PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000311-74.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO PARTE AUTORA: JADIJANE CRUZ Advogado do(a) PARTE AUTORA: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000311-74.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO PARTE AUTORA: JADIJANE CRUZ JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogado do(a) PARTE AUTORA: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária interposta em face da sentença que, em mandado de segurança impetrado por JADIJANE CRUZ - ME, concedeu parcialmente a ordem para, confirmando a liminar em definitivo, determinar a imediata remessa dos débitos da parte impetrante à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa.
A União esclareceu que não apresentava recurso em face da sentença, considerando as informações prestadas pela autoridade impetrada, segundo a qual os débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, em atenção à decisão proferida pelo juízo de origem, foram encaminhados para inscrição na dívida ativa. Na sequência, a parte impetrante informou que a liminar não havia sido cumprida. Intimada, a autoridade impetrada esclareceu que já havia encaminhado os débitos para a PGFN, com exceção daquele cadastrado sob nº 1345-01, de R$ 200,00, tendo em vista tratar-se de valor abaixo do mínimo previsto pela Portaria nº 447/2018, art. 2º, § 5º, e Portaria nº 75/2012, art. 1º, I (R$1.000).
Além disso, informou que, em relação ao processo 13074-723.059/2024-33 (parte do ISS do SN), procedeu ao seu encaminhamento ao ente respectivo, em razão de convênio firmado com município (§§ 2º e 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123/2006). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, pleiteando o prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000311-74.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO PARTE AUTORA: JADIJANE CRUZ JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogado do(a) PARTE AUTORA: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Segundo relato constante da inicial, vários débitos tributários da impetrante estariam há mais de 90 dias sem o necessário encaminhamento para inscrição na dívida ativa.
E, considerando que a inscrição é condição para o contribuinte aderir à transação estipulada pelo Programa de Retomada Fiscal (Lei nº 13.988/2020), foi impetrado este mandado de segurança em 10/01/2024. Todavia, no curso do processo e uma vez concedida parcialmente a medida liminar, a autoridade impetrada informou que os débitos foram encaminhados à PGFN, conforme já exposto no relatório deste julgado.
Com isso, o juízo de origem concedeu parcialmente a ordem. Pois bem. O mandado de segurança tem previsão constitucional (art. 5º, inc.
LXIX) e legal (art. 1º da Lei nº12.016/2009). Em ambas as previsões está discriminado que a ação busca proteger direito líquido e certo. Porque as obrigações tributárias são regidas por leis orientadas por primados do Estado de Direito (notadamente a igualdade), o regular cumprimento das exigências legítimas impõe pagamento tempestivo de cada tributo devidamente lançado, razão pela qual a inadimplência coloca o contribuinte no âmbito da irregularidade.
E mesmo que parcelamentos, remissões e transações também sejam regidas pela legalidade, essas medidas devem ser compreendidas como excepcionais em vista da regra geral do pagamento tempestivo de obrigações tributárias, daí porque não podem ser interpretadas para além do que o titular da competência normativa concedeu. Vale dizer, os inadimplentes e o agente administrativo executor não podem ditar as regras de parcelamentos, remissões e transações, e o direito subjetivo (que, porventura, possa derivar dos atos legislativos que preveem esses benefícios) terá a extensão restrita aos comandos do titular da competência normativa, ainda mais se implementadas com redução da dívida fiscal decorrente da concessão de anistia ou de remissão.
Nos moldes das normas gerais do CTN, a transação é hipótese de extinção da obrigação tributária (art. 156,
III) que, nas condições estabelecidas pelo legislador ordinário do ente estatal competente, permite que concessões mútuas ponham fim a litígio administrativo ou judicial (art. 171). Nesse contexto, foi editada a Lei nº 13.988/2020 dispondo sobre transação de dívidas junto ao Poder Público (tributárias ou não) pertinentes a litígios administrativos e judiciais, sobre a qual destaco as seguintes regras gerais e requisitos descritos no art. 1º e no art. 3º desse diploma legislativo: Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. § 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. § 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade. § 3º A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo. § 4º Aplica-se o disposto nesta Lei:
I - aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
II - à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. § 5º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (...) Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:
I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;
III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;
IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e
V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 1º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos Ia VI do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. § 3º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
A Lei nº 13.988/2020 previu três modalidades de transação:
1) na cobrança de exigências da União e de suas autarquias e fundações públicas federais (art. 10 ao art. 15), envolvendo créditos inscritos em dívida ativa, trazendo benefícios para o devedor na celebração (art. 11), cuja competência regulamentar foi confiada ao PGFN e ao AGU (art. 14 e art. 15);
2) por adesão no contencioso tributário e aduaneiro de relevante e disseminada controvérsia jurídica (art. 16), com reduções definidas (art. 17), e regulamentação pelo Ministro de Estado da Economia (art.
21) e, no que couber, pelo PGFN (art.
17) e pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil (art. 22); e
3) por adesão no contencioso tributário de pequeno valor (lançamento fiscal ou controvérsia não superior a 60 salários mínimos, art. 23), com benefícios (art.
25) e regulamentação pelo Ministro da Fazenda, e, no que couber, pelo PGFN e pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil (art. 23 e art. 27). HÁ vários atos normativos regulamentares editados (dentre eles as Portarias PGFN nº 14.402/2020 e nº 9.924/2020) estabelecendo requisitos e condições para que a União Federal, suas autarquias e fundações e os devedores ou partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
Por sua vez, o fluxo administrativo para a inscrição em dívida ativa é regido pelas normas gerais do CTN (art. 201), pelo recepcionado Decreto-Lei nº 147/1967 (que, em seu art. 22, estabelece prazos para providências do erário) e por múltiplos atos normativos infralegais, notadamente o art. 2º da Portaria nº 447/2018 do Ministério da Fazenda que transcrevo: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início:
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002.
Por certo, a eficiência administrativa é primado do sistema jurídico (art. 37, caput, da Constituição), razão pela qual o serviço público deve agir de maneira diligente, e pode ser controlado pelo Poder Judiciário se violar prazos que prejudiquem contribuintes. E, ainda, também é certo que a Lei nº 13.988/2020 serve a melhores propósitos, harmonizando interesses legítimos dos devedores e do Fisco. Porém, o contribuinte não tem direito de exigir celeridade se o serviço público está regular.
Não tem amparo jurídico o pedido para agilizar providência administrativa visando à inscrição em dívida ativa, em desfavor do fluxo administrativo e da impessoalidade na gestão pública, se o contribuinte não apresenta razão jurídica que o diferencie de todos os demais contribuintes. No caso dos autos, o juízo de origem deferiu parcialmente o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que encaminhasse à PGFN os débitos da parte impetrante.
Uma vez notificado, o Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP esclareceu, em mais de uma oportunidade, que os débitos foram encaminhados para inscrição. Ademais, não há nos autos notícia de que havia débitos que não estivessem em condição de prosseguimento, com exceção daqueles expressamente mencionados, ou seja, com valor inferior ao mínimo legal previsto ou ainda em razão de convênio firmado com município.
Portanto, deve ser mantida a sentença, tratando-se, ademais, de hipótese de aplicação da Teoria do Fato Consumado. Não se afigura razoável interferir nas rotinas administrativas em prejuízo do fluxo administrativo e da impessoalidade na gestão pública, e sem que o interessado apresente razão jurídica que lhe permita receber, nos termos do ordenamento, tratamento diferenciado. Por outro lado, no caso presente, conforme consta dos autos, a inscrição dos débitos já ocorreu e, portanto, não se mostra viável a reforma da sentença, e nem tampouco foi apontada pela autoridade impetrada, situação específica a impedir o encaminhamento de um ou mais débitos à inscrição, com ressalva às situações já mencionadas (débito de valor mínimo e débito objeto de convênio firmado com município), pois redundaria em prejuízo para todas as partes.
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença, por ter se configurado a excepcional figura jurídica do fato consumado. Como se sabe, o magistrado detém poder geral de cautela que permite exarar provimentos liminares e tutelas antecipadas em casos nos quais não é possível aguardar o final do processo. Esse poder geral de cautela encontra fundamento no art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988, bem como em várias leis processuais.
A despeito da possibilidade de provimentos judiciais liminares, há várias intercorrências que podem impedir a célere finalização do processo. HÁ tempos que se discute a lentidão na prestação jurisdicional e suas consequências, cujas causas estão associadas a diversos fatores, sobretudo à sobrecarga de trabalho do Judiciário. Na tentativa de solucionar esse problema, foram implementadas reformas constitucionais e legais visando padronizar a solução de litígios de “massa” (vale dizer, com conteúdo semelhante), dentre eles a eficácia erga omnes e vinculante das ações de controle concentrado, ações coletivas, súmula vinculante e sistema de precedentes.
Desse aparente paradoxo, qual seja, a possibilidade de prestação judicial liminar em casos urgentes e a demora na prestação jurisdicional definitiva, por vezes surge a inviabilidade de se modificar o provimento judicial liminar, aspecto que dá amparo a aplicação da Teoria do Fato Consumado. Essa teoria decorre do fator tempo, equilibrando os princípios da legalidade, da igualdade e da segurança jurídica, e, especialmente a missão primordial da Justiça, qual seja, pôr fim às lides.
É imperioso destacar que a Teoria do Fato Consumado não se confunde com o direito adquirido ou com a expectativa de direito. No caso de direito adquirido, o titular de uma prerrogativa cumpriu validamente todas as exigências previstas no ordenamento jurídico (de maneira que a superveniente alteração normativa não pode prejudicá-lo), ao passo em que na expectativa de direito, o titular iniciou mas não concluiu o cumprimento das exigências normativas que acabaram sendo alteradas no curso da implementação já iniciada (situação na qual os princípios do Estado Democrático de Direito impõem justo e proporcional regime de transição).
JÁ na Teoria do Fato Consumado, não há que se falar em existência ou não de direito (embora reconheça entendimentos no sentido de que a aplicação de tal teoria pressupõe ilegalidade), mas simplesmente cuida-se de situação consolidada no tempo, de modo que a sua modificação impõe medida desproporcional e ofensiva à razoabilidade. Não há que se confundir a Teoria do Fato Consumado com a perda do objeto da prestação jurisdicional, pois neste último caso é impossível reverter a situação na qual se apresenta a prerrogativa sub judice.
Com efeito, na Teoria do Fato Consumado é potencialmente possível reverter a situação concreta apresentada nos autos, mas é desproporcional assim proceder. Realmente, no conflito de valores, feita a ponderação axiológica entre o direito das partes à prestação jurisdicional e a situação jurídica que decorre de provimentos liminares, prevalece o fato consumado, pois não convém modificar o que está consolidado, sob pena de afrontar o bom senso, a segurança jurídica e a paz social.
Ademais, o art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que o juiz, quando do julgamento da lide, deve atentar para os fins sociais da lide, bem como o atendimento do bem comum, e o art. 21, parágrafo único dessa mesma Lei estabelece: “Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.” Note-se que, para a aplicação da Teoria do Fato Consumado, exige-se que a circunstância seja reversível em condições desproporcionais se comparada a que decorre de manter a situação material decorrente da decisão liminar.
Além disso, a aplicação dessa teoria não pode abrigar inconstitucionalidades ou ilegalidades manifestas, ou situações nas quais o suposto beneficiário tenha se valido de dolo ou de má fé, ou ainda tenha diretamente prejudicado terceiros de modo relevante (p. ex., como em concursos públicos). A aplicação da Teoria do Fato Consumado pode ser feita de ofício pelo magistrado, até porque o art. 493 do CPC prevê que “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” A Teoria do Fato Consumado é abrigada na jurisprudência, como se pode notar nos seguintes julgados do E.STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE LIMINAR, OBJETIVANDO O INGRESSO DA AUTORA NO CURSO SUPERIOR DE DIREITO. MATRÍCULA GARANTIDA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA EM 2012. DECORRIDOS 4 ANOS A SITUAÇÃO ESTÁ CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. CURSO QUE POSSUI DURAÇÃO TOTAL DE 5 ANOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES: AGRG NO RESP 1.467.314/PR, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 9.9.2015 E AGRG NO AG 1.338.054/SC, REL.
MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 5.11.2015.
DECISÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aplica-se a teoria do fato consumado ao caso dos autos porque a liminar que lhe garantiu a matrícula no curso superior foi concedida em 2012, há 4 anos, tempo que equivale à quase totalidade do curso que é de 5 anos.
2. Não se pode deixar de observar o enorme prejuízo experimentado pela estudante com a eventual reforma da decisão e, ao revés, não se vislumbra, em absoluto, qualquer dano a ser experimentado pela Instituição de Ensino interessada, cabendo, portanto, a manutenção do aresto recorrido, por considerar consolidada a situação de fato. Precedentes: AgRg no REsp. 1.467.314/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.9.2015 e AgRg no Ag 1.338.054/SC, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.11.2015.
3. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA a que se nega provimento. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1402122 2013.02.97996-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/10/2016 ..DTPB:.) AGRAVO REGIMENTAL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR DEFERIDA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DA DANO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A jurisprudência desta Corte não ignora que a conclusão do Ensino Médio é, nos termos do art. 44, II, da Lei 9.394/96, requisito essencial para que o estudante ingresse no curso de graduação. Todavia, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da parte recorrida, que, por meio da concessão de liminar na primeira instância (fl. 51), teve concedido o direito de efetuar a matrícula na universidade em janeiro de 2012, decisão esta confirmada pela sentença (fls. 155/157) e pelo acórdão recorrido (fls. 219/225).
2. A recorrida informou ter concluído o ensino médio em abril de 2012, antes mesmo de ter sido proferida a sentença que concedeu a segurança. Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação que ora se vislumbra, consolidada há aproximadamente dois anos.
3. Por não se vislumbrar qualquer dano a ser experimentado pela instituição de ensino agravante, excepcionalmente, é de se considerar consolidada a situação de fato, o que atrai a aplicação da teoria do fato consumado, segundo a qual a situação jurídica consolidada com o decurso do tempo deva ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1467032 2014.01.67982-9, SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/11/2014 ..DTPB:.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LIMINAR CONFERIDA NA ORIGEM PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU PELA RECORRIDA, A QUAL NÃO SE SUBMETEU AO ENADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso concreto, a formanda alcançou, por meio da concessão de liminar em primeira instância, confirmada em sentença, a almejada colação de grau em 7/1/2011. Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação consolidada que ora se vislumbra.
2. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que "a teoria do fato consumado apoia-se na evidência empírica de que o tempo não retrocede - pelo contrário, foge irreparavelmente - de sorte que é naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas, para desconstituir relações que se consolidaram como fatos" (AgRg no REsp 1291328/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe 9/5/2012).
3. Agravo Regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1342644 2012.01.86647-8, SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:21/10/2013 ..DTPB:.) ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SISTEMA DE COTAS. EGRESSOS DE ESCOLA PÚBLICA. EXCLUSÃO DE ALUNA DO SISTEMA DE COTAS. DECURSO DE ANOS DA CONCESSÃO LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
A jurisprudência desta Corte, especialmente por sua Segunda Turma, apresenta-se disposta no sentido da aplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de o estudante frequentar a instituição de ensino, na qualidade de aluno, há pelo menos 3 anos, ainda que amparado por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação dos efeitos da tutela. Precedentes. Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1267594 2011.01.19632-1, HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/05/2012 ..DTPB:.) Ante ao exposto, nego provimento à remessa necessária.
É o voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. LIMINAR CONCEDIDA PARCIALMENTE. CUMPRIMENTO.
SENTENÇA. FATO CONSUMADO. - O fluxo para o ato administrativo de inscrição em dívida ativa é regido pelas normas gerais do CTN (art. 201), pelo recepcionado Decreto-Lei nº 147/1967 (que, em seu art. 22, estabelece prazos para providências do erário) e também por múltiplos atos normativos infralegais, notadamente o art. 2º da Portaria nº 447/2018 do Ministério da Fazenda. - Por certo, a eficiência administrativa é primado do sistema jurídico (art. 37, caput, da Constituição), razão pela qual o serviço público deve agir de maneira diligente, e pode ser controlado pelo Poder Judiciário se violar prazos que prejudiquem contribuintes.
E, ainda, também é certo que a Lei nº 13.988/2020 serve a melhores propósitos, harmonizando interesses legítimos dos devedores e do Fisco. - Porém, o contribuinte não tem direito de exigir celeridade se o serviço público está regular. Não tem amparo jurídico o pedido para agilizar providência administrativa visando à inscrição em dívida ativa, em desfavor do fluxo administrativo e da impessoalidade na gestão pública, se o contribuinte não apresenta razão jurídica que o diferencie de todos os demais contribuintes. - No caso dos autos, o juízo de origem deferiu parcialmente o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que encaminhasse à PGFN os débitos da parte impetrante.
Uma vez notificado, o Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP esclareceu, em mais de uma oportunidade, que os débitos foram encaminhados para inscrição. Ademais, não há nos autos notícia de que havia débitos que não estivessem em condição de prosseguimento, com exceção daqueles expressamente mencionados, ou seja, com valor inferior ao mínimo legal considerado para inscrição ou ainda em razão de convênio firmado com município. - Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO DESEMBARGADOR FEDERAL