PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-62.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
AUTOR: FRANCISCO CAETANO PAIVA FILHO Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS CRUZ LEAO - MS20243 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO CAETANO PAIVA FILHO em face da UNIÃO FEDERAL, pela qual pleiteia o pagamento de compensação financeira, prevista na Lei n. 14.128/2021, no valor de R$50.000,00 a ser paga devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questão prévia Ausência de interesse processual A União Federal alega a ausência de pedido administrativo, o que demonstra a falta de pretensão resistida a justificar o ajuizamento da demanda. A falta de requerimento administrativo não representa ausência de interesse de agir, visto que o teor da contestação revela a resposta que teria o demandante se formulasse pedido na via administrativa, pelo que afasto a preliminar suscitada, avançando para análise do mérito.
II- 2. Mérito A parte autora trabalha como Técnico em Enfermagem na Associação Beneficente de Campo Grande – Santa Casa e na Unimed Campo Grande/MS e afirma que atuou na linha de frente no combate à pandemia, foi acometido pela COVID-19 e lhe restou como sequela um edema macular secundário a oclusão de ramo venoso em olho direito (id 311920512). Ele relata que parte de suas atribuições funcionais era atuar no atendimento e manuseio de pacientes acometidos pelo coronavírus.
Anexou à exordial: documentos pessoais; exames médicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário. A União Federal alega que a compensação financeira prevista na não foi regulamentada. A estabelece as situações que possibilitam a compensação financeira, relacionando seus beneficiários, o valor a ser pago. Destarte, possui normatividade suficiente para ser aplicada.
Ademais, a ausência de regulamentação pelo Poder Executivo da Lei nº 14.128/21 não pode ser utilizada como óbice para análise do direito nela estabelecido, nem mesmo para postergar indefinidamente o pagamento da indenização legalmente prevista. Neste tocante, cabe mencionar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.970, declarou a constitucionalidade da Lei nº 14.128/21, julgando improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, com trânsito em julgado do Acórdão em 29.08.2022.
Quanto à ausência de previsão orçamentária, o Supremo na ADI nº 6.625 decidiu que a compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/21 se destina ao enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrente do período de estado de emergência em saúde pública nacional, não se configurando despesa obrigatória de caráter continuado, mas de indenização em razão de um evento específico, inserindo-se no quadro normativo, especificado nas Emendas Constitucionais 106/2020 a 109/2021, que estabeleceram regime fiscal excepcional.
Destacou ainda que é "o Poder Legislativo o espaço constitucionalmente próprio para a avaliação e a conclusão sobre a necessidade de adoção de medidas públicas específicas para o enfrentamento dos efeitos deletérios causados pela pandemia da COVID-19". A Lei nº 14.128/91 estabelece o seguinte: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - profissional ou trabalhador de saúde: a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; (...) Art. 2º A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida: (...)
III - ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19. § 1º Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver:
I - diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou
II - laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19. § 2º A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira de que trata esta Lei. (...) § 4º A compensação financeira de que trata esta Lei será devida inclusive nas hipóteses de óbito ou incapacidade permanente para o trabalho superveniente à declaração do fim do Espin-Covid-19 ou anterior à data de publicação desta Lei, desde que a infecção pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2) tenha ocorrido durante o Espin-Covid-19, na forma do § 1º do caput deste artigo.
Art. 3º A compensação financeira de que trata esta Lei será composta de:
I - 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;
II - 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior. § 1º A prestação variável de que trata o inciso II do caput deste artigo será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos. § 2º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo será destinada, mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários. § 3º A integralidade da compensação financeira, considerada a soma das parcelas devidas, quando for o caso, será dividida, para o fim de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas de igual valor. § 4º No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira de que trata o inciso I do caput deste artigo, na forma disposta em regulamento.
No caso dos autos, não restou comprovado que o autor tenha sido acometido pela COVID-19, tampouco que sua patologia seja, de fato, sequela da doença, haja vista que o laudo médico carreado atesta que “não é possível descartar a possibilidade de o evento de trombose ter sido consequência direta ou secundária de uma infecção por COVID-19, não havendo meios de comprovar ou descartar tal hipótese” (id 311920512).
Além disso, ainda que sua patologia seja decorrente da COVID-19, o art. 1º, da Lei n. 14.128/2021 especifica que a compensação financeira deverá ser paga ao profissional ou trabalhador de saúde que, em razão da COVID, tenha se tornado permanentemente incapacitado para o trabalho, o que não é o caso do autor, que, inclusive, permanece trabalhando na Associação Beneficente de Campo Grande – Santa Casa, conforme comprova o PPP (id 311920515).
Assim, o autor não se enquadra nos requisitos necessários à percepção da compensação financeira descrita na lei supracitada.
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro o pedido de justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
Advogado
VINICIUS CRUZ LEAO (OAB 20243/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-62.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: FRANCISCO CAETANO PAIVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS CRUZ LEAO - MS20243 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
O pedido de provas deve ser justificado, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21.
Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.