PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000311-60.2024.4.03.6331 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: SELMA URSICH ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JEFFERSON INACIO BRUNO - SP195353-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de ação movida perante o INSS pela qual a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício assistencial, consistente em prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República. Proferida sentença de improcedência, tendo em vista a não comprovação da deficiência ou impedimento de longo prazo. A parte autora interpôs recurso requerendo, em síntese, a reforma do julgado.
Sustenta, em síntese, estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Além disso, aplica-se o disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, com a redação dada pela Resolução CJF nº 417/2016, cujo teor segue: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” Desta forma, na busca pela efetividade e pela celeridade processuais, passo a decidir monocraticamente o recurso interposto.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Não houve cerceamento de defesa. Não se verifica qualquer nulidade ou mesmo irregularidade processual. Passo ao julgamento de mérito. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: “Art.203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, verbis: “Art.20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
O benefício assistencial requer, portanto, dois pressupostos para a sua concessão:a deficiência que nos termos da lei é caracterizada, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC – LOAS) como aquela condição física ou intelectual que impeça de forma definitiva ou por longo prazo (impedimento de longo prazo) a participação plena e efetiva da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; ou a condição de idoso, que nos termos da lei é a pessoa com 65 anos de idade ou mais;somada à impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares.
Quanto ao primeiro requisito, o art. 20 da Lei n° 8.742/93, na redação atual dada pela Lei n.º 13.146/2015, define como portadora de deficiência a pessoa “que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º), entendendo-se como impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (§ 10, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
A norma acima citada aplica-se também aos casos anteriores a sua vigência, visto ter natureza eminentemente interpretativa e estar em harmonia com o entendimento jurisprudencial dominante. Ademais, que o conceito de deficiência tem matriz constitucional e a antiga redação do dispositivo legal citado deixava de observar a Lei Maior ao associar indevidamente o referido conceito à incapacidade para o trabalho e para a vida independente.
Tratando-se de requisitos cumulativos, ainda que comprovado o requisito etário (condição de idoso) ou a condição de ser a pessoa portadora de deficiência, ausente o requisito relativo à renda, não assiste à parte direito ao benefício assistencial de prestação continuada. No presente caso, a sentença de improcedência restou fundamentada na não comprovação da deficiência ou impedimento de longo prazo.
Transcrevo: “Passo, assim, a averiguar se preenchidos os requisitos legais pela parte autora. No caso, a condição de deficiência não foi devidamente comprovada. Consta do laudo médico pericial (ID 335523334) que a parte autora é portadora de visão monocular (H544) com incapacidade parcial e permanente para o trabalho, estando apta para exercer atividades leves e que não exijam visão binocular. Atestou o perito que a autora consegue desenvolver atividade remunerada, não necessita de auxílio de terceiros em seu cotidiano e possui condições de se autodeterminar.
É verdade que a Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, estabelece em seu artigo 1º que "fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos", no entanto, há que se destacar que o caput do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) é claro no sentido de que o benefício de prestação continuada não é devido indistintamente a qualquer pessoa com deficiência, mas apenas àquelas que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A cegueira monocular não retira a capacidade residual para os atos da vida diária, da vida civil e para o estudo, tampouco constitui incapacidade para toda e qualquer atividade profissional. Pelo contrário, a grande maioria das profissões podem ser exercidas normalmente pelo portador de visão monocular, sem qualquer risco à sua segurança e sem qualquer prejuízo à produtividade, com exceção daquelas que necessitem de visão tridimensional e de profundidade, como por exemplo: piloto de avião, trabalhadores em altura, membros de força de segurança de elite, entre outros.
Em se tratando de BPC-LOAS, é inviável que a legislação estabeleça de antemão que a cegueira unilateral, por si só, implica automaticamente na elegibilidade para a concessão do benefício, sendo indispensável uma avaliação biopsicossocial aprofundada para averiguar se, no caso concreto, há ou não o impedimento de longo prazo nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS. Além de poder desenvolver atividades no mercado de trabalho, conforme relatado acima, o perito também estabeleceu pontuação de 4050, conforme quesito 42 do id. 335523334, o que também afasta a deficiência para fins da Lei 8742/93.
Com efeito, nota-se que não está presente o pressuposto da deficiência, contido no §10 do art. 20 da Lei 8.742/93, uma vez que a parte a parte autora poderá desenvolver atividade remunerada, sendo a incapacidade apenas parcial, estando apta para atividades leve e que não demandem visão binocular. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA . LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. ENTENDIMENTO TNU. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA . ESCLARECIMENTO DO PERITO. ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA - IFBRA. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS .
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 50016310420214036315, Relator.: Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, Data de Julgamento: 14/10/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 18/10/2024) Dessa forma, tendo em vista a inexistência de um dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício pretendido, qual seja, a condição de deficiência disciplinada pelo artigo 20, §§ 2º e 10º, da Lei nº 8.742/93, não se faz necessário perquirir em detalhes o laudo social, restando inviabilizado o deferimento do pleito.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência da parte. Reexame necessário dispensado (artigo 13 da Lei 10.259/01). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Int.” Analisando o conjunto probatório da instrução realizada nos autos, verifico que realizada a perícia médica, de acordo com a conclusão do laudo médico pericial acostado aos autos a parte autora tem incapacidade parcial multiprofissional permanente.
Transcrevo “DISCUSSÃO: Características da(s) enfermidade(s) constatada(s). Indicar CID. Periciada em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portadora de Visão monocular-CID=H544. Do lar- (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho pesado .DID e DII= deste o nascimento . MANUAL DE PROCEDIMENTOS EM BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Volume III Diretrizes de Apoio à Decisão Médico-Pericial em Clínica Médica – Parte I Diretoria de Saúde do Trabalhador Dezembro de 2010.
MANUAL TÉCNICO DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA DIRETORIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR MARÇO - 2018 Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está com comprometimento do sistema oftalmo, conforme evidencia o exame físico específico com alterações significativas, não estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores.
HÁ que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente(apto para atividade leve, de acordo com a NR15, e para visão monocular). Assim apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em sistema oftalmo tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela presença de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função.
Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que o periciado apresenta patologia, e com evidencias que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral.” ... CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de incapacidade laborativa parcial multiprofissional permanente (apto para atividade leve, de acordo com a NR15), e para visão monocular).
Apresenta grau de deficiência leve.” O laudo afasta deficiência visto que de acordo com pontuação obtida “- 100 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação.
Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.” Como dito, sob o fundamento da ausência da deficiência/impedimento de longo prazo o magistrado a quo julgou improcedente a demanda. Ocorre que, os termos do laudo poderiam dar margem a dúvidas, dada a constatação da visão monocular/subnormal, bem como pela referência feita no sentido de que há incapacidade parcial multiprofissional permanente, embora pela pontuação referida não haveria de fato a deficiência/impedimento de longo prazo.
Tal contradição, ainda que aparente, poderia vir a ser objeto de pedido de esclarecimentos, visto que não estou totalmente convicta quanto a ausência de impedimento de longo prazo no presente caso. Todavia, uma vez que o benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão: a deficiência que nos termos da lei é caracterizada, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC – LOAS) como aquela condição física ou intelectual que impeça de forma definitiva ou por longo prazo (impedimento de longo prazo) a participação plena e efetiva da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; ou a condição de idoso, que nos termos da lei é a pessoa com 65 anos de idade ou mais; somada à incapacidade/impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares.
Tratando-se de requisitos cumulativos, ainda que comprovado o requisito etário (condição de idoso) ou a condição de ser a pessoa portadora de deficiência, ausente o requisito relativo à renda, não assiste à parte direito ao benefício assistencial de prestação continuada. Esse é o caso dos autos. Neste sentido ainda que pairem dúvidas acerca da deficiência/impedimento de longo prazo, não havendo qualquer dúvida quanto à não comprovação da hipossuficiência/miserabilidade, a instrução probatória mostra-se suficiente ao julgamento.
No caso em análise, foi realizado o estudo social/análise socioeconômica, e analisando o laudo constato que não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo à hipossuficiência econômica, estando ausente o estado de miserabilidade. As condições de moradia registradas quando do estudo socioeconômico afastam completamente a alegada hipossuficiência/miserabilidade. Destaco as fotos do imóvel (ID 353962112) Veja que autora mora em imóvel cedido pelo filho.
Está comprovada a existência de filho(s) em idade adulta e que a auxilia(m), o que afasta a obrigação subsidiária do Estado. Transcrevo do laudo social: “III – HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO Segundo informações proferidas pela parte autora, esta se casou aos vinte e seis anos de idade com David Rodrigues Alves de Souza com quem teve dois filhos Thiago Ursich de Souza e Anna Maria Ursich de Souza. A parte informou que após o nascimento do primogênito, abandonou as atividades laborais que exercia informalmente como auxiliar administrativo.
Em busca de melhores condições de vida a família mudou-se para o município de Araçatuba/SP, onde nasceu a filha caçula do casal. Tempos depois retornaram à São Paulo/SP devido trabalho do então esposo. O casamento terminou após dez anos de união, após a separação a autora e seus filhos passaram a residir com sua genitora, Leontina Guarnieri Ursich. Com o fim do casamento, a autora referiu que surgiram os problemas de saúde como depressão, síndrome do pânico e epilepsia.
HÁ cerca de dois anos, retornou à Araçatuba/SP com objetivo de estar mais próxima dos filhos e do neto. No que tangue à atual condição de saúde, referiu-se pessoa com deficiência visual (olho esquerdo) e auditiva parcial, não especificando o campo auditivo comprometido. Verbalizou ainda, patologias como depressão, síndrome do pânico e epilepsia, referiu uso contínuo de medicação como mirtazapina 30 mg, não disponível na rede pública de saúde local, custeada mensalmente pelo filho.
Conforme descreveu a autora e seu filho, os tratamentos médicos são realizados pelo S.U.S. por intermédio da U.B.S. Maria Tereza de Andrade N. S. Aparecida em Araçatuba/SP, sempre que necessário. HÁ cerca de seis meses esteve em acompanhamento psiquiátrico no CAPS III-Adulto, onde foram realizados atendimentos psiquiátricos e após avaliação teve alta médica. O filho queixou-se da dificuldade em atendimentos psicológicos e acompanhamento psiquiátrico constante na rede pública de saúde, mencionando dificuldades financeiras em custeá-los.
No que diz respeito a vida laboral, a autora verbalizou que exerceu várias atividades laborativas ao longo de sua vida, no entanto, parte delas com pouco tempo de registro de contrato de trabalho.
IV – INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA Segundo relatou a parte autora, reside em imóvel cedido pelo filho Thiago Ursich de Souza há aproximadamente dois anos. Trata-se de um apartamento localizado no segundo andar do residencial capadócia, rebocado, pintado, revestido de piso cerâmico composto por seis cômodos sendo, dois dormitórios, um deles suíte, sala, cozinha com lavanderia integrada e um banheiro.
A cozinha, integra à lavanderia, contém uma geladeira com freezer separado, uma pia com tampo de granito, armário acoplado, com duas portas e três gavetas, sobre ela utensílios domésticos, itens de higiene e limpeza. Fixo na parede acima, um armário de madeira com nove portas. Um fogão de cinco bocas e um armário de madeira horizontal com três portas e quatro gavetas, nele uma espécie de forno elétrico e alguns utensílios plásticos.
Fixo na parede acima, um armário com cinco portas e um aparelho de micro-ondas. Ao lado, na lavanderia, um galão plástico de água, varais com peças de roupas estendidas, um tanque de lavar com cuba única e uma máquina de lavar roupas. No chão, alguns baldes plásticos e utensílios de uso domésticos. Na sala, um sofá de três lugares, dois puffs estofados, uma mesa com tampo de madeira, duas cadeiras, sobre elas um ventilador de chão e uma toalha de banho.
Fixo em uma das paredes uma TV 39 polegadas. O primeiro dormitório, utilizado pela autora, contém uma cama de solteiro, sobre ela dois colchões, roupas de cama, travesseiros, cobertor, utensílios plásticos e item de uso pessoal. Um espelho fixo em uma das paredes. Uma tábua de passar roupas, nela peças de roupas, calçado, entre outros. Uma cadeira plástica e alguns cobertores pelo chão. Uma estrutura aparentemente em alvenaria, utilizada como guarda-roupas, nela peças de roupas pessoais, de cama e banho, itens de higiene e uso pessoal, caixas de papelão e isopor, dentre outros objetos.
O banheiro, com parede e chão revestido de piso cerâmico possui uma louça sanitária com acento e tampa plástica, caixa de descarga em cerâmica, uma pia convencional, um chuveiro elétrico, um pequeno espelho fixo em uma das paredes, alguns itens de higiene, limpeza e uso pessoal. O segundo dormitório, é utilizado para visitas, nele uma cama de casal tipo box, sem cabeceira, nela dois travesseiros. Um aparelho de ar-condicionado.
No chão, várias caixas plásticas, de papelão e malas de viagem. Uma espécie de armário vertical de madeira com duas portas, duas cadeiras, sobre elas uma estrutura aparentemente com piso cerâmico.
V – MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA A autora relatou mantém-se financeiramente com auxílio financeiro do filho Thiago Ursich de Souza, que custeia totalmente suas despesas mensais.” No tocante à renda consta do laudo: “VI - RENDA PER CAPITA
1. RECEITAS E DESPESAS: Receitas: A autora negou possuir fontes de renda. Despesas: Condomínio (incluso água e gás) R$ 200,00; Energia Elétrica R$ 150,00; Alimentação R$ 800,00; I.P.T.U. R$ 200,00; Internet R$ 100,00 e Medicação R$ 140,00. Informo que as despesas acima foram declaradas pelo filho da parte autora e tiveram como referência o mês de outubro do presente ano.
2. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR: Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita: ·Composição familiar: 1 pessoa. •Renda bruta mensal: R$ 0,00. •Renda per capita familiar: R$ 0,00.
VII – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Tendo em vista as informações obtidas durante o presente estudo social e analisando o contexto histórico, os meios de sobrevivência e a condição socioeconômica e de vida da autora, do ponto de vista do Serviço Social, considera-se que, neste momento, apresenta situação de vulnerabilidade social como: situação de desemprego, ausência de renda e moradia própria.” Cabe tecer alguns comentários acerca do requisito relativo à renda.
O critério de cálculo utilizado com o intuito de aferir a renda mensal familiar per capita para fins de concessão de benefício assistencial foi recentemente apreciado pelo plenário do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93. Restou consagrada a possibilidade de aferição da miserabilidade pelo Juiz, de acordo com o exame das condições específicas do caso concreto.
O requisito da hipossuficiência econômica, portanto, há de ser verificado de forma individualizada pelo magistrado, de acordo com as condições socioeconômicas e especificidades do caso concreto. O limite de renda mensal familiar per capita de ½ salário mínimo recentemente adotado como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola mostram-se um parâmetro razoável.
Destaque-se, outrossim, que se decidiu no mesmo julgamento que o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao abrir uma exceção para recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, porém não permitindo a percepção conjunta de benefício assistencial ao idoso com o de deficiente e qualquer outro previdenciário, fere o princípio da isonomia, sendo que, encontrando-se em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do benefício, independentemente de sua origem.
Não fosse desta forma, seria factível a hipótese de que um indivíduo de uma família obtivesse o benefício assistencial ao idoso, previsto no artigo 203 da Constituição Federal, e outro indivíduo desta mesma família, tempos depois, obtivesse aposentadoria por idade, e que o contrário não fosse possível. Ou seja, neste caso, a ordem em que o benefício acima mencionado fosse requerido implicaria em resultados diametralmente opostos, apesar das condições de hipossuficiência e idade serem idênticas.
É de se observar, por outro lado, que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, que se destina ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei (TRF/3ª Região, AC 925125/SP, Rel.
Des. Fed. Marisa Santos, DJU de 20.04.2005, p. 613). Em se tratando de benefício assistencial e que independe de contribuição, sua concessão é cabível tão-somente àqueles que, de fato, tenham necessidade premente do mesmo, de modo que a interpretação há de ser sempre estrita. Acerca da análise do requisito socioeconômico importante salientar a obrigação subsidiária do Estado, de modo que a análise de tal requisito não fica restrito aos critérios legais estabelecidos são apenas parâmetros auxiliares.
Não deve ser concedido o benefício se comprovado que devedores legais perante a lei civil podem prestar alimentos (é o caso de genitores e filhos), o que independe de residirem ou não sob o mesmo teto, ou seja, ainda que não componham o grupo familiar para fins de cálculo da renda per capita, se o devedor legal tem condições de prestar alimentos civis sua obrigação precede à obrigação estatal que é, como já foi dito, subsidiária.
Neste sentido, julgado que transcrevo: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO - LOAS. A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA. SUBSIDIARIDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993. Inteligência do Tema 73 da TNU.
2. Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU).
3. O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, em atenção ao princípio da subsidiariedade da atuação estatal (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017).
4. No caso concreto, observo que a Turma de origem afastou o caráter subsidiário da atuação estatal, o que vai de encontro ao entendimento da TNU.
5. Incidente de Uniformização conhecido e provido." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003267-61.2020.4.01.3600, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao fundamento da ausência do requisito deficiência/impedimento de longo prazo. Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos suficientes para manter a improcedência do pedido por fundamentação diversa da sentença.
Isto porque analisando o conjunto fático probatório amealhado aos autos, não vislumbro a comprovação da miserabilidade. Além da renda, entendo que outros parâmetros devem ser observados e considerados na aferição das reais condições socioeconômicas da parte autora. Reporto-me, nesse ponto, à Súmula n.º 21 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “Súmula
21 – Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo, gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.” Verifico que a parte autora vive em condições dignas, muito distantes do que entendemos por miserável, segundo a realidade verificada cotidianamente por este Relator em processos da mesma natureza.
Ressalto que mesmo nos casos em que a renda per capita seja inferior a ½ salário mínimo, deve ser também analisada as demais provas produzidas, as quais demonstraram que não há situação de miserabilidade ou vulnerabilidade da parte autora. Entendo que as necessidades básicas, da parte autora, estão sendo satisfatoriamente providas, não vislumbrando a situação de miserabilidade/vulnerabilidade social a ensejar a concessão do benefício assistencial.
Desta forma, ainda que comprovada a condição de idoso ou de deficiente/impedimento de longo prazo, não se preenchido o requisito “miserabilidade”, não assiste à parte ao direito ao benefício assistencial pretendido. Como dito anteriormente, o benefício assistencial pleiteado não tem por finalidade a complementação da renda, mas tão-somente prover o mínimo necessário àqueles que se encontre em situação de penúria.
Não deve, portanto, ser concedido indiscriminadamente. Tal aferição possui caráter puramente subjetivo, cabendo ao Magistrado essa valoração, sendo certo que, dos elementos que dos autos constam, não me parece existir situação de miserabilidade, o que, por si só, autoriza a manutenção da sentença. Por fim, ressalto que a obrigação constitucional do Estado de prestar assistência financeira a idosos e deficientes está condicionada à impossibilidade de a própria pessoa prover sua subsistência e ainda à inexistência de familiares capazes de assegurar a manutenção desses indivíduos, o que, como ficou demonstrado, não é o caso dos autos.
Neste ponto, cabe referir o teor da Súmula 23 da Turma Regional de Uniformização_TRU nos seguintes termos: “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil”. Sendo cumulativos os requisitos para concessão do benefício assistencial, e não preenchido um deles, no caso, o requisito referente à hipossuficiência econômica, não há direito subjetivo a ser tutelado, sendo o pedido inicial improcedente.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a improcedência do pedido, por fundamentação diversa da sentença. Comprovada a hipossuficiência para fins de recolhimento de custas, ratifico o deferimento do pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, combinado com art. 85, § 8 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos com as cautelas de praxe. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal