MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000311-68.2024.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: EDSON LUIS ROSSI Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDA BONELLA MAZZEI - SP384790 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar no qual a impetrante alega que protocolou requerimento de benefício em 19/09/2023, o qual foi indeferido, com a interposição de recurso ao CRPS em 28/09/2023. Aduz que, decorridos mais de 30 dias para resposta, não foram feitas exigências ou analisado o seu recurso. Sustenta a ofensa a direito líquido e certo, uma vez que teriam sidos descumpridos os prazos previstos no artigo 49, da Lei 9.784/99 e artigo 174, do Decreto 3.048/99.
Ao final, requer a concessão da liminar e da segurança a fim de seja determinado à autoridade impetrada que analise e profira decisão no recurso interposto. Apresentou documentos. Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que o presente writ objetiva que a autoridade impetrada analise e profira decisão em recurso administrativo. Ausentes os requisitos para a concessão da liminar. Os documentos comprovam que a parte impetrante protocolou recurso administrativo junto ao INSS em 28/09/2023, ao passo que o recurso somente foi encaminhado ao CRPS em 10/01/2024, conforme extratos.
Assim, até a data do ajuizamento desta ação não decorreu prazo superior a 45 dias para que o CRPS analise e profira decisão no recurso mencionado, não havendo dúvidas de que se tratam de autoridades diversas (INSS e CRPS), em especial, porque o CRPS está vinculado ao Ministério da Fazenda. Os precedentes junto ao E. TRF da 3ª Região apenas consideram a existência de violação a direito líquido e certo a demora na análise de requerimentos de benefício pelo INSS superado o prazo de 45 dias da protocolização e apresentação de documentos, na forma do artigo 174 do Decreto nº 3.048/99 e da Lei nº 9.784/99.
Neste sentido: REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I- O impetrante alega na inicial que em 13/5/16 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/177.177.220-1), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Alega que na consulta do sistema do INSS consta a informação "Benefício Habilitado".
Afirma, ainda, que os funcionários da autarquia informam que o procedimento administrativo aguarda ordem da Gerência da agência para implantação do benefício, sem qualquer previsão. Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 13/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e pela Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "No caso dos autos, a excessiva demora na conclusão da diligência, sem motivo excepcional que a justifique, colide frontalmente com o teor do princípio, havendo ofensa, também, às garantias constitucionais da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
Também foram desrespeitados, no caso dos autos, os prazos previstos na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo" (fls. 28vº).
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do
C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 368662 0011680-74.2016.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDIO DE REVISÃO DE ESPÉCIE DE BENEFÍCIO (B-31 PARA B-91). NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 45 DIAS. - Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter conclusão do procedimento administrativo de revisão do benefício nº B31/608.249.325-0 para B91 (Protocolo 36545.003453/2015/72). - A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174. - Reexame necessário em mandado de segurança desprovido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Portanto, por ora, entendo que não há violação ao prazo legal estabelecido em favor do CRPS, bem como, não se demonstra o risco imediato de lesão ou perecimento do direito.
Decido.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada e requisitem-se as informações. DÊ-se ciência ao representante legal da União (AGU). Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Desnecessária a intimação do MPF, pois tem se manifestado neste sentido nas ações que envolvem meramente direitos patrimoniais individuais. Determino à Secretaria que exclua o INSS da autuação junto ao PJE.
Após, cumpridas as determinações, tornem conclusos. Intimem-se. Oficie-se. RIBEIRÃO PRETO, 29 de janeiro de 2024.