PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000311-77.2026.4.03.6141 IMPETRANTE: RODRIGO KIRKN LOPEZ DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CLAUDIA LUMA RIBEIRO ZAVATTIERI - SP429579 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DE AGÊNCIA DE PRAIA GRANDE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar interposto porRODRIGO KIRKN LOPEZ DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE PRAIA GRANDE/SP. Alega, em suma, que teve seu benefício assistencial de prestação continuada suspenso sem qualquer notificação prévia ou comunicação formal. Sustenta que instaurou processo administrativo, sob o protocolo nº 103282344, requerendo a atualização necessária à manutenção do benefício.
Afirma, contudo, que o INSS cessou definitivamente o benefício, também sem prévia notificação do impetrante, mesmo com o processo administrativo ainda pendente de conclusão, o qual teria sido posteriormente encerrado. Pede a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora restabeleça imediatamente o benefício, bem como promova o pagamento das parcelas em atraso desde a data da alegada interrupção indevida.
Com a inicial vieram documentos. Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. Foi indeferida a medida liminar. Dada ciência, o MPF apresentou sua manifestação. A parte realizou novo requerimento de antecipação de tutela com fundamento no reconhecimento administrativo, por meio de acórdão, da iregularidade da suspensão do benefício. Afirma que até o presente momento não foi dado cumprimento a decisão administrativa proferida em 20/02/2026 (ID. 587134147).
Assim, vieram os autos à conclusão para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Assim, passo à análise do mérito. Verifico ausente direito líquido e certo do impetrante. Isso porque, embora a parte impetrante sustente a ilegalidade da suspensão do benefício, os documentos posteriormente acostados aos autos (ID 561402283) demonstram que a controvérsia foi submetida à apreciação da própria Administração Pública em sede recursal, tendo sido proferido acórdão administrativo favorável ao impetrante.
Com efeito, observa-se que o próprio INSS reconheceu a inconsistência procedimental apontada no recurso administrativo, especialmente no tocante à cronologia da notificação para atualização cadastral e à suspensão do benefício, circunstância que ensejou a revisão do ato administrativo originariamente impugnado. Nesse contexto, ainda que não haja, por ora, comprovação inequívoca acerca da efetiva implementação prática da decisão administrativa ou do imediato restabelecimento do benefício, verifica-se que o ato coator apontado na inicial já foi revisto pela própria Administração, evidenciando o esvaziamento parcial do objeto do presente writ.
Além disso, ao que tudo indica o requerimento administrativo está sendo regularmente movimentado, de modo que o acolhimento da pretensão da impetrante de que seja determinada o imediato cumprimento da decisão proferida pela JRPS na verdade implicaria em violação do direito de igualdade, já que há milhares de pessoas com procedimentos mais antigos do que o seu também pendentes. Vale ressaltar, neste ponto, que a decisão da JRPS, no caso da parte impetrante, foi prolatada em fevereio de 2026 - ou seja, após o ajuizamento deste mandado de segurança.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos da impetrante, denegando a segurança pleiteada. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. P.R.I. Nada mais havendo, arquive-se São Vicente, 08 de junho de 2026. MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta