Intimação
D- Órgão
- Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CLAUDEMIR PUBLIO
- Advogados
- ALEXANDRE AVALO SANTANA (OAB 8621/MS), JOSE RIZKALLAH JUNIOR (OAB 6125/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000311-67.2026.4.03.0001 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA AGRAVANTE: CLAUDEMIR PUBLIO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AVALO SANTANA - MS8621-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE RIZKALLAH JUNIOR - MS6125-B AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos. A despeito da certidão confeccionada no ID 388290763, verifica-se que o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça (ID 591631326, origem). Discute-se a reforma da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS que, nos autos 5003594-46.2026.4.03.6000, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que objetivava a imediata suspensão integral dos efeitos do Acórdão 2.142/2018 – TCU – 1ª Câmara, incluindo:
1) a sustação do protesto;
2) a suspensão da exigibilidade do suposto débito;
3) a suspensão de qualquer procedimento de cobrança, judicial ou extrajudicial;
4) a abstenção de inscrição ou manutenção do nome do autor em cadastros restritivos, como CADIN, SIAFI, CAUC, CEIS, CNEP, ou quaisquer outros;
5) a proibição de adoção de atos de constrição patrimonial, notadamente inscrição em dívida ativa, protesto ou ajuizamento de execução fiscal; e
6) a preservação integral da utilidade do provimento jurisdicional final, pretensão acerca da qual não se vislumbra concorrência dos requisitos legais para a concessão da tutela recursal in limine, em detrimento do mínimo contraditório, providência essencial à segura caracterização da probabilidade do direito associada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
