Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO BELEM DE OLIVEIRA
- Advogado
- BRUNO LAPA AZEVEDO (OAB 426001/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000311-80.2025.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: FRANCISCO BELEM DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO LAPA AZEVEDO - SP426001 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO INSS NO SUDESTE
I - CEAB RECONHECIMENTO DE DDIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de mandado de segurança, objetivando provimento jurisdicional que determine a conclusão da análise de requerimento administrativo apresentado em 11/03/2024, visando à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pediu justiça gratuita. Indeferida a liminar, mas deferidos os benefícios da justiça gratuita (Id 351552117). O Ministério Público deixou de opinar (Id 352087872).
Informações prestadas dando conta que o requerimento foi apreciado e indeferido o benefício ao impetrante (Id 352310805). Intimado a se manifestar sobre as informações (Id 354661855), o impetrante quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O impetrante insurge-se contra a omissão da impetrada em concluir a análise do requerimento administrativo. A demora para conclusão do requerimento no âmbito administrativo pela autoridade impetrada foi sanada, visto que o requerimento administrativo foi apreciado e negada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante. Assim, houve a perda do objeto da presente demanda.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 21 da Lei nº 9.507/97. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
