Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NAIARA FERNANDA CRISPIM DA SILVA
- Advogado
- LUIS GUSTAVO SGOBI (OAB 393368/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000311-79.2026.4.03.6302 AUTOR: NAIARA FERNANDA CRISPIM DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO SGOBI - SP393368 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Ação proposta em face da União Federal, objetivando o recebimento de indenização do DPVAT, em virtude de acidente automobilístico, ocorrido após 15/11/2023. O feito deve ser extinto ante a falta de interesse processual. Conforme o art. 19 da Lei Complementar nº 207-2024, os pagamentos das indenizações previstas no referido diploma para os acidentes ocorridos a partir de 1º.1.2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15.11.2023 e 31.12.2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, cabendo ao CNSP regulamentar o tratamento de pedidos de indenização para sinistros ocorridos a partir de 1º.1.2024, após a composição de recursos para o novo fundo a ser criado.
Entretanto, desde a publicação da referida lei não houve a regulamentação ou sequer o recebimento dos recursos que irão compor o fundo, não havendo ainda interesse, portanto, quanto à pretensão deduzida neste feito. Por outro lado, em 30/12/2024 foi editada a Lei Complementar n° 211-2024, que revogou a LC 207-2024, não havendo, portanto, base legal para disciplinar o seguro DPVAT ou o Fundo a ele correspondente, tampouco a quem competiria administrá-lo.
No que tange à eventual alegação de omissão administrativa, esta não é a via adequada para se exigir atuação em face do Poder Público, já que o Poder Judiciário não pode interferir nas políticas públicas, tampouco nas atividades legislativas. Portanto, decreto a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.
I. Com o trânsito, dê-se baixa. RIBEIRÃO PRETO, 8 de setembro de 2026. PAULO RICARDO ARENA FILHO Juiz Federal
