JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA (OAB 392279/SP), SANDRA REGINA DE ASSIS (OAB 278878/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000311-72.2024.4.03.6327 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: BEATRIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N ADVOGADO do(a) APELANTE: JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA - SP392279-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação de conhecimento onde a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, aduzindo, em apertada síntese, que faz jus à benesse vindicada, motivando as razões de suas insurgências.
Requer, assim, a reforma da r. sentença para julgar procedente o pleito efetuado na exordial. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no da referida lei (, da CF/88 e , 49, 142 e 143, da ). De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal consistente e robusta.
Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos".
Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
Quanto à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91 (depois de 2010), não obstante a Lei nº 11.718/2008 preveja a necessidade de um número mínimo de recolhimentos das respectivas contribuições ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual sem relação de emprego, vejo que a jurisprudência do
C. STJ não exige tal comprovação do “bóia-fria”, do safrista, do volante e do diarista, na medida em que equipara tais atividades ao segurado especial, o qual já estaria dispensado de tais recolhimentos. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”. (STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). A respeito da idade mínima para o trabalho rural do(a) menor, vejo que a Instrução Normativa PRES/INSS n. 188/2025 alterou a Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, para permitir o reconhecimento de atividade laborativa independentemente da idade mínima prevista na legislação à época do labor.
Confira-se: “Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 5º-A. Em cumprimento à Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, transitada em julgado, será computado, para fins de tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social, o período de atividade exercida como segurado obrigatório de que trata o art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independentemente da idade do trabalhador ter sido inferior à legalmente permitida à época do exercício da atividade, observado o disposto no inciso IX do art. 216 desta Instrução Normativa.”.
Observe-se, por derradeiro, que o regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida, em área não superior a quatro módulos fiscais e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 1962, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2017. Na exordial, ao autor alegou, in litteris: “(...) A parte autora nasceu em 13/06/1.962 no munícipio de Jacareí/SP e desde tenra idade trabalha na zona rural. A parte autora é casada com o senhor José Maria da Silva Filho desde 1.981. A parte autora em conjunto com seu marido adquiriram em 1.994 um imóvel rural neste munícipio denominado Sítio Monte Sião, tendo2,3 ha de extensão.
LÁ exercem atividade agropecuária, realizando a criação de gado e aves, conforme os documentos anexos. Ademais, a parte autora também produz hortaliças e verduras. Ressalta-se que a parte autora nunca teve vínculo empregatício, conforme o CNIS em anexo.
Ante o exposto, tem-se que a Autora continua até hoje com o seu labor rurícola, e encontra exclusivamente na atividade rurícola há mais de 15anos, e tem direito à sua aposentadoria rural por idade. Fatos estes corroborados pelos anexos documentos e por testemunhas (...)” A r. sentença, por sua vez, assim analisou o processado: “(...) No caso em análise, sustenta a autora ser trabalhadora rural. Nesta qualidade, cumpriu o requisito idade para a concessão do benefício pleiteado, pois nascida em 13.06.1962 (ID 313152307 - fl. 12), completou 55 anos de idade em 2017.
Além desse requisito etário, exige-se, ainda, a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo mesmo prazo da carência exigida ao benefício em questão. O período de carência deve ser aquele previsto no artigo 142, da Lei nº 8.213/91, para os segurados que já exerciam a atividade rural antes do advento da Lei nº 8213/91. No caso da parte autora, a carência a ser comprovada é de 180 (cento e oitenta) meses.
A parte autora busca comprovar sua atividade rural, por meio de início de prova documental, consistente em: - Certificado de cadastro de imóvel rural - Sítio Monte Sião, Santa Branca/SP - em nome do cônjuge da autora, José Maria da Silva Filho, referente aos anos de 2010 a 2014 (ID 313152307 - fls. 13/14); - Certidão de casamento, contraído em 1981 (ID 313152307 - fl. 15); - Memorial descritivo da propriedade rural (ID 313152307 - fl. 16); - Declarações do ITR e recibos de entrega dos exercícios de 2007, 2012, 2013, 2016 e 2017 (ID 313152307 - fls. 17/22 e 26/37); - Escritura pública de pacto antenupcial (ID 313152307 - fl. 23); - Notas fiscais de compra de insumos rurais em 2016 e 2017 (ID 313152307 - fls. 39, 47/65); - Comprovantes e atestados de vacinação de bovinos contra brucelose e febre aftosa, de 2012 a 2013 (ID 313152307 - fls. 40/44); - Comprovantes de pagamento de insumos agropecuários, de 2018 (ID 313152307 - fl. 46); - Auto de infração ambiental, termo de compromisso de recuperação ambiental, guias e comprovantes de pagamento de multa ambiental, de 2003 a 2006 (ID 313152307 - fls. 67/74); - Relatório de inscrição do imóvel rural, de 2007 (ID 313152307 - fls. 75/80); Os documentos trazidos aos autos não são aptos a comprovar o alegado na inicial, pois não indicam a ocupação da autora ou seu cônjuge.
Ainda que alguns deles apontem que eram proprietários de um imóvel rural, não demonstram o efetivo exercício de atividade rurícola pela demandante. Noto, ainda, que o seu cônjuge exerceu atividades urbanas de forma quase contínua desde 1974, como aponta o CNIS ID 313152307 - fl. 87, bem como declarava como residência Rua São Gerônimo, 234, Jacareí/SP, o que demonstra que o núcleo familiar não residia no imóvel rural.
Os testemunhos colhidos, embora tenham se reportado ao exercício de atividade rurícola pela autora, não têm o condão de, por si só, comprovarem o período de trabalho rural alegado, sendo necessário, para que lhes sejam dado o devido valor, o respaldo em início de prova material hábil a demonstrar os anos trabalhados na lida. A testemunha Marilda afirma que mora no bairro dos monos. Conhece a autora há 17 anos.
A autora já morava lá, em um sítio. Ela cria galinha, tira leite, faz queijo. O excedente é vendido. Ele nunca trabalhou na cidade. JÁ comprou ovos, leite e queijo da parte autora. A testemunha Maria José narra que mora no mesmo bairro da autora. Conhece-a desde 2006. Ela tira leite, faz queijo, cria galinha. Não têm funcionários ou maquinário. Somente ela trabalha. O marido dela também morava e trabalhava lá no sítio até o seu óbito.
Por fim, a testemunha Ivanir relata que conhece a parte autora há 20 anos. São vizinhas, na zona rural. Ela mora no sítio, trabalhando com as vacas, tira leite, faz queijo, produz ovos, etc. Ela sempre morou lá, nunca morou na cidade. O sítio é dela mesma. Portanto, não há prova material que corrobore que a parte autora efetivamente trabalhou como rurícola durante o período alegado. A documentação apresentada não é suficiente para ser considerada como prova material apta a sustentar o alegado na inicial, não dando amparo à pretensão deduzida.
Assim, não restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. (...)” Pois bem. No caso vertente, como bem consignado em primeiro grau, não restou comprovado o exercício de atividade campesina exercido em regime de economia familiar, pela autora.
Do acervo probatório, tem-se que a autora e seu falecido esposo declararam, em várias ocasiões, residirem, realmente, em área urbana de Jacareí/SP, e não em um sítio localizado em Santa Branca/SP (ID 366530428 - págs. 10, 17, 26, 30, 34, 38, 67, 68, 75, 76, 84, 85, 97). O marido da demandante possui histórico laboral extenso e, predominantemente, urbano (ID 366530429 - pág. 87), exercido, inclusive, durante o período desejado de comprovação, o que afastaria a alegada condição de segurada especial.
A própria autora, por sua vez, confessou para o INSS que teria iniciado atividade campesina apenas em 2016, mas esclareceu que seu labor estaria restrito ao auxílio nos serviços domésticos do grupo familiar referido (ID 366530429 - págs. 81/83). Presume-se tenha sido declarada a verdade, na ocasião. A prova testemunhal produzida, nesse contexto, não refletiu a realidade dos fatos, considerando as inconsistências observadas.
Não se vislumbra, no caso, coerência, harmonia e nem robustez sustentadas quanto aos depoimentos prestados. A manutenção da r. sentença de improcedência, portanto, é medida que se impõe. Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se a justiça gratuita concedida.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora, nos termos deste arrazoado. É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Ação previdenciária onde se vindicou a concessão de Aposentadoria por Idade Rural.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento de atividade campesina em regime de economia familiar com base em acervo indiciário e na prova testemunhal produzida e (ii) implementação dos requisitos necessários à benesse pretendida.
III. Razões de decidir
3. No caso vertente, como bem consignado em primeiro grau, não restou comprovado o exercício de atividade campesina exercido em regime de economia familiar, pela autora. Do acervo probatório, tem-se que a autora e seu falecido esposo declararam, em várias ocasiões, residirem, realmente, em área urbana de Jacareí/SP, e não em um sítio localizado em Santa Branca/SP (ID 366530428 - págs. 10, 17, 26, 30, 34, 38, 67, 68, 75, 76, 84, 85, 97).
O marido da demandante possui histórico laboral extenso e, predominantemente, urbano (ID 366530429 - pág. 87), exercido, inclusive, durante o período desejado de comprovação, o que afastaria a alegada condição de segurada especial. A própria autora, por sua vez, confessou para o INSS que teria iniciado atividade campesina apenas em 2016, mas esclareceu que seu labor estaria restrito ao auxílio nos serviços domésticos do grupo familiar referido (ID 366530429 - págs. 81/83).
Presume-se tenha sido declarada a verdade, na ocasião.
4. A prova testemunhal produzida, nesse contexto, não refletiu a realidade dos fatos, considerando as inconsistências observadas. Não se vislumbra, no caso, coerência, harmonia e nem robustez sustentadas quanto aos depoimentos prestados.
5. A manutenção da r. sentença de improcedência, portanto, é medida que se impõe.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 143 da Lei n.º 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BEATRIZ DA SILVA
Advogados
JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA (OAB 392279/SP), SANDRA REGINA DE ASSIS (OAB 278878/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 21 de maio de 2026 Processo n° 5000311-72.2024.4.03.6327 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 06-07-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: BEATRIZ DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BEATRIZ DA SILVA
Advogados
JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA (OAB 392279/SP), SANDRA REGINA DE ASSIS (OAB 278878/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000311-72.2024.4.03.6327 AUTOR: BEATRIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA - SP392279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
ID 432036127: tendo em vista o ID 432036139, defiro a substituição da testemunha LAIDE DE SIQUEIRA por IVANIR APARECIDA DA CRUZ, com fulcro no art. 451, inciso II, CPC. Int.
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
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A fim de adequar a pauta de audiências deste Juízo, altero a horário da audiência anteriormente designada, para constar: dia 15.10.2025, às 15h20. Fica mantido o ID 415530010 em seus demais termos. Intimem-se com urgência. SILVIA MELO DA MATTA Juíza Federal
Intimação
D
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000311-72.2024.4.03.6327 AUTOR: BEATRIZ DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA - SP392279, SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 212/2024, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, com base no artigo 369 do Código de Processo Civil, justificando-as, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do referido Código, com base nas regras de distribuição do ônus da prova (artigo 373 do diploma processual)."
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
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BEATRIZ DA SILVA
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000311-72.2024.4.03.6327 AUTOR: BEATRIZ DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA - SP392279, SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 212/2024, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos casos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, e de documentos juntados pela parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil.”
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BEATRIZ DA SILVA
Advogados
JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA (OAB 392279/SP), SANDRA REGINA DE ASSIS (OAB 278878/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000311-72.2024.4.03.6327 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: BEATRIZ DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA - SP392279, SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Embora citado, o INSS se manteve inerte. Portanto, houve a preclusão para apresentar a contestação, ainda que não lhe seja imposta a revelia, consoante art. 345, II, CPC, vez que o litígio versa sobre direitos indisponíveis.
Assim, tendo em vista as regras de distribuição do ônus da prova (CPC, artigo 373), intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com base no artigo 369 do referido Código, justificando-as, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I do diploma processual. Após, abra-se conclusão para apreciação de eventual requerimento de provas ou para sentença.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BEATRIZ DA SILVA
Advogados
JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA (OAB 392279/SP), SANDRA REGINA DE ASSIS (OAB 278878/SP)
AUTOR: JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA - SP392279, SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. IDs 324431496 e 335913006: Recebo as petições e documentos como emenda à inicial.
2. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça para as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
3. Deixo de designar audiência de conciliação, em razão do ofício nº 921/2016, arquivado em Secretaria, no qual as Autarquias e Fundações Públicas Federais, representadas pela Procuradoria Seccional Federal em São José dos Campos, manifestaram o seu desinteresse na realização da referida audiência, nos termos do disposto no artigo 334, § 5º do Código de Processo Civil.
4. Cite-se a parte ré, conforme art. 335 do diploma processual.
5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, caso sejam arguidas preliminares de mérito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BEATRIZ DA SILVA
Advogados
JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA (OAB 392279/SP), SANDRA REGINA DE ASSIS (OAB 278878/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000311-72.2024.4.03.6327 AUTOR: BEATRIZ DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA - SP392279, SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 212/2024 deste Juízo, com suas alterações posteriores, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Fica intimada a parte, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a juntar aos autos, sob pena de exclusão dos patronos ou indeferimento da petição inicial, documento de identificação válido e com foto para pessoa física e para o representante da pessoa jurídica, bem como nova procuração e declaração de hipossuficiência caso o documento de identificação apresentado esteja com validade expirada".
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BEATRIZ DA SILVA
Advogados
JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA (OAB 392279/SP), SANDRA REGINA DE ASSIS (OAB 278878/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000311-72.2024.4.03.6327 AUTOR: BEATRIZ DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA - SP392279, SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 191/2023 deste Juízo, com suas alterações posteriores, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Fica intimada a parte, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a nos termos dos artigos 319 e 320, do CPC e sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito a juntar cópia da inicial, sentença, eventual decisão de recurso e certidão de trânsito em julgado, do(s) feito(s) apontados na certidão de prevenção (ID 313251527), a fim de se verificar a ocorrência ou não de prevenção, litispendência ou coisa julgada em relação ao presente feito".
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BEATRIZ DA SILVA
Advogados
JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA (OAB 392279/SP), SANDRA REGINA DE ASSIS (OAB 278878/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-72.2024.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: BEATRIZ DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA - SP392279, SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a prevenção do(s) processo(s) indicados na aba associados. Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) assinalado(s) com (X) na informação/ato de irregularidade anexada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 1 de fevereiro de 2024.
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BEATRIZ DA SILVA
Advogados
JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA (OAB 392279/SP), SANDRA REGINA DE ASSIS (OAB 278878/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000311-72.2024.4.03.6327 AUTOR: BEATRIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA - SP392279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Chamo o feito à ordem.
A fim de adequar a pauta de audiências deste Juízo, altero a horário da audiência anteriormente designada, para constar: dia 15.10.2025, às 15h20. Fica mantido o ID 415530010 em seus demais termos. Intimem-se com urgência. SILVIA MELO DA MATTA Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BEATRIZ DA SILVA
Advogados
JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA (OAB 392279/SP), SANDRA REGINA DE ASSIS (OAB 278878/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000311-72.2024.4.03.6327 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
AUTOR: BEATRIZ DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA - SP392279, SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. IDs 349381963: Afasto a preliminar de necessidade de juntada de autodeclaração, tendo em vista se tratar de procedimento a ser realizado na seara administrativa, conforme seguintes julgados, cuja fundamentação adoto como razão de decidir: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) - Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000179-93.2020.4.03.6120, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 13/02/2025, DJEN DATA: 18/02/2025). PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE (ART. 201, INC. I, CF E ART. 42, LEI 8.213/91). ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS CONFIGURADA. ADICIONAL DEVIDO. MULTA DIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AUTODECLARAÇÃO PORTARIA PRES/INSS N. 450/2020.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. (...) - Não procede o pedido do INSS para que a autora firme autodeclaração sobre cumulação entre benefícios de regime de previdência diverso, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, visto tratar-se de determinação afeta ao âmbito administrativo, a qual dispensa determinação judicial, não sendo requisito necessário à concessão do benefício ora postulado. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5054331-55.2024.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 14/02/2025, DJEN DATA: 18/02/2025)." A preliminar de prescrição será analisada oportunamente, se o caso. ID 356481091: Não conheço a contestação apresentada, pela preclusão consumativa.
2. IDs 352956788 e 362881361: Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 15.10.2025, às 16h00, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, situada na Rua Dr. Tertuliano Delphim Jr., nº 522, Aquárius, no fórum da Justiça Federal, oportunidade na qual será realizada a oitiva das testemunhas da parte autora. Deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o seu rol de testemunhas, com a qualificação completa.
A relação de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a data de nascimento, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade, o endereço completo da residência e do local de trabalho, o e-mail e o número de telefone com whatsapp (preferencialmente), devendo instruir o pedido com cópia do documento de identificação, nos termos do art. 357, §4º c.c art. 450, ambos do CPC.
Deverá também informar endereço de e-mail e número de telefone com whatsapp da parte autora e de seu procurador, a fim de facilitar a comunicação, caso necessário. As testemunhas deverão comparecer ao ato independentemente de intimação por este Juízo, nos termos do art. 455, caput, do CPC. Outrossim, deverão as partes e testemunhas comparecer com 15 (quinze) minutos de antecedência e em posse de documento de identificação válido e com foto, para possibilitar sua qualificação, bem como o início do ato no horário designado.
3. ID 362881361: Defiro a exclusão do ID 362880504, conforme requerido.