EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000311-72.2019.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO EXECUTADO: KARINA APARECIDA BERTOLUZZI Advogado do(a) EXECUTADO: THALIS RODRIGUES SALMAZO - SP414808 D E C I S Ã O Id 327583503: trata-se de manifestação da executada KARINA APARECIDA BERTOLUZZI - CPF: 285.***.***-95, na qual pleiteia o desbloqueio dos valores constritos na conta da Instituição Nu Pagamentos – IP, no valor de R$ 3.293,81.
Alegou que a verba bloqueada tem caráter salarial, uma vez que trabalha como técnica de enfermagem. Instada, a credora apresentou manifestação, conforme petição de ID 328543477.
É o relatório do necessário. Fundamento e
Decido. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece que as seguintes verbas são impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; A executada alega que o valor bloqueado nos autos refere-se ao seu salário como técnica de enfermagem e que na data de 05/06/2024 teve todo seu salário do mês de maio e parte do salário do mês de abril totalmente bloqueado.
Juntou Demonstrativo de Pagamento referente às competências de março, abril e maio de 2024, onde consta trabalhar na empresa AME Ourinhos como Técnica de Enfermagem, e que seu salário é depositado no Banco do Brasil, conta n. 123396-3 (ID 327583519, ID 327583522 e ID 327583523). Juntou, ainda, extratos bancários da conta n. 9950109-1, agência 0001, mantida pela executada na Instituição Nu Pagamentos (ID 327583532, ID 327583533 e ID 327583534).
Ocorre que o bloqueio determinado foi realizado já na Conta Corrente na Instituição Nu Pagamentos e não na Conta Salário, não sendo possível auferir, dos elementos constantes nos autos, que somente havia verba de caráter salarial na conta constrita. Desse modo, por não vislumbrar que a verba bloqueada era exclusivamente salarial (inciso IV do art. 833 do CPC), indefiro o pedido de desbloqueio sob este fundamento.
Por outro lado, este Juízo adota o posicionamento do E. STJ de que são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, mesmo que em conta-corrente, fundo de investimento ou papel moeda, ou seja, não é necessário o depósito ser em conta-poupança, e a simples movimentação atípica na conta, por si só, não configura má-fé, abuso de direito ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1718297/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial.
2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção.
3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC.
4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019) Na mesma linha, firmou-se a jurisprudência do E. TRF 3ª Região (destaques nossos): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SALDO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO PROVIDO.
1. A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de estender a impenhorabilidade de quantia até 40 salários mínimos prevista no inciso X do artigo 833 do CPC a todo tipo de conta bancária, seja ela conta corrente, conta poupança, fundo de investimento ou até mesmo dinheiro em espécie, ressalvada apenas quando comprovada má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do executado. Precedentes do
C. STJ.
2. Na espécie, o valor constante da referida conta como “saldo” antes do bloqueio, embora possa ser caracterizado como “sobra” dos vencimentos, por ser inferior a 40 salários mínimos, é impenhorável, nos termos do inc. X, do art. 833 do Código de Processo Civil.
3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020852-71.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 09/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. BACENJUD. BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS FINANCEIROS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. (...)
4. No tocante à matéria de fundo, em que pese à ausência de comprovação acerca da origem da importância objeto de constrição judicial, a impenhorabilidade de valor inferior ao limite de 40 salários-mínimos é resguardada ante a natureza alimentar de tal verba, independentemente da classificação da conta bancária em que se encontra depositada (em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda), inexistindo prova de abuso, má-fé, ou fraude, a teor do disposto no artigo X do artigo 833 do CPC/2015.
Precedentes.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026833-13.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 28/04/2022, DJEN DATA: 05/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS. ART. 833, IV E X, CPC. SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESBLOQUEIO. CABIMENTO. 1.Deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, CPC, considerando tratar-se de firma individual. 2.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/73, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição.
3. A questão restou consolidada através da sistemática dos recursos repetitivos , nos autos do REsp 1.184.765 (Tema 425), que assim fixou: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.”
4. Prevê o art. 854 do Código de Processo Civil: “§ 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;”. Desta forma, é ônus do executado a comprovação da impenhorabilidade do bem constrito. 5.O art. 833, CPC estabelece no inciso IV como impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” e no inciso X, “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. 6.No caso, a ordem de penhora eletrônica foi expedida para garantir débito no valor de R$ 3.482,26 (Id 22956679), sendo efetivamente bloqueados R$ 1.275,71 (Id 41591662).
Consta também dos autos executivos o holerite (Id 54843941) e extrato bancário indicado o bloqueio (Id 54854303). 7.Apesar dos documentos juntados pela parte executada, cumpre observar que não enfraquecidos os fundamentos da decisão agravada, na medida em que a agravante não logrou êxito em comprovar que o valor atingido pela penhora eletrônica é proveniente exclusivamente de seu salário, a justificar o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, CPC.
Isto porque, de fato, o valor bloqueado conforme Detalhamento da Ordem Judicial de Desdobramento de Bloqueio de Valores (Id 41591662) é diverso daquele apontado no extrato bancário acostado (Id 54854303), que, por sua vez, foi juntado parcialmente, impedindo a integral apuração dos valores creditados em favor da executada.
8. No que concerne à impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC, forçoso reconhecer que o montante bloqueado (R$ 1.275,71) encontra-se acobertado pela benesse legal. 9.Não obstante a lei processual preveja a impenhorabilidade dos valores depositados (até a quantia que indica) em “caderneta de poupança”, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de estender a condição aos valores depositados em conta-corrente e outros investimentos. 10.No caso, verifica-se que a recorrente dispunha de quantia inferior a 40 salários mínimos, o que autoriza seu levantamento com fundamento no art. 833, X, CPC. 11.Quanto à manutenção da constrição sobre 30% do valor bloqueado, penso que tal medida descaracterizaria a proteção que lei pretende dar ao conceder a impenhorabilidade ao valor diminuto em depósito e acabaria por comprometer a subsistência digna do devedor. 12.Deferidos os benefícios da justiça gratuita e agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017105-45.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 07/03/2022, Intimação via sistema DATA: 16/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. CONTA POUPANÇA. EXTENSÃO A DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE E APLICAÇÃO FINANCEIRA.
1. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da penhora por meio eletrônico.
2. É certo que o artigo 805 do Código de Processo Civil estipula a regra de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos gravoso para o devedor. No entanto, tal regra deve ser conjugada com as demais estabelecidas no Código. E o artigo 835 estabelece uma ordem preferencial de penhora a favor do exequente e que, portanto, deve também ser respeitada, em homenagem ao princípio da máxima utilidade da execução.
3. Com efeito, a norma contida no artigo 805 do Código de Processo Civil não pode servir como medida que dificulte a execução, mas sim como garantia do executado que assegure o modo menos gravoso diante de duas ou mais possibilidades igualmente úteis à satisfação do crédito, o que não é o caso dos autos.
4. O instituto da impenhorabilidade, atualmente previsto no artigo 833, do Código de Processo Civil, visa garantir ao indivíduo, pessoa física, um mínimo existencial digno, como consequência do princípio da dignidade da pessoa humana, protegendo, no caso do inciso X, o pequeno poupador.
5. A impenhorabilidade da conta poupança até o valor de 40 salários mínimos tem o objetivo de assegurar ao indivíduo um saldo de investimento mínimo decorrente de suas economias diárias que pode inclusive servir para cobrir eventuais gastos emergenciais não provisionados.
6. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos depositados em poupança se estende a depósitos em conta-corrente e aplicação financeira.
7. No entanto, no presente caso, embora o valor do débito da agravada não exceda o limite de 40 salários mínimos, apenas após a realização da penhora é que será possível aferir se os valores depositados se referem a poupança, conta-corrente ou aplicação financeira, e se, de fato, são inferiores ao limite legal considerado impenhorável. Assim, é cabível o bloqueio do valor de R$ 1.903,98 (um mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos).
8. Agravo provido. (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002310-61.2017.4.03.0000/SP, relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, j. 16/08/17). No caso dos autos, foi bloqueado da executada o valor de R$ 3.293,81 na Instituição Nu Pagamentos-IP e R$ 150,01 no Banco Santander S.A, totalizando R$ 3.443,82 (ID 327604429). O extrato do sistema Sisbajud indica, ainda, que o executado apresentava relacionamentos com outras instituições financeiras, mas em todas elas as tentativas de bloqueio foram infrutíferas por falta de saldo positivo.
Logo, está demonstrado que, ao tempo das constrições, a executada não apresentava saldo total em contas que excedesse ao limite de 40 salários mínimos. Consequentemente, cabe o desbloqueio do montante de R$ 3.443,82, com fundamento no art. 833, X, do CPC, à luz da interpretação dada ao dispositivo pelo E. STJ. Desse modo, defiro o pedido de desbloqueio e determino a liberação das quantias constritas da executada KARINA APARECIDA BERTOLUZZI - CPF: 285.***.***-95.
Proceda a Secretaria ao necessário para a imediata liberação do montante. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita (ID 327583515). Em prosseguimento, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Intimem-se. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente.