PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000311-62.2024.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
AUTOR: AMERICO ANTONIO DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: SIMONE BOCHNIA DOS ANJOS - SP425045 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A TIPO A
1- AMÉRICO ANTÔNIO DE ARAÚJO, qualificado nos autos, promove a presente ação com pedido de antecipação da tutela em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pleiteia a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a sua conversão em aposentadoria especial.
2- Narrou o autor: "No que tange ao objeto deste pleito, o autor procedeu ao protocolo administrativo de seu pedido de aposentadoria por tempo especial de contribuição, sob o número de protocolo 276067009, datado em 12/04/2019, perante a Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na Agência da Previdência Social, localizada em São Paulo, Centro - DIGITAL. O desdobramento dessa tramitação resultou na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, todavia, não foi concedido o reconhecimento do tempo especial ao qual o autor possuía direito.
Ao longo de todos esses anos, a análise e julgamento do recurso interposto em face do indeferimento do reconhecimento da atividade especial experimentou uma significativa morosidade. Inicialmente, o INSS recusou o reconhecimento da atividade especial, fundamentandose no enquadramento do autor como açougueiro nos períodos de 01/03/1982 a 01/11/1984 e de 01/11/1991 a 19/07/1993. Importante ressaltar que, para essa faixa temporal, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não se fazia necessária, devendo, em vez disso, a atividade ser enquadrada conforme os termos do decreto pertinente.
A justificativa apresentada pelo INSS foi que, a partir de 1995, seria imprescindível comprovar o tempo de trabalho. Diante desse contexto, é crucial salientar que o tempo constitui um elemento regente nas disposições da legislação previdenciária. O período requerido para o enquadramento profissional por categoria antecede 1995, o que evidencia um erro da junta recursal em sua análise. Portanto, nobre magistrado(a), apresento essa exposição no intuito de esclarecer os pontos primordiais do caso e pleitear uma revisão justa e apropriada. da decisão.
A coerência das leis previdenciárias e a fidedignidade dos fatos nos conduzem a essa necessidade imperiosa”.
3- Requereu o reconhecimento do caráter especial dos seguintes períodos: "a- Com o devido enquadramento por categoria do Autor como açougueiro nos períodos de 01/03/1982 a 01/11/1984 e de 01/11/1991 a 19/07/1993; b- Também deve ser reconhecido o benefício de Auxílio-Doença Previdenciário percebido no período de 09/11/2008 a 22/08/2012, c- o período compreendido entre 02/05/1997 a 19/03/2019, em virtude da evidente exposição a ruídos em intensidade superior à tolerada, como também pela exposição a altas voltagens como devidamente comprovado por perícias judiciais".
4- Com a inicial vieram documentos.
5- A decisão ID 314386298 indeferiu a tutela e determinou a citação do réu.
6- Citado, o réu ofereceu contestação (ID 315901915) na qual arguiu, preliminarmente, a decadência e a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito sustentou a impossibilidade do reconhecimento dos períodos pleiteados como especiais ante a insuficiência de comprovação.
7- Réplica sob o ID 317495754.
8- A decisão ID 326105632 instou as partes a especificarem provas.
9- O autor manifestou-se afirmando não desejar produzir provas (ID 326218421).
10- A decisão ID 340345491 determinou ao autor a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário e do LTCAT referente ao período pleiteado.
11- O autor apresentou os documentos acostados à petição ID 340716125.
12- O processo administrativo foi acostado sob o ID 340746911.
13- Manifestação do autor sob o ID341616952.
14- Sem requerimento de provas pelas partes, veio o feito para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido.
15- As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Constato que o feito se processou com observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios que possam acarretar nulidade processual.
16- Tendo em vista que o requerimento administrativo da concessão do benefício foi efetuado em 12/04/2019 e a distribuição da presente ação deu-se em 24/04/2024, portanto antes do decurso de um quinquênio, não há que falar em prescrição e nem tampouco em decadência. Afasto as preliminares.
17- Passo à análise do mérito. Do caráter especial do trabalho
18- A finalidade de se considerar as atividades prejudiciais à saúde como critério diferenciado para a concessão de benefício previdenciário é antecipar a aposentadoria daqueles que trabalharam expostos a agentes agressivos. Essa discriminação, que tem fundamento constitucional, justifica-se pela impossibilidade de se exigir dos trabalhadores expostos a condições nocivas à saúde, que causam a redução ou a perda da capacidade laborativa, o mesmo período laboral daqueles que trabalham em atividades comuns.
Evita-se, assim, uma provável deterioração da saúde do trabalhador ou uma condição de incapacidade profissional.
19- A aposentadoria especial foi prevista pela primeira vez no artigo 31 da Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), conhecendo desde então diversas modificações até a atual normatização estampada na Lei n. 8.213/91.
20- O rol das atividades perigosas, insalubres ou penosas estava previsto no anexo do Decreto 53.831/64 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. Dessa forma, algumas categorias profissionais possuíam, a priori, e independentemente de qualquer outra formalidade, direito à aposentadoria especial, bastando para isso que sua atividade estivesse elencada nos referidos decretos.
21- Com a entrada em vigor da Lei 8.213/91 foi mantida, em linhas gerais, a fórmula da legislação anterior, inclusive no que se refere às atividades profissionais consideradas especiais já previstas nos aludidos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
22- No entanto, houve significativa modificação na legislação quando a Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, introduziu alteração na redação do art. 57 da lei n. 8.213/91, referente à aposentadoria especial, suprimindo o termo “atividade profissional”.
23- Isso significa que, a partir de então, já não basta apenas a comprovação da categoria profissional à qual o segurado pertence para que sua atividade seja enquadrada como especial. Para fazer jus à aposentadoria especial, o segurado agora precisa comprovar também que esteve efetivamente exposto aos “agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”.
24- Tal comprovação passou a ser feita mediante a apresentação de formulários, conforme modelos definidos em ato administrativo (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O único agente nocivo cuja exposição deveria ser demonstrada por meio de laudo era o ruído.
25- Novas disposições foram introduzidas no art. 58 da Lei n. 8.213/91 pelas Leis n. 9.528/97 e 9.732/98 estabelecendo a obrigatoriedade de que o formulário emitido pela empresa ou seu preposto deve ser elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, para todos os agentes nocivos (e não somente para o ruído): “Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”
26- As listas de agentes nocivos ora em vigor são aquelas constantes, desde 06/05/1999, no anexo IV do Decreto 3.048/99.
27- Com a previsão da necessidade de que as empresas elaborem e mantenham perfil profissiográfico previdenciário – PPP (artigo n. 58, § 4.º, da Lei 8.213/91) de seus trabalhadores, este documento passou a ser admitido pelo INSS como suficiente para comprovação de trabalho com exposição a condições prejudiciais à saúde, porém, desde que tenha sido emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho.
28- Com relação à prova do tempo de serviço especial, assim como das atividades executadas em condições prejudiciais à saúde, esta deve ser regida pela lei vigente na época em que o serviço foi efetivamente prestado.
29- É o que dispõe o art. 70, § 1.º, do Decreto 3.048/99: “Art.
70. (...) § 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.”
30- Neste ponto, é necessário tecer algumas considerações a respeito da exigência da demonstração da habitualidade e permanência da exposição do trabalhador aos agentes nocivos.
31- Embora seja essa uma exigência legal, a jurisprudência vem caminhando, da mesma forma que com relação ao uso de equipamento de proteção individual, no sentido de mitigar a ausência dessa anotação no perfil profissiográfico previdenciário, de modo a não prejudicar o trabalhador ante eventuais falhas no preenchimento do formulário.
32- Confira-se, a respeito, jurisprudência do TRF da 3ª Região (negrito nosso): "E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SOBRE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS CONFORME POSTULADO NAS RAZÕES DE INCONFORMISMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. QUANTIDADE IRRISÓRIA EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO DEVIDA.
RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SUBSIDIOS RECEBIDOS EM MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.887/04. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPESAS PROCESSUAIS. DEVER DE PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (...)
34 - Cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
35 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. (...) ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0005180-65.2015.4.03.6106 Relator(a) Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO Órgão Julgador 7ª Turma Data do Julgamento: 30/09/2020". "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE.AUXÍLIO-DOENÇA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS (...)
7. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. (...) ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000712-68.2018.4.03.6105 Relator Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES Órgão Julgador 7ª Turma Data do Julgamento: 30/09/2020".
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. (...) - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. (...) ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0004893-18.2010.4.03.6126 Relator Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento 01/10/2020".
33- A propósito, tenho por oportuno transcrever excerto do voto proferido pela relatora neste último caso, Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA: "(...) A jurisprudência tem se posicionado relativamente à força probante a ser conferida a determinadas anotações constantes do PPP, que, embora lançadas em conformidade com os procedimentos regulamentares, mostram-se demasiadamente simplificadas, sendo inidôneas a afastar a nocividade do labor a que se referem.
Do mesmo modo, vem se firmando entendimento no sentido de que a ausência de determinadas informações, em razão da inexistência de campo específico para seu preenchimento, não impede a caracterização, como especial, do trabalho exercido. Privilegia-se, nas duas situações, a proteção ao trabalhador, entendendo-se que este que não pode ser prejudicado em razão de informações unilaterais lançadas no PPP pelo empregador, tampouco em virtude da ausência de fiscalização, por parte do INSS, quanto à efetividade dos registros integrantes do documento.
A 3.ª Seção desta Corte, manifestando-se acerca dos requisitos de habitualidade e permanência da submissão a agentes nocivos, exigidos para fins de reconhecimento da natureza especial da atividade, definiu que se considera exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem, esclarecendo mostrar-se despiciendo que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas sendo necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado.
Na sequência, firmou entendimento no sentido de que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, porquanto o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91, sendo de competência da autarquia a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Ainda, que, como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR 5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 1 7/5/2020).
Assim, não se pode admitir que a lacuna contida no PPP resulte em prejuízo ao trabalhador, circunstância que se verificaria caso a mera ausência de menção à habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo impossibilitasse o reconhecimento do labor como especial. (...) ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0004893-18.2010.4.03.6126 Relator Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento 01/10/2020".
Do caso concreto Períodos de 01/03/1982 a 01/11/1984 e de 01/11/1991 a 19/07/1993
34- No período de 01/03/1982 a 01/11/1984 o autor laborou como balconista na empresa FRIGORÍFICO J. PEDRO LTDA, conforme se verifica na cópia da CTPS acostada sob o ID 340746913 - Pág.
16. 35- Ainda que essa atividade tenha sido desenvolvida em um frigorífico, essa circunstância, por si só, não permite a sua classificação como especial. Para tanto, é necessária a comprovação de que havia exposição a agentes nocivos à saúde.
36- No caso, o autor não logrou fazer essa comprovação, razão pela qual não é possível considerar especial a atividade desenvolvida nesse período.
37- No período de 01/11/1991 a 19/07/1993 o autor laborou como açougueiro na empresa CASA DE CARNES JOSÉ PEDRO LTDA, conforme se verifica na cópia da CTPS acostada sob o ID 340746913 - Pág.
16. 38- Embora a atividade de açougueiro não esteja expressamente elencada nos anexos dos decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, pode ser ali enquadrada tendo em vista que o rol daqueles anexos não é exaustivo mas apenas exemplificativos. Assim, o item 1.1.2 do anexo do decreto n. 53.831/64 aponta como insalubres as atividades desenvolvidas por "operadores de câmaras frigoríficas e outros". Não há dúvida de que a atividade de açougueiro pressupõe o contato direto do trabalhador com câmaras frigoríficas com exposição a baixas temperaturas.
39- Por essa razão, deve ser considerado especial o período de 01/11/1991 a 19/07/1993. Esse tempo corresponde a 01 ano, 08 meses e 19 dias. Período de 02/05/1997 a 19/03/2019
40- O perfil profissiográfico previdenciário (ID 340746913 - Pág. 36 e
37) mostra que no período de 01/06/2001 a 19/03/2019 o autor laborou como "operador de máquinas" na empresa DÍNAMO INTER-AGRÍCOLA LTDA. O documento aponta exposição do autor a "ruído" e "poeiras incômodas" . Contudo, as aferições foram feitas por meio de avaliação qualitativa.
41- Como é sabido, o agente nocivo "ruído" deve ser medido por avaliação quantitativa para que se possa verificar se os níveis de ruído a que o trabalhador esteve exposto estavam ou não dentro dos limites de tolerância.
42- Quanto ao agente nocivo "poeiras incômodas" é necessário que estas sejam discriminadas no documento. A mera anotação genérica não permite aferir a sua nocividade para o trabalhador.
43- Dessa forma, o perfil profissiográfico apresentado pelo autor não pode ser considerado para o fim de caracterizar como especial a atividade por ele desenvolvida no período em comento.
44- O autor apresentou laudos periciais produzidos no bojo do processo n. 1000956-54.2020.5.02.0442 que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Santos.
45- Naquela ação foi realizada perícia médica no autor quando este já se encontrava aposentado. O expert concluiu que o autor sofreu perda auditiva em razão dos ruídos a que estivera exposto durante suas atividades laborais (ID 312511249 - Pág. 4 a 13).
46- Foi realizada também, perícia no âmbito da engenharia de segurança do trabalho, no local de trabalho do autor (ID 312511250 - Pág. 4 a 19).
47- Nessa prova, o perito concluiu que o autor esteve exposto a tensões elétricas de até 13.800V.
48- O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em sede recursal, acolheu a conclusão do laudo pericial reconhecendo a exposição do autor ao risco não eventual de sinistro em razão de tensões elétricas de até 13.800 V (ID 312511652 - Pág. 2 a 16).
49- Neste ponto, é pertinente tecer uma breve digressão a respeito do agente nocivo "eletricidade"
50- O anexo do Decreto n. 53.831/64, alberga sob o código 1.0.0 os agentes nocivos capazes de ensejar a concessão do benefício de aposentadoria especial. Aponta ainda o anexo os serviços e atividades profissionais relacionados a tais agentes nocivos e também as condições em que deve ser prestado o serviço a fim de ter assegurado o seu caráter especial.
51- Quanto ao agente nocivo eletricidade, o ítem 1.1.8 estabelece, para que a atividade seja considerada especial, deve haver exposição do trabalhador, durante jornada normal ou especial, a tensão superior a 250 volts.
52- A Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, conforme já apontado acima, ao suprimir a expressão “atividade profissional”, impôs que a exposição aos agentes nocivos fosse efetivamente demonstrada, assim como o seu caráter permanente, não habitual nem intermitente.
53- Com a edição dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 o agente nocivo “eletricidade” foi suprimido do rol dos agentes nocivos passíveis de caracterizar a periculosidade da atividade profissional.
54- No entanto, a jurisprudência consolidou-se pacificamente no sentido de que, apesar de não mais constar no rol de atividades perigosas o agente nocivo “eletricidade”, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade em razão da exposição do trabalhador a esse agente.
55- Isso porque o art. 57 da lei n. 8.213/91 dispõe que “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.”
56- A questão foi pacificada na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo n. 534. “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/61)”.
57- O acórdão-paradigma para a fixação de tal entendimento proferido no REsp 1306113/SC de relatoria do Ministro Herman Benjamin. Segue a ementa: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (negritei).
58- Inconteste, portanto, que a exposição ao agente nocivo eletricidade enseja a caracterização da atividade como especial.
59- Neste momento da discussão, contudo, é necessário tecer algumas considerações a respeito da exigência de que o trabalho seja permanente, não ocasional e nem intermitente.
60- No caso do agente nocivo eletricidade a exigência de comprovação de permanência deve ser compreendida de forma mitigada.
61- Não se discute que a exposição aos agentes insalubres deve ser ocorrer habitualmente durante a jornada de trabalho a fim de caracterizar o potencial dano à saúde do trabalhador, nos termos acima já explicitados.
62- Em se tratando de atividade perigosa em que o trabalhador esteja rotineiramente exposto a voltagens superiores a 250 volts, a periculosidade do trabalho se evidencia ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Isso porque a mínima exposição a altas voltagens implica em risco de morte.
63- Dessa forma, uma vez comprovada a atividade de eletricista ou semelhante, assim como a exposição do trabalhador a voltagens superiores a 250 volts, é lícito presumir que tal exposição ao risco é parte de sua rotina de trabalho.
64- Confira-se, a respeito, jurisprudência do TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL.
ISENÇÃO.
1. Inovação em sede recursal quanto a pedido não aduzido na petição inicial. Pedido não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12).
6. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB na data do requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
10. Inversão do ônus da sucumbência.
11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
12. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e provida. ApCiv-CÍVEL-2271689/SP 0011685-69.2014.4.03.6183 REL. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES (negritei).
65- Confira-se jurisprudência do TRF da 4ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.
3. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não encontrar previsão legal no Decreto nº 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento da especialidade no período posterior a 05/03/1997. Isto porque, conforme a Súmula nº 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de exame técnico.
Na hipótese, como a parte autora trabalhava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR.
4. O tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
5. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
6. Somando-se o interregno laborado em condições especiais reconhecido em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, na DER.
7. A Autarquia deverá realizar os cálculos da renda mensal inicial e implantar, a contar da data do requerimento administrativo, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado. Apelação Cível nº 5010738-72.2013.4.04.7205/SC RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ (negritei).
66- A partir dessas considerações, têm-se que o aresto proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não destoa do entendimento esposado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim como do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
67- Frise-se que a perícia foi realizada no local onde o autor desenvolvia as suas atividades.
68- Por essa razão, o laudo pericial produzido no âmbito da ação trabalhista n. 1000956-54.2020.5.02.0442 deve ser acolhido como prova emprestada para considerar que o autor esteve exposto a tensão elétrica superior ao limite de tolerância de 250V.
69- Com relação ao período laborado nessas condições, tanto o perfil profissiográfico acostado (ID 340746913 - Pág. 36), quanto o laudo pericial (ID 312511250 - Pág. 6), apontam que o labor foi desenvolvido a partir de 01/06/2001.
70- Com relação ao período de fruição do auxílio-doença previdenciário de 09/11/2008 a 22/08/2012 a jurisprudência é pacífica no sentido de que este deve ser considerado especial já que foi intercalado com períodos de atividade especial.
71- Portanto, deve ser considerado especial o período laborado de 01/06/2001 até 19/03/2019. Esse período corresponde a 17 anos, 09 meses e 19 dias.
72- A soma total do tempo especial do autor perfaz 19 anos, 06 meses e 08 dias na data da entrada do requerimento, tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
73- Esse tempo, convertido em tempo comum, perfaz 27 anos e 04 meses e deve ser assim averbado para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
74-
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para considerar especiais os períodos trabalhados pelo autor de 01/11/1991 a 19/07/1993 e de 01/06/2001 até 19/03/2019, condenar o réu a convertê-los em tempo comum e proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 191.611.459-5) desde a data da entrada do requerimento (12/04/2019). Por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito nos termos do disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil.
75- Concedo a tutela para determinar o cumprimento desta sentença independentemente do seu trânsito em julgado.
76- Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de importâncias relativas às prestações vencidas, se as houver, desde a data da DER, observada a prescrição quinquenal na forma da fundamentação desta sentença.
77- O quantum debeatur deverá ser corrigido nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. 784/22-CJF), ou pelo diploma que vier a substituí-lo.
78- Ante a sucumbência recíproca arbitro honorários sucumbenciais no valor de dez por cento do valor atribuído à causa em caso de inexistência de parcelas vencidas; ou da condenação, em caso de as haver. A sucumbência será distribuída à razão de setenta por cento em favor do autor e trinta por cento em favor do réu. A execução em face do autor ficará suspensa em razão da gratuidade concedida.
79- Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório nos termos do disposto no art. 496 do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOSO Juiz Federal Substituto