Intimação
D- Órgão
- 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- A. C. D. O. G.
- Advogado
- CAIQUE MANTOVANI DA ROCHA (OAB 479928/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000311-74.2024.4.03.9301 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP CRIANÇA INTERESSADA: A.
C. D. O. G. REPRESENTANTE: LUCAS LAWRENCE GOMES Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CAIQUE MANTOVANI DA ROCHA - SP479928, IMPETRADO: 1ª VARA-GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ARAÇATUBA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos em decisão monocrática. Trata-se de mandado de segurança em face de suposta demora do Juizado Especial Federal de Araçatuba na tramitação de seu pedido liminar, formulado nos autos de origem 5006252-25.2023.4.03.6331. Alega que, proposta a demanda em 1º.08.2023, o seu pedido de tutela antecipada não foi apreciado até o momento da distribuição do presente writ, em 29.02.2024. Requer a condenação do INSS à implantação do benefício, com pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios.
É o relatório.
Fundamento e decido. JÁ fui Juiz Federal Titular em Araçatuba, inclusive de seu Juizado, mais precisamente no ano de 2020, e o volume de trabalho – que somente piorou desde então - já era incompatível com os recursos humanos disponíveis, em razão da alta litigiosidade na região, muito agravada pela drástica redução da competência federal delegada previdenciária, advinda da EC 102/2019. Com isso, demandas que antes poderiam tramitar nos diversos Fóruns da Justiça Estadual na Região passaram, obrigatoriamente, a ser da competência do Juizado Especial Federal, o que inviabilizou o cumprimento do princípio constitucional da duração razoável do processo pelo JEF de Araçatuba, Em 2019 este magistrado já alertava a comunidade jurídica, em artigo publicado no portal JOTA: “Outro ponto que parece não estar sendo tratado com a devida atenção é o iminente aumento de trabalho em razão da drástica redução da competência previdenciária delegada à Justiça Estadual aprovada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, que alterou o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, e disciplinada pelo art. 15, III, da Lei 5.010/1966, em sua redação dada pela Lei 13.876/2019.
Em resumo, somente em situações excepcionais o cidadão poderá demandar o INSS em um fórum da Justiça Estadual, o que era muito frequente antes da alteração constitucional. A medida me parece justa, pois compete à Justiça Federal resolver seus próprios problemas, e a grande quantidade de processos em face do INSS é um de seus maiores. (...) E o aumento de trabalho será acompanhado por um grande corte orçamentário em desfavor do Poder Judiciário da União em 2020.
