PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000311-70.2026.4.03.0000 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR AGRAVANTE: FERNANDA FERREIRA DE FARIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THAIS MORATO MARINHO GALVAO AGRAVADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS FILHO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar, em mandado de segurança impetrado com o fim de prosseguir no "no concurso público de provas e títulos para o cargo de técnico judiciário do TRT/15". Eis o relatório da decisão impugnada que resume a controvérsia: "A Impetrante afirma que: (i) É servidora do TJSP, ocupando o cargo de escrevente técnico judiciário, tendo sido aprovada no concurso concorrendo às vagas reservadas a candidatos pretos e pardos; (ii) Inscreveu-se no concurso para o cargo de técnico judiciário - área administrativa do TRT/15, regulado pelo Edital nº. 01/2024, escolhendo concorrer às vagas reservadas a pretos e pardos da opção 25; (iii) A comissão de heteroidentificação da banca examinadora Fundação Carlos Chagas (FCC) emitiu parecer rejeitando seu enquadramento como preta/parda; (iv) O indeferimento da participação no certame em razão da reprovação da comissão de heteroidentificação carece de fundamentação, permitindo a intervenção do Poder Judiciário ainda que se trata de exame de questão afeta ao mérito administrativo, pois em jogo violação do princípio da legalidade; (v) O parecer desfavorável da comissão de heteroidentificação deu a entender que sua pele era bronzeada artificialmente e que foi feito permanente nos cabelos para obter o reconhecimento de que se trata de pessoa preta ou parda; (vi) Seu fenótipo a enquadra no que se chama de zona cinzenta da heteroidentificação, pois apresenta traços de miscigenação, porém suas características físicas ainda assim permitem a classificação como pessoa parda segundo a escala de Fitzpatrick (fototipo IV); (vii) Com o intuito de evitar fraudes, a Lei nº. 12.990/2014, em seu art. 2º, p. único, estabelece a heteroidentificação unicamente como instrumento complementar, devendo prevalecer a autoidentificação do candidato.
Ou seja: a heteroidentificação somente se justifica na hipótese de dúvida, para evitar fraudes; (viii) No julgamento da ADC nº. 41, de observância obrigatória, o A. STF declarou que, em situação de dúvida razoável sobre a classificação fenotípica do candidato declarado pardo (zona cinzenta), deve prevalecer a autodeclaração de pertencimento ao grupo racial negro. Assim, pretende a concessão de liminar para que a Autoridade Coatora readmita sua participação no certame, prosseguindo nas fases subsequentes".
Ao repisar os argumentos envolvendo seu enquadramento nas cotas destinadas às pessoas pretas e pardas, com o afastamento da decisão desfavorável da banca de heteroidentificação, requer a suspensão da decisão impugnada, com sua posterior reforma.
DECIDO. Para o deslinde da questão proposta, é mister observar que o mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração.
Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. Nas palavras do jurista Hely Lopes Meirelles : "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13).
No que tange à questão trazida a Juízo, consta do edital do certame:
6. DAS INSCRIÇÕES PARA CANDIDATOS NEGROS 6.1 Em obediência ao disposto na Lei Federal nº 12.990/2014 e na Resolução nº 203/2015, do Conselho Nacional de Justiça, para cada um dos Cargos/Áreas/Especialidades/Polos de Classificação serão reservadas aos candidatos negros 20% (vinte por cento) das vagas existentes e das que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso, disponibilizadas para provimento nos termos da legislação de regência. 6.1.1 Caso a aplicação do percentual estabelecido no item 6.1 deste Capítulo resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). 6.1.2 Conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 53, de 12 de agosto de 2024, o primeiro candidato negro classificado no respectivo Polo de Classificação será convocado para ocupar a 3ª (terceira) vaga aberta do cargo ao qual concorreu, enquanto os demais candidatos negros classificados serão convocados a cada intervalo de 5 (cinco) vagas providas, correspondentes às 8ª, 13, 18, 23ª, 28ª vagas, e assim sucessivamente, observada a ordem de classificação, durante o prazo de validade do concurso. 6.1.3 As vagas relacionadas às nomeações tornadas sem efeito e as vagas relacionadas aos candidatos que renunciarem à nomeação não serão computadas para efeito do item anterior, pelo fato de não resultar, desses atos, o surgimento de novas vagas. 6.1.4 Para o preenchimento das vagas mencionadas no item 6.1.2 serão convocados candidatos classificados na Lista por Cargo/Área/Especialidade/Polo de Classificação de candidatos negros, até que ocorra o esgotamento da listagem respectiva, quando passarão a ser convocados, para preenchê-las, os candidatos da Lista Geral por Cargo/Área/Especialidade de candidatos negros, observada a ordem de classificação e independentemente do Polo de Classificação. 6.1.5 A reserva de vagas para candidatos negros, mencionada no item 6.1.2, não impede a convocação de candidatos da Lista de ampla concorrência, observada a ordem de classificação, para ocupação das vagas subsequentes àquelas reservadas. 6.1.6 Caso não haja candidatos negros habilitados em determinado Polo serão convocados os candidatos da Lista Geral de candidatos negros do respectivo Cargo/Área/Especialidade, em cumprimento ao decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n.º 0003223-82.2023.2.00.0000. 6.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros e preencher a autodeclaração de que é preto ou pardo, conforme quesito cor e raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e enviar pelo link de inscrição, imagens para análise, conforme art. 7º da Resolução CNJ nº 541, de 18 de dezembro de 2023.
Para tanto, os candidatos, durante o período de inscrição (do dia 09/12/2024 ao dia 20/01/2025), deverão: a) anexar 1 (uma) foto colorida de frente, em ambiente externo, conforme orientação do subitem 6.2.2; b) anexar 1 (uma) foto colorida de frente, em ambiente interno conforme orientação do subitem 6.2.2; c) anexar cópia colorida do documento de identidade (frente e verso) do candidato. 6.2.1 As imagens, deverão seguir os requisitos abaixo: a) extensões JPG, JPEG, PNG, BMP ou PDF com o tamanho máximo de 10 MB (megabytes) por arquivo; b) ao anexar imagens em PDF, o candidato deve certificar-se que não estejam protegidos por senha; c) estar em perfeitas condições, em qualidade que não comprometa a identificação do fenótipo do candidato pela Comissão de Heteroidentificação. 6.2.2 As fotos deverão ser enviadas seguindo as recomendações abaixo: a) colorida de frente, em ambiente externo com iluminação natural durante a luz do dia; b) colorida de frente, em ambiente interno com fundo branco; c) que o candidato esteja na postura correta, com a coluna alinhada; d) que o candidato não esteja de cabeça baixa, nem de cabeça erguida; e) em posição horizontal, enquadrando todo o rosto até a metade da linha do peito; f) que o candidato não esteja usando óculos, boné, touca e que não esteja sorrindo; g) cabelos soltos, sem maquiagem e sem filtro de imagem. 6.2.3 É de inteira responsabilidade do candidato o envio correto das imagens descritas nos itens e subitens anteriores. 6.2.4 O não envio das fotos e do documento de identidade (frente e verso do candidato, em cópia, colorida), nos termos do item 6.2 e subitens, deste Capítulo, acarretará o indeferimento da inscrição para as vagas reservadas aos candidatos negros, dispensada a convocação suplementar. 6.2.4.1 Não haverá segunda chamada para o envio das fotos previstas no item 6.2, seja qual for o motivo alegado para justificar a ausência do envio. 6.3 A autodeclaração, assim como a análise das imagens, serão válidas somente para este Concurso Público. 6.4 Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal, na hipótese de constatação de declaração falsa. 6.5 Constatada a falsidade da declaração a que se refere o item 6.2, será o candidato eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação de sua nomeação ao serviço público após o procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 6.6 No dia 03/02/2025 será publicada no site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br) lista contendo a relação dos candidatos que optaram por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros 6.6.1 O candidato poderá interpor recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis após a publicação indicada no item 6.5, vedada a juntada de documentos. 6.6.2 No dia 13/02/2025 serão divulgadas no site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br) as respostas aos recursos interpostos. 6.7 Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas. 6.7.1 Na hipótese de que trata o item 6.6, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos negros. 6.8 O candidato habilitado que, no ato da inscrição, se autodeclarar negro (preto e pardo), que optar por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, terá seu nome publicado na Lista por Cargo/Área/Especialidade/Polo de Classificação de candidatos negros, na Lista Geral por Cargo/Área/Especialidade de candidatos negros e figurará também nas Listas de classificação da ampla concorrência caso obtenha pontuação/classificação necessária, na forma dos Capítulos 10, 11, 12, 13 e 14, e/ou, se for o caso, nas Listas Geral e por Polo de Classificação por Cargo/Área/Especialidade de candidatos com deficiência. 6.9 Na hipótese de esgotamento das Listas de candidatos negros do Polo de Classificação e Geral do respectivo Cargo/Área/Especialidade, as vagas remanescentes serão preenchidas por candidatos da ampla concorrência do respectivo Polo de Classificação, observada a ordem de classificação, bem como o disposto no item 6.10.3.1. 6.10 O procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros (pretos e pardos), será realizado pela Comissão de Heteroidentificação instituída pela Fundação Carlos Chagas, em 2 (duas) etapas, conforme da Resolução CNJ nº 541/2023.
Primeira Etapa: Os candidatos que se autodeclararam negros (pretos e pardos), que optaram por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, que foram habilitados nas Provas Objetivas e Discursivas e que no período de inscrição encaminharam suas fotos, conforme item 6.2, terão suas fotos analisadas pela Comissão de Heteroidentificação que, por maioria, deliberará pela confirmação ou não da autodeclaração do candidato.
Os candidatos para o cargo
26 - Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Agente da Polícia Judicial que se autodeclararam negros (pretos e pardos), que optaram para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros e que foram considerados aptos na Prova Prática: Teste de Aptidão Física, conforme capítulo 13 deste edital, e que no período de inscrição encaminharam suas fotos, conforme item 6.2, terão suas fotos analisadas pela Comissão de Heteroidentificação, e por maioria, deliberará pela confirmação ou não da autodeclaração do candidato. 6.10.2 Segunda Etapa: Os candidatos que se autodeclararam negros (pretos e pardos), que optaram por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros e que não tiveram a sua autodeclaração confirmada na Primeira Etapa (análise de fotos), serão convocados perante a Comissão Presencial, para a aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa negra, a fim de ratificar ou retificar a sua inscrição nessa condição, com a finalidade específica e exclusiva de se avaliar o fenótipo dos candidatos.
A convocação será divulgada por meio de edital específico a ser publicado no Diário Oficial da União e disponibilizado no site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br). 6.10.2.1 Os candidatos para o cargo
26 - Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Agente da Polícia Judicial que se autodeclararam negros (pretos e pardos), que optaram por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros e que não tiveram a sua autodeclaração confirmada na Primeira Etapa (análise de fotos), serão convocados perante a Comissão Presencial, se forem considerados aptos na Prova Prática: Teste de Aptidão Física, conforme capítulo 13 deste Edital, para a aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa negra, a fim de ratificar ou retificar a sua inscrição nessa condição, com a finalidade específica e exclusiva de se avaliar o fenótipo dos candidatos.
A convocação será divulgada por meio de edital específico a ser publicado no Diário Oficial da União e disponibilizado no site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br). 6.10.3 A convocação do candidato negro para a comissão de heteroidentificação (análise de foto) e Comissão Presencial, será realizada antes da publicação do resultado final, de acordo com o interesse e a critério da Administração. 6.10.3.1 Os candidatos negros não convocados para entrevista presencial da comissão de heteroidentificação, aprovados no Concurso Público, e que não tenham figurado na primeira convocação, permanecerão em cadastro de reserva e serão convocados oportunamente para comparecimento perante a Comissão de Heteroidentificação, caso haja necessidade de nomeação de outros candidatos nesta condição, no decorrer do período de validade do concurso público, em cumprimento ao disposto na legislação vigente acerca da reserva de vagas para candidatos negros. 6.11 A Comissão Presencial de Heteroidentificação levará em consideração, em seu parecer, os critérios de fenotipia do candidato. 6.11.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação, sendo vedado o uso de subterfúgios para simulação das características fenotípicas, sob pena de eliminação do concurso. 6.11.2 Não serão considerados, para fins do disposto no item 6.10 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 6.11.3 Não é suficiente para o pertencimento à população negra a existência de ascendentes negros, sendo necessária a identificação de um conjunto de características fenotípicas no candidato que tornem razoável presumir a identificação externa do candidato como negro. 6.12 A Comissão de Heteroidentificação será composta por 5 (cinco) membros e suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, sempre que possível, a origem regional e majoritariamente negra. 6.12.1 A Comissão de Heteroidentificação será composta por membros especialistas indicados pela Fundação Carlos Chagas, bem como o suplente, com a anuência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 6.13 Será considerado negro o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros da Comissão de Heteroidentificação. 6.13.1 O não reconhecimento do candidato deverá ser fundamentado mediante parecer motivado, que será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 6.13.2 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. 6.13.3 O procedimento de heteroidentificação será filmado para fins de registro de avaliação e para uso da comissão de heteroidentificação. 6.13.4 O candidato que se recusar a ser filmado no procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não convocados. 6.14 Os candidatos que não forem reconhecidos pela Comissão como negros - cuja declaração resulte de erro, por ocasião de falsa percepção da realidade, não sendo, portanto, revestida de má-fé ou os que não comparecerem para a verificação na data, horário e local a serem estabelecidos em Edital específico para este fim, permanecerão apenas nas Listas de classificação da ampla concorrência do respectivo Cargo/Área/Especialidade/Polo de Classificação caso obtenham pontuação/classificação necessária na forma dos Capítulos 10, 11, 12, 13 e 14 deste Edital e/ou, se for o caso, nas Listas específicas de candidatos com deficiência." Nesse contexto, a Banca de Heteroidentificação assim concluiu sobre a ora agravante: "No caso concreto, os 05 (cinco) membros da comissão de heteroidentificação emitiram pareceres no mesmo sentido, isto é, de rejeitar a autodeclaração da Impetrante como parda (ID 468706696).
Todos eles trouxeram classificações semelhantes e concluíram, por unanimidade, que as condições de fenótipo avaliadas não permitem o enquadramento da Impetrante como pessoa negra." Dessarte, tendo o edital adotado o critério do fenótipo, é mister consignar não caber ao Poder Judiciário substituir-se à banca avaliadora na análise fenotípica dos candidatos, sendo imperioso que se limite a apurar a ocorrência de ilegalidades no processo de aferição, o que não se verifica no caso concreto.
Assinale-se que não se pode fazer prevalecer em favor de um candidato regra distinta da aplicada a todos os demais, o que violaria os princípios da segurança jurídica, legalidade e isonomia, que orientam o acesso aos certames públicos. Destaque-se, outrossim, que vigora a presunção de legitimidade (veracidade e legalidade) dos atos praticados pela agravante, que, embora seja relativa, não foi afastada pelo agravado.
Sobre o tema, são os seguintes precedentes: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DA CANDIDATA NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. O edital adotou o sistema misto de identificação do sistema de cotas raciais, no qual o enquadramento do candidato como negro não é efetuado somente com base na autodeclaração do candidato, mas sim em uma posterior análise por comissão especial, especialmente designada heteroidentificação.
2. A Lei 12.990/2014, aplicada ao caso concreto, em decorrência de resolução do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu a autodeclaração como critério de definição dos beneficiários da política de reserva de vagas para candidatos negros e pardos em concursos públicos, instituindo um sistema de controle de fraudes perpetradas pelos próprios candidatos que se fundamenta em procedimento de heteroidentificação.
3. O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial, no entanto, há de fundar-se no fenótipo, e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato (AREsp.1.407.431/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.5.2019).
4. A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique qualquer submissão às exigências de ordem meramente positivistas (AgRg no REsp. 1.124.254/PI, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 29.4.2015; AgRg no RMS 43.065/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 5.12.2014).
5. Agravo Interno do Particular desprovido." (AgInt no RMS 61.406/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS. NEGROS E PARDOS. AUTODECLARAÇÃO. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
1. A Lei Federal nº. 12.990/14 estabelece reserva de vagas a negros nos concursos públicos federais. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do regime de cotas, assim como dos mecanismos de avaliação da autodeclaração, pela instituição interessada, no regime da Lei Federal nº. 12.990/14.
2. Na avaliação da autodeclaração, o administrador deve se ater à legislação vigente. A decisão administrativa, presumida válida, poderá ser afastada quando constatada ilegalidade na análise, nos estritos termos da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal (“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”).
3. No caso concreto, consta do edital de convocação a previsão de procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração. A Comissão não confirmou a autodeclaração do agravante pelo seguinte motivo: “Não cotista. A aparência do(a) candidato(a) NÃO é compatível com as exigências estabelecidas pelo Edital de abertura, levando-se em consideração os seguintes aspectos: fisionomia. O candidato não apresenta conjunto de características fenotípicas de pessoa negra exigido em Edital” (ID 330830951 na origem).
4. Nesse quadro, tem-se que a presunção de veracidade não foi afastada e que as decisões administrativas foram fundamentadas, conforme a previsão editalícia. A matéria de fato deverá ser esclarecida ao longo da instrução.
5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020702-17.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 18/11/2024, DJEN DATA: 25/11/2024) Considerando a cognição sumária desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, mormente neste momento de apreciação de efeito suspensivo ao recurso, entendo pela ausência dos requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, abra-se vista ao MPF. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.