PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-74.2026.4.03.6336 AUTOR: JOSE LUIZ CASARIN ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO BULDRIN - SP250186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Na dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, contanto que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. In casu, somente após o estabelecimento de contraditório substancial e a análise exauriente dos documentos anexados à petição inicial será possível formular juízo de certeza sobre a relação material previdenciária subjacente ao processo.
Ausente, portanto, probabilidade da existência do direito alegado, indefiro a tutela provisória de urgência. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS para a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, ao argumento de que o(a) autor(a) é dependente de segurado do Regime Geral Previdenciário, na qualidade de companheiro(a) (relação de união estável com o(a) falecido(a). Considerando a adoção, pela Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto, do procedimento de Instrução Concentrada, negócio jurídico processual expandido pela Resolução Conjunta nº 9/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG do TRF da 3ª Região, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar, expressamente, sua ADESÃO ao procedimento de Instrução Concentrada.
O fluxo de Instrução Concentrada, recentemente regionalizado, é fruto de longo projeto piloto implementado em determinadas subseções judiciárias da Justiça Federal da 3ª Região e tem gerado ganhos processuais relevantes, como maior celeridade processual e incremento do índice de conciliação. No caso de adesão, a parte autora deverá, antes da citação do INSS, instruir a petição, com gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas – no máximo, 03 (três) -, sem prejuízo da juntada de outras provas previstas no art. 4º da Resolução Conjunta nº 09/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG do TRF3.
Advirto que é ônus da própria parte aderente juntar aos autos as gravações em vídeos e observar, para esse efeito, os requisitos mínimos de validade previstos no artigo 5º da referida Resolução, sob pena de desconsideração, atentando-se, em todo e qualquer caso, à reprodução das perguntas padronizadas indicadas no Anexo II da Resolução. Nos termos do artigo 6º da Resolução, a adesão expressa ao procedimento de Instrução Concentrada implica renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou colheita de prova em audiência, de modo que, em regra, NÃO haverá mais a produção de prova oral em audiência.
Com a expressa adesão da parte autora e a juntada dos documentos, CITE-SE/INTIME-SE o INSS para contestar no prazo de 30 (trinta) dias ou apresentar proposta de acordo, se o caso, e, em seguida, observe-se o fluxo processual específico previsto artigo 7º, inciso II e seguintes, da Resolução. Serve a presente de mandado para citação. O presente ato judicial é instruído com cópia da Resolução nº 09/2024, que contém, em seu Anexo II, as perguntas padronizadas mínimas.
No caso de não adesão, considerada a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, cite-se o INSS, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Decorrido o prazo sem manifestação ou no caso de contestação sem proposta de acordo pela parte ré, providencie a Secretaria o agendamento de audiência, intimando-se as partes. Intimem-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.