Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MERCIA CRISTINA DE SOUZA VERONESE
- Advogado
- VINICIUS VERONESE (OAB 460078/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5000311-82.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: MERCIA CRISTINA DE SOUZA VERONESE Advogado do(a) IMPETRANTE: VINICIUS VERONESE - SP460078 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS SÃO PAULO - CENTRO
SENTENÇA (tipo c) Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, pelo qual a parte impetrante requer a expedição de ordem para compelir a autoridade impetrada a implantar e pagar-lhe o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB: 190.698.395-7, em cumprimento a decisão administrativa proferida em sede recursal. Sustenta, em síntese que: a) o direito ao recebimento do benefício previdenciário foi declarado pela 05ª Junta de Recursos do INSS em 04/03/2024; b) a autoridade impetrada, até o momento da impetração, não havia implantado o benefício, contrariando a decisão administrativa e a legislação de regência.
O pedido de liminar foi indeferido (id 351228946). A autoridade impetrada, em suas informações, inicialmente, justificou a demora na análise em razão do volume de solicitações (id 351592005), entretanto, em 27/01/2025, informou a conclusão e implantação do benefício (id 351757574), que foi confirmada pela parte impetrante (id 356456157). Cientificado, o Instituto Nacional do Seguro Social não pleiteou seu ingresso no processo.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (id 354096890), requereu a intimação da impetrante a fim de manifestar se persistia o interesse processual. Feito o relatório, fundamento e decido. O pedido de expedição de certidão pode ser dirigido diretamente à Secretaria deste juízo. Nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
O artigo 1º, “caput”, da Lei nº 12.016/2009, que rege o instituto, estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
