Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Araraquara
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CASSIO BAPTISTA MINOTTI
- Advogado
- GRAZIELA PORTERO DA SILVA (OAB 357224/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000311-77.2025.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara IMPETRANTE: CASSIO BAPTISTA MINOTTI Advogado do(a) IMPETRANTE: GRAZIELA PORTERO DA SILVA - SP357224 IMPETRADO: GERENCIA EXECUTIVA INSS ARARAQUARA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos, etc., Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CASSIO BAPTISTA MINOTTI contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ARARAQUARA e em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL por meio do qual o impetrante requer que a autoridade impetrada profira decisão nos autos do processo administrativo (protocolo n° 1276241444). Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e postergada a análise da liminar dispensando-se a vista ao MPF (358058224).
A autoridade coatora prestou informações e juntou documentos (360372329 e 360372340). Decorreu o prazo para o INSS se manifestar. A autoridade informou a emissão de comunicado expedido ao segurado para submeter-se à avaliação médica (372023219) e comunicou a conclusão da análise do processo (375738444).
É o relatório.
DECIDO: O impetrante veio a juízo pedir que a autarquia previdenciária profira decisão em processo administrativo em que solicitou revisão de benefício de pensão por morte para ver reconhecida sua condição de pessoa com deficiência, de maneira que lhe seja assegura a modalidade vitalícia do benefício. Conforme informações da autoridade coatora (372023219 e 375738444), no decorrer do processo judicial foi designada perícia médica administrativa e concluída análise do processo.
Portanto, ocorreu a perda superveniente do interesse de agir, o que acarreta a extinção do feito.
Ante o exposto, julgo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem honorários (art. 25, Lei n. 12.016/09). Custas de lei, atendando-se que o INSS, que deu causa tanto ao ajuizamento, quanto à extinção, é isento. Caso interposto recurso, abra-se vista à parte contrária. Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TRF da 3ª Região.
