Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- ONEVAN TEIXEIRA DE SOUZA
- Advogados
- JEAN CARLOS LOPES CAMPOS (OAB 18829/MS), RAYLLA MYRELLA CABRAL GOMES (OAB 19595/MS)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000311-77.2024.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados REQUERENTE: ONEVAN TEIXEIRA DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: JEAN CARLOS LOPES CAMPOS - MS18829, RAYLLA MYRELLA CABRAL GOMES - MS19595 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A ONEVAN TEIXEIRA DE SOUZA pede a liberação do veículo Scania/G380, cor branca, ano/modelo e 2010, placa IRF8J17 semirreboque Randon, placa EFW3B61, apreendido nos Autos nº 5001741-98.2023.4.03.6002.
O MPF opina pelo deferimento do pedido (ID 343867403). Historiados, sentencia-se a questão posta. O requerente não possui interesse de agir nesse feito (âmbito criminal), pois o juízo já liberou o veículo para a Receita Federal. Nesse sentido, decidiu-se: “Destinem-se os veículos e as mercadorias constantes do ID 293358228, pág. 29-30 à Receita Federal”. Tal determinação, inclusive, já foi cumprida pela autoridade policial, conforme ofício de encaminhamento de materiais apreendidos (ID 349269674, autos de nº 5001741-98.2023.4.03.6002).
Com o encaminhamento do veículo à autoridade aduaneira, houve sua desvinculação da ação penal. Por essa razão, ante a nítida independência entre as esferas penal e administrativa, o presente pedido de restituição não é mais cognoscível no âmbito criminal. Com isso, deve a parte autora, caso não concorde com a apreensão, formular eventual requerimento de restituição na própria esfera administrativa ou ajuizar ação cível adequada.
Portanto, está prejudicado o pedido de restituição, vez que não se faz mais presente o interesse de agir, ligado a real utilidade-necessidade da jurisdição, impondo-se, como consequência, a extinção do processo por perda do objeto. Neste ponto, RESOLVE-SE o processo sem apreciar o seu mérito, nos termos do CPP, 3º c/c o CPC, 485,
VI. Sem honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual. Traslade-se cópia desta sentença aos Autos nº 5001741-98.2023.4.03.6002. P.R.I.C. No ensejo, arquivem-se. JUIZ FEDERAL
