Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GERALDO TAVARES DA SILVA
- Advogado
- CRISTIANI BORGES DA SILVA (OAB 100922/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000311-63.2024.4.03.6136 AUTOR: GERALDO TAVARES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANI BORGES DA SILVA - RS100922 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Requer o autor, em síntese, o reconhecimento para fins previdenciários da especialidade dos períodos trabalhados em Giasa S/A - Biosev (servente de 06/09/1988 a 30/09/1989, operador ponte rolante de 01/10/1989 a 27/12/1993, e 12/09/1994 a 31/10/1996, e soldador de 01/11/1996 a 12/01/2000); COMVAS - Ind. Com. e Montagem Industrial Ltda (soldador de 09/01/2001 a 23/05/2001); Solimil Ind. Com. e Serviços Ltda (soldador de 01/10/2001 a 28/10/2001, encanador de 07/01/2003 a 29/04/2009); José Rosenilton da Silva Sobrinho (encanador de 27/05/2009 a 23/02/2010); Tecnomil Montagens Industriais Ltda (encanador de 01/10/2010 a 30/04/2011, caldeireiro de 06/06/2012 a 26/06/2013); Montagens Ind.
Alna S/C Ltda (caldeireiro de 07/07/2011 a 25/05/2012 e 08/10/2013 a 04/05/2015); N & N Montagens e Locações Ltda (caldeireiro de manutenção de 28/12/2015 a 09/03/20160; L.B. Caldeiraria e Montagens Ind. Eireli (caldeireiro de 16/03/2016 a 12/06/2016); e J. Mauro Dias Montagem Industrial (caldeireiro de 04/07/2016 a 09/09/2017, e 02/10/2017 a 14/04/2019), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição Passo à análise dos requerimentos de prova.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Quanto ao período anterior a 28/04/1995, para a verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, analisa-se o enquadramento dos labores desempenhados pelo segurado no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, bem como as atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79.
Cito: "(...) A jurisprudência desta
C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64 ou Decreto n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. (...) (AI n° 5006792-54.2023.4.03.0000, Rel.
