PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000311-59.2025.4.03.6126 AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS - SP240756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A CARLOS LEANDRO SILVA, já qualificado e por intermédio de seu representante legal, propõe ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Pretende "seja concedido/restabelecido ao Requerente benefício por incapacidade desde a alta do benefício ocorrida em 29/07/2024 - NB 642.501.120-7, sendo que caso venha a ser apontada sua total e temporária incapacidade, postula o reestabelecimento do auxílio-doença, ou sucessivamente, na hipótese de restar caracterizada sua incapacidade total e permanente, que seja concedida aposentadoria por invalidez".
Alega que é portador de Diabetes Tipo 1 desde a infância, dependente de insulina e que, em 16.11.2020 foi diagnosticado com descolamento de retina neurossensorial em ambos os olhos, cegueira em um olho (CID H54.4) e retinopatia diabética (CID H36.0) proliferativa em ambos os olhos. O autor recebeu benefícios por incapacidade temporária NB 634.023.968-8 pelo período de 03.2.2021 a 03.5.2021, NB 639.017.359-1 pelo período de 09.7.2021 a 15.2.2023 e NB 642.501.120-7, concedido entre 16.2.2023 a 29.7.2024 e, não obstante a perda da visão do olho esquerdo e baixa visão do olho direito, incapacitando-o para sua atividade laborativa, o benefício foi encerrado em 29.7.2024 pela autarquia previdenciária.
Atribui à causa o valor de R$98.277,19. Com a inicial, juntou documentos. Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita (ID 354317970). Foi determinada a realização de perícia médica e, com a juntada do laudo pericial (ID 367334885), foi determinada a citação do INSS. As partes foram instadas a se manifestar acerca do laudo médico apresentado. O INSS contestou alegando que a prova pericial descaracteriza o pleito autoral ante a conclusão pela capacidade do autor e requereu a improcedência da ação (ID 369254252).
Impugnação ao laudo pelo autor no ID 375576683.
Fundamento e decido. Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil e, por se encontrarem presentes, tanto os pressupostos processuais, quanto as condições da ação, passo ao exame do mérito. Com relação à incapacidade, dispõem os artigos 42, 59 e 86 da Lei 8213/91: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." "Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." No caso em exame, o autor tem 37 anos e é técnico de planejamento de manutenção. A parte autora foi submetida à perícia médica, asseverando a perita que (ID 367334885): "6 .
DISCUSSÃO Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na pericia medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de alteração de visão alegando estar incapacitado para o trabalho. O relatório médico datado de 25.11.24 apontou para visão de movimentação dos dedos no olho esquerdo e visão 20/30 no direito (normal 20/20).
Considerando A visão do olho direito, não há incapacidade." [negritei] "7 - CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: · Não há incapacidade." [negritei] A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade a que o indivíduo está qualificado.
Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional, estará caracterizada a incapacidade. Com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, a sra. Perita concluiu que não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas, tampouco limitações funcionais capazes de interferir na realização do trabalho do autor. A prova técnica produzida no processo é determinante nos casos que a incapacidade somente possa ser aferida por perito médico, não tendo o juiz o conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado.
O laudo pericial foi conclusivo para atestar que a parte autora não possui patologia incapacitante, tampouco incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho devido às doenças alegadas. Refuto a argumentação apresentada pelo autor ao laudo pericial, eis que desacompanhada de elementos técnicos aptos a justificar a diminuição da eficácia probante do laudo oficial, malgrado o julgador não esteja adstrito ao laudo, por força do princípio do livre convencimento motivado como contemplado no Código de Processo Civil.
Por fim, registro que, apesar de o juízo não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade laboral do autor. Destarte, não merece ser acolhido o pleito da parte autora, eis que não restou constatada a redução da capacidade de realização de seu trabalho habitual ou incapacidade para o trabalho.
Dispositivo. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na data da sentença, ficando suspensa a exigibilidade e execução enquanto não alterada a condição de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Custas na forma da lei. Sentença registrada por meio eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santo André, data da assinatura digital. LARISSA VENANCIO CALIL Juíza Federal Substituta