcelas anteriores a 29/01/2019. Mérito. O art. 212, § 5º da Constituição Federal dispõe que “a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei”. O art. 15 da Lei 9.424/1996 estabelece que “o salário-educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”.
O art. 1º, § 3º da Lei 9.766/1998 estatui que “entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social” (grifo acrescentado). No mesmo sentido, o art. 2º do Decreto 6.003/2006 reza que “são contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição” (grifo acrescentado).
Infere-se dos dispositivos supracitados que a exação é devida pelas empresas, que são firmas individuais ou sociedades que assumam risco de atividade econômica, com fins lucrativos ou não, de modo que os produtores rurais – empregadores pessoas físicas – não podem sofrer a incidência da exação em questão. Nesse sentido, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.619.954/SC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II. Na origem, Pietro Pereira Zanetti ajuizou ação ordinária contra a União e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do pagamento da contribuição para o salário-educação, prevista no art. 15 da Lei 9.424/96, assim como a restituição dos valores indevidamente recolhidos, a tal título. O Juízo de 1º Grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE e julgou procedente a ação, para "(a) reconhecer a inexigibilidade da contribuição relativa ao salário-educação incidente sobre a folha de empregados do autor, enquanto produtor rural pessoa física; (b) condenar os réus à restituição dos valores recolhidos a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, obedecido o percentual de 1% pela União e de 99% pelo FNDE, sobre o total apurado, corrigido e remunerados pela SELIC, desde a data do pagamento indevido do tributo".
O Tribunal de origem negou provimento aos apelos da União e do FNDE, mantendo integralmente a sentença.
III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento dos EREsp 1.619.954/SC (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 16/04/2019), alterou o seu entendimento, firmando posição no sentido de que a legitimidade passiva, em demandas que visam a restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa. Assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União.
Idêntica conclusão aplica-se às ações de repetição de indébito da contribuição do salário-educação, porquanto o FNDE é mero destinatário do produto de sua arrecadação, cujos valores são recolhidos pela União, por meio da Secretaria da Receita Federal, por ter ela base de cálculo sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social, na forma do art. 15 da Lei 9.424/96 c/c arts. 2º, caput, e 3º, caput, e §§ 2º e 6º, da Lei 11.457/2007.
IV. Esta Corte, após o julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, tem decidido, em casos análogos ao presente, pela ilegitimidade passiva do FNDE. Nesse sentido: STJ, REsp 1.743.901/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/06/2019; REsp 1.846.487/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020; REsp 1.925.735/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2021; AgInt no REsp 1.595.696/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/05/2020; AgInt no REsp 1.703.410/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2020. No caso em tela, a autora alega que é produtor rural pessoa física que se dedica à atividade com o auxílio de empregados. Trouxe aos autos, a fim de comprovar essas alegações, matrícula CEI, guias da previdência social, código 2208 (ID 312977147, 312978169).
O requerido reconheceu a procedência do pedido (ID 316730948). Assim, demonstrada a qualidade de produtor rural pessoa física empregador, deve-se reconhecer que o autor não está sujeito à contribuição do salário-educação, fazendo jus à restituição dos valores pagos indevidamente a esse título no quinquênio que precedeu a propositura da ação.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos conta, observada a prescrição das parcelas anteriores a 29/01/2019, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido para (a) declarar que o autor, produtor rural pessoa física, não é contribuinte do salário-educação, e (b) condenar as rés a restituir ao autor os valores indevidamente recolhidos a título de salário-educação no quinquênio que precedeu a propositura da ação, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos administrativamente. No mesmo prazo, fica facultada à parte requerida a apresentação dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.